TJPR - 0027888-25.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 18:59
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/06/2023 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
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26/04/2023 14:11
OUTRAS DECISÕES
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17/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
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06/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/03/2023 14:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/03/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2023 13:52
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:52
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
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02/11/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 19:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/07/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 17:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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10/02/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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03/12/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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14/10/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 21:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2021 17:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/08/2021 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/07/2021 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/06/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
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17/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Processo nº: 0027888-25.2016.8.16.0013 Exequente(s): SHEILA RHEINHEIMER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná (Tribunal de Justiça) e julgada improcedente a impugnação, a exequente informa o inadimplemento da obrigação de fazer instituída em seu favor alegando, em síntese, que: a) a decisão de indeferimento em relação ao pedido por ela deduzido nos autos do SEI 0093352-23.2020.8.16.6000 que tramitou perante a Corregedoria Geral de Justiça do Paraná (remoção para o 1º Registro de Imóveis de Paranavaí) é contraditória e antagônica àquela que autorizou candidatos de concursos anteriores a ocupar as serventias vagas do concurso objeto do edital 01/2014 e b) o fato de a referida serventia já estar sendo ofertada no concurso objeto do edital 01/2018 não constitui óbice ao deferimento do pedido na medida em que o próprio edital prevê a alteração da relação de serventias disponíveis.
Sustentando ainda que o descumprimento da obrigação de fazer ofende a isonomia do concurso em que foi aprovada, requer a adoção das medidas cabíveis pelo requerido para que se aperfeiçoe a outorga em seu favor da delegação da serventia do 1º Registro de Imóveis de Paranavaí. É o breve relatório, consoante autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente cumpre assinalar que o provimento jurisdicional em favor da autora decorre do acórdão proferido em segundo grau que deu provimento ao recurso por ela interposto contra a sentença que havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito.
O acórdão assim dispôs: “De fato, assiste razão à parte recorrente, posto que não existe embasamento para os descontos de nota por rasuras/borrões, tornando arbitrária a conduta da banca examinadora do concurso público regido pelo edital nº 01/2014.
Por fim, com relação ao pedido de ser oportunizada nova escolha das serventias vagas, deverá ser efetuada a reclassificação da candidata, corrigindo o equívoco acima apontado, e assim, realizar nova convocação da requerente para ocupar as serventias vagas em conformidade com as normas previstas no edital.
O voto, portanto, é pelo provimento do recurso interposto pela autora”.
Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, o Estado apresentou impugnação/embargos em que alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer porque: a) a Comissão que presidia o Concurso objeto do Edital 01/2014 foi dissolvida; b) o resultado final e a lista dos candidatos aprovados já foram homologados; e c) as serventias outorgadas no edital encontram-se indisponíveis.
Os embargos foram julgados improcedentes determinando-se: “a) o recálculo da nota final da parte exequente, mediante atribuição de nova 6.1 na prova escrita e b) caso haja alteração da classificação final no concurso (mediante majoração da nota), haja a disponibilização da participação da autora em novo procedimento de escolha de provimento nas serventias vagas”.
Com base em tal decisão, iniciou-se procedimento administrativo junto à Corregedoria Geral de Justiça do Paraná (SEI nº 0093353-23.2020.8.16.6000).
O procedimento foi inaugurado por petição da exequente com pedido específico para que lhe fosse outorgada a delegação do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí.
O pedido, contudo, foi indeferido sob o argumento de que é “juridicamente e materialmente impossível de ser atendido”, uma vez que: a) o concurso regido pelo Edital 01/2014 já foi encerrado; b) admitir nova escolha pela autora exequente implica prejuízo aos demais candidatos que lograram melhor classificação; c) outros candidatos ajuizaram ação na Justiça Federal para a obtenção do direito de reescolha sobre as serventias extrajudiciais que foram disponibilizadas no concurso público regido pelo Edital 01/2014, mas que (por terem sido consideradas como de “delegação frustrada”) permanecem vagas até o presente momento, situação do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí; d) eventual direito de reescolha deve ser oportunizado a todos os candidatos aprovados no concurso, conforme a ordem de classificação; e) oportunizar reescolha é ato discricionário da Administração e não foi previsto no edital do concurso em discussão e f) o procedimento de reescolha permite remoção sem concurso.
Considerando, pois, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação e as mudanças fáticas que se sucederam, impõe-se delimitar o alcance da coisa julgada.
Note-se que a decisão original determinou que “deverá ser efetuada a reclassificação da candidata, corrigindo o equívoco acima apontado, e assim, realizar nova convocação da requerente para ocupar as serventias vagas em conformidade com as normas previstas no edital” e posteriormente, após impugnação a seu cumprimento, foi detalhada para determinar “a) o recálculo da nota final da parte exequente, mediante atribuição de nova 6.1 na prova escrita e b) caso haja alteração da classificação final no concurso (mediante majoração da nota), haja a disponibilização da participação da autora em novo procedimento de escolha de provimento nas serventias vagas”.
Para definição deste detalhamento da obrigação de fazer inicial foram afastados os argumentos utilizados pelo Estado em sede de embargos, quais sejam: “a) a Comissão que presidia o Concurso objeto do Edital 01/2014 foi dissolvida; b) o resultado final e a lista dos candidatos aprovados já foram homologados; e c) as serventias outorgadas no edital encontram-se indisponíveis”.
Em continuidade ao cumprimento de sentença o requerido, ao tempo em que efetivamente promoveu a reclassificação da autora no concurso (conforme comprova o mov. 151.2, p. 91), informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, agora, porém, acrescentando novos fundamentos à negativa administrativa anterior dentre os quais se destacam: a) outros candidatos ajuizaram ação na Justiça Federal para a obtenção do direito de reescolha sobre as serventias extrajudiciais que foram disponibilizadas no concurso público regido pelo Edital 01/2014, mas que (por terem sido consideradas como de “delegação frustrada”) permanecem vagas até o presente momento, situação do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí; b) eventual direito de reescolha deve ser oportunizado a todos os candidatos aprovados no concurso, conforme a ordem de classificação; c) oportunizar reescolha é ato discricionário da Administração e não foi previsto no edital do concurso em discussão e d) o procedimento de reescolha permite remoção sem concurso (mov. 151.3, p. 96 a 105).
Daí se infere que o cumprimento da ordem de “caso haja alteração da classificação final no concurso (mediante majoração da nota), haja a disponibilização da participação da autora em novo procedimento de escolha de provimento nas serventias vagas” assumiu desdobramentos que extrapolam os limites da coisa julgada.
Explico: A continuidade do cumprimento de sentença teve início com pedido da autora específico para “ adoção de providências para que a requerente possa escolher e receber a outorga de delegação do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí”, portanto diferente da ordem de “disponibilizar a participação da autora em novo procedimento de escolha de provimento nas serventias vagas”.
Ainda que se compreenda o esforço do combativo procurador da parte exequente e que a formulação do pedido nestes termos teve por base abreviar a solução da questão do ponto de vista prático, o que é bastante louvável à luz do novo princípio processual da colaboração, sua tramitação acarretou a instalação de nova controvérsia e, por consequência, de nova lide.
Vale dizer, os fundamentos apresentados pelo requerido quando do oferecimento de embargos, e que foram analisados na sentença do mov. 129.1, não coincidem com aqueles que ora foram trazidos à análise.
E não se diga que teria aplicação o art. 508 do CPC ("transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido), já que a pretensão de ver outorgada a delegação de serventia específica em nenhum momento anterior foi abordada e não pode ser simplesmente considerada um desdobramento da ordem de, repita-se, “caso haja alteração da classificação final no concurso (mediante majoração da nota), haja a disponibilização da participação da autora em novo procedimento de escolha de provimento nas serventias vagas”.
Isto porque o pedido implica a análise de uma série de questões que não foram objeto de contraditório.
São elas: 1) O procedimento de escolha de provimento nas serventias vagas passa pela definição de quais seriam tais serventias, ou seja, se aquelas ofertadas no concurso público regido pelo edital 01/2012, já finalizado, e que não foram escolhidas, permanecendo vagas até o momento e/ou se aquelas que, embora escolhidas por candidato aprovado, tiveram a delegação tornada sem efeito em razão da não investidura ou não entrada em exercício no prazo legal; 2) Caso se conclua que o conceito alcança estas últimas, a nova escolha deveria respeitar as disposições do art. 11 da Resolução 81/2009 do CNJ e, portanto, a classificação final do concurso e não apenas a da autora exequente, o que demanda a participação de todos os interessados.
Saliente-se, a propósito da implicação na esfera jurídica dos demais candidatos, que a renda mensal ou anual da serventia não é o único critério que sustenta a escolha; 3) A decisão administrativa que indeferiu o pedido da exequente faz menção à existência de processo em trâmite perante a Justiça Federal “para obtenção do direito de reescolha sobre as serventias extrajudiciais que foram disponibilizadas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, mas que (por terem sido consideradas como de “delegação frustrada”) permanecem vagas até o presente momento”, serventias dentre as quais se inclui o Serviço de Registro de Imóveis para o qual a exequente pretende outorga de delegação.
Saliente-se ainda que a adoção de conduta não isonômica entre a autora e outros candidatos do mesmo concurso também constitui fundamento novo a ser apreciado.
Não se trata, portanto, de negar eficácia à decisão proferida, até porque esta foi devidamente cumprida no que diz respeito à reclassificação da autora exequente, mas sim delimitar seu cumprimento aos limites subjetivos da lide (arts. 141 e 503 do CPC).
Diante do exposto, indefiro o pedido do mov. 151.1, ratificado nos movs. 156.1 e 157.1.
Por consequência, dou por cumprida a sentença na parte em que se determinou a reclassificação da autora e remeto às vias ordinárias a pretensão de outorga de delegação do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí, assim como eventual direito indenizatório decorrente da ausência de disponibilização da participação da autora em novo procedimento de escolha de provimento nas serventias vagas com base na nova classificação.
Assim, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença na forma do art. 924, III do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Comunique-se o teor da presente decisão à CGJ-PR, por mensageiro, fazendo-se referência ao SEI nº 0093353-23.2020.8.16.6000 e com cópia do documento anexado no mov. 160.1.
P.
R.
I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
22/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2021 14:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:07
Processo Reativado
-
02/12/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 12:07
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2020 17:20
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2020
-
22/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
-
02/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:32
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
06/07/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
-
25/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:50
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 12:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 16:50
Baixa Definitiva
-
07/11/2019 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2019
-
06/11/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/11/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 08:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/10/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:24
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
01/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/10/2019 14:00
-
17/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 08/08/2019 14:00
-
06/06/2019 13:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
27/05/2019 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/06/2019 14:00
-
13/03/2019 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2019 12:03
Recebidos os autos
-
13/03/2019 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2019 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2019 13:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/02/2019 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2019 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2019 13:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2019 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 19:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2018 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 18:38
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
22/08/2018 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2018 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
-
12/05/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
-
28/04/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/04/2018 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/04/2018 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
17/04/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2018 18:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
-
15/02/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
-
05/02/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
-
28/01/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 16:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/01/2018 18:29
Recebidos os autos
-
10/01/2018 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM
-
10/01/2018 18:29
Baixa Definitiva
-
12/12/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
-
29/11/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 23:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/11/2017 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/11/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 12:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/11/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 11:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/11/2017 14:00
-
28/09/2017 11:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/10/2017 14:00
-
29/08/2017 15:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
29/08/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/09/2017 14:00
-
28/07/2017 13:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
28/07/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 16:54
Recebidos os autos
-
17/07/2017 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2017 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 08/08/2017 14:00
-
07/06/2017 12:36
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
07/06/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
-
18/05/2017 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
-
03/05/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/06/2017 14:00
-
03/05/2017 16:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
01/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/05/2017 14:00
-
20/04/2017 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2017 18:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2017 14:39
Recebidos os autos
-
03/04/2017 14:39
Juntada de PARECER
-
06/03/2017 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2017 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANA
-
22/02/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2017 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2017 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2017 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2017 12:18
Distribuído por sorteio
-
31/01/2017 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2017 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA RHEINHEIMER
-
13/12/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 14:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/12/2016 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2016 13:00
Recebidos os autos
-
12/12/2016 13:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/12/2016 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/12/2016 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2016 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2016 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2016 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2016 15:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2016 15:19
Recebidos os autos
-
11/12/2016 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2016 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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