TJPR - 0011684-03.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2025 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
14/10/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 19:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/08/2024 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:45
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
03/05/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃOZINHO DE ALMEIDA
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃOZINHO DE ALMEIDA
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
01/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
10/08/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011684-03.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Joãozinho de Almeida Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc. I – RELATÓRIO JOAOZINHO DE ALMEIDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de obrigação de entregar cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, também devidamente qualificado. Em evento 7.1 fora determinada a emenda da exordial, a fim de que a parte autora adequasse seu pedido de entrega de documentos às disposições do artigo 381 do CPC, por se tratar de inequívoco pedido de produção antecipada de provas. Na petição de evento 14.1 a autora pugna pelo prosseguimento da ação na forma proposta, ao argumento de que o pedido indenizatório decorre da suposta cobrança indevida e da resistência da requerida em prestar as informações necessárias solicitadas administrativamente; alegou, ainda, que a produção antecipada de provas não é medida adequada. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é de ser indeferida, de plano, ante a ausência interesse de agir na hipótese concreta. Explico-me. O autor ingressou com a presente “ação cominatória” cumulada com pedido condenatório ao pagamento de indenização por danos morais, visando que a requerida fosse compelida a apresentar o contrato firmado entre as partes - leia-se, apresentar o contrato celebrado entre as partes; contudo, devidamente intimado para emendar os termos do feito às disposições constantes do artigo 381 e ss. do Código de Processo Civil, por se tratar de inequívoca hipótese em que cabível o aviamento do procedimento processual previsto para a produção antecipada de prova, o mesmo não o fez. Ora, em que pese a parte autora tenha comprovado que formulou o pedido administrativo para apresentação do contrato de prestação de serviços (evento 1.15/1.16), prescinde ela totalmente da utilização de um procedimento contencioso e moroso para obtenção dos documentos que persegue (o propalado direito material à informação), posto que poderia - e deveria - ter emendado a petição inicial para uma ação de produção antecipada de provas, objetivando obter o contrato pugnado nestes autos. Veja-se que tenha sido determinado que o autor adequasse seus pedidos para produção antecipada de provas, o mesmo tem se mostrado resistente ao cumprimento da ordem, obviamente com a pretensão de prosseguir com procedimento contencioso onde a lei processual - em atenção aos princípio da boa fé processual e da celeridade - não o impõe, insistência injustificada que, data vênia, se conclui pelo único desiderato de perseguir honorários advocatícios em lide (no seu conceito jurídico) que visa artificialmente criar. Neste diapasão, verifica-se que o direito à informação que alega necessita ser tutelado na exordial encerra-se absolutamente em si mesmo, prescindindo da utilização de procedimento contencioso quando a legislação processual de vigência franqueou a criação de procedimento rápido, autônomo e não contencioso para sua concretização, consoante previsão expressa do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se óbvia conclusão da inadequação da morosa e contenciosa via eleita a tanto, a importar no reconhecimento da carência do direito processual de ação da parte autora pela falta de interesse de agir. Inexistiria qualquer mínimo prejuízo para a parte autora na adoção do procedimento de produção antecipada de prova, eis que, acaso se apresentasse o documento buscado, tanto a autora como o réu não correriam o risco de condenação em honorários, concretizando-se o principio da boa-fé pela ótica da teoria do “duty to mitigate the loss”, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor, não se olvidando ainda da necessária aplicação do princípio da causalidade na distribuição da sucumbência, acaso o requerido não resistisse à pretensão autoral, o que importaria em ônus ao próprio autor, mas jamais ao réu.
Logo, também sob este prisma deveria o procurador da parte autora, de forma diligente, acolher a fundamentada decisão de emenda, mas não insistir no que descabido na hipótese concreta, valendo-se de uso predatório e injustificado de todo o sistema de justiça posto à disposição dos jurisdicionados como garantia fundamental visando à criação de litigiosidade artificial que possa lhe garantir honorários, notadamente quando sempre opta por militar amparado pelo pálio da gratuidade como se pode extrair dos relatórios de ações distribuídas no PROJUDI, a obstar, de rigor, qualquer risco a si ou ao cliente patrocinado. Como expôs brilhantemente o professor Richard Susskind em recente Webinar na Harvard Law School, tratando sobre o Futuro da Justiça ( https://www.youtube.com/watch?v=X1oXoTr-aW8&feature=share - acesso em 18.12.2020): “Mais do que automatizar os sistemas de justiça precisamos transformar o sistema de justiça.
O foco deve ser na prestação de um serviço de justiça melhor e mais abrangente, na melhoria do acesso à justiça como um todo.
Além da função de prover decisões vinculantes e de aprimorar o direito as Cortes devem também contribuir para ajudar as pessoas a conhecerem seus direitos, protegerem seus d i r e i t o s e e v i t a r c o n f l i t o s.
A noção de acesso à justiça não deve se confundir com acesso às Cortes.
Ninguém deve buscar o sistema de justiça como uma primeira alternativa da mesma forma que não se pode pretender que alguém queira sofrer um problema de saúde por termos médicos à disposição.
Os profissionais do direito precisam ser preparados para cooperar para a solução mais rápida, barata e justa dos conflitos e as instituições de justiça devem servir como rede de proteção da garantia de acesso à justiça nos casos em que evitar as Cortes não tenha sido possível ou que não exista clareza suficiente sobre os fatos ou os direitos envolvidos na questão.
A metodologia de solução dos conflitos através do processo passa a ser uma ferramenta importante para alcançar esse tipo de qualidade de resposta, seja através de produções de prova antecipada com a finalidade de fomentar a autocomposição e o conhecimento dos fatos (para saber a viabilidade e correção da pretensão), seja através do uso da argumentação regrada - no tempo e no espaço, com definição clara dos interesses em jogo, característica do processo em contraditório - como forma de compreender melhor as questões em disputa e estimular a autocomposição”. E prossegue: “Você se atiraria do penhasco por ter uma ambulância à disposição? Por melhor que seja o sistema de justiça somente a parte que não tem razão prefere o litígio à solução pacífica dos conflitos.
Para esses litigantes o risco do litígio tem de ser claro e convincente para evitar que litigar seja uma alternativa economicamente mais interessante.” E em recente julgado, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu desta mesma forma, por ocasião da apreciação do recurso de Apelação Cível nº 0000185-28.2020.8.16.0192: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). Além disso, é valioso registrar que, para casos como o dos autos, se mostra necessária a utilização prévia do procedimento de produção antecipada de provas. É óbvio que o CPC traz a possibilidade de pleitear-se a exibição incidental de documentos (art. 396 e seguintes), mas isso se dá dentro do juízo prévio de que há efetivamente máculas a serem sanadas pela sua exibição, tanto que, por força do art. 397, do CPC, o pedido de exibição conterá: “I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
Por outro lado, o que se vê na hipótese dos autos não é a existência de qualquer certeza prévia (que, como visto, se traduz em pedido indeterminado e incerto), de modo que o procedimento mais adequado, e que, portanto, preencheria de forma plena os requisitos que compõem o interesse de agir (necessidade, utilidade e adequação) seria mesmo a “produção antecipada de provas”, até porque a verificação de que as máculas não se encontrariam presentes poderia evitar o próprio ajuizamento da ação e a oneração do Autor, afinal, mesmo em casos de justiça gratuita, não há inexigibilidade perpétua dos ônus sucumbenciais, mas sua simples suspensão pelo prazo de 5 anos. (...). Evidente, portanto, que, na forma em que movida a demanda, carece também de interesse de agir o Autor, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade do contrato que lhe foi exigido. (TJPR - AC nº 0000185-28.2020.8.16.0192. 14ª Câmara Cível.
Rel.
José Hipólito Xavier da Silva.
Data do julgamento: 05 de março de 2021.
Data da publicação: 11 de março de 2021) Novamente, destaco que a parte autora teve plena oportunidade de emendar a petição inicial, conforme determinado no evento 7.1.
Não obstante, optou por quedar-se silente, sem proceder ao devido cumprimento do inequívoco comando judicial assaz referido, tornando-se aplicável a consequência necessária do artigo 321, parágrafo único, do CPC pela óbvia inépcia da inicial, ante a falta de interesse de agir autoral para utilização de procedimento contencioso na hipótese. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI, c/c artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, declarando suspensa a cobrança, no entanto, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se as demais providências preconizadas pelo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 02:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 17:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/12/2020 17:43
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:43
Distribuído por sorteio
-
11/12/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069447-95.2012.8.16.0014
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vanda Bergman Senhorini
Advogado: Mariana Silva Marquezani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2020 09:30
Processo nº 0001917-70.2021.8.16.0075
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2024 15:56
Processo nº 0069672-37.2020.8.16.0014
Raul Shingu de Oliveira
Advogado: Dauana Ruchkaber Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 07:55
Processo nº 0025972-36.2019.8.16.0017
Fabiano Veloso Calijuri
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Weslen Vieira da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2022 14:30
Processo nº 0002421-85.2009.8.16.0014
Wesley Roberson Dias
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Aline Kerolin Aparecida Ribeiro de Olive...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 09:00