TJPR - 0000558-41.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
22/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
15/12/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/11/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2023 22:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 22:42
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/08/2023 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
04/07/2023 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2023 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/06/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/04/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 23:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2023 04:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/11/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 17:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/07/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 01:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/03/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 00:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
15/09/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
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31/08/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/08/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
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20/07/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADLER MENEZES DOURADO
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11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADLER MENEZES DOURADO
-
05/06/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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17/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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27/04/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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27/04/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
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26/04/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000558-41.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$175.133,02 Autor(s): HERALDO CALSAVARA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária.
A parte ré refutou a pretensão autoral - seq. 29.1. É o que interessa relatar.
DECIDO. 2-) Da Necessidade de Instrução Probatória Incabível neste caso a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que as matérias trazidas à baila versam sobre questões de fato e de direito, necessitando de instrução probatória. 3-) Das Questões Processuais Pendentes – SANEAMENTO. 3.1 – Elementos da ação De acordo com o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, os elementos da ação: (...) se prestam a identificar a ação, tarefa de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. É impossível afirmar que duas ações são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes sem o conhecimento de quais são os elementos da ação.
Fenômenos como a coisa julgada, litispendência e perempção exigem a existência de ações idênticas, enquanto os fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são relevantes em circunstâncias de ações parecidas. (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES.
Daniel.
Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Editora Juspodivm.
Salvador. 2017.
P. 137)” Com efeito, entendo que estão presentes no processo os três elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. 3.2 – Condições da ação 3.2.1 – Interesse de agir O interesse de agir é verificado por meio do binômio necessidade-adequação.
In casu, entendo que o processo é necessário, pois não houve possibilidade de resolução do imbróglio por meios extrajudiciais, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Também, entendo que está presente a adequação, visto que o pedido formulado pela parte autora é capaz de – caso seja julgado procedente - resolver o conflito de interesses instaurado. 3.2.2 - Legitimidade Novamente emprestando um conceito formulado por Daniel Amorim Assumpção Neves, podemos dizer que legitimidade “(...)é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante(...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
São Paulo: Editora Método. 2016.
P. 76)” No caso em análise, diante dos argumentos ventilados na petição inicial, entendo que as partes são legítimas para compor os polos da relação processual. 3.3 – Pressupostos processuais Quanto aos pressupostos processuais, entendo que estão todos presentes.
A seguir, faz-se a análise, de forma individualizada, dos pressupostos processuais, seguindo-se a estrutura proposta por Daniel Amorim Assumpção Neves: 3.3.1 – Pressupostos processuais subjetivos (Juiz) Investidura: O processo vem sendo conduzido por autoridade judicial, investida do poder jurisdicional; Imparcialidade: O processo vem sendo conduzido por autoridade equidistante; 3.3.2 – Pressupostos processuais subjetivos (partes) Capacidade de ser parte: Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em foco diz respeito à capacidade para demandar e ser demando, estando atrelado ao conceito de personalidade jurídica, ou seja, à aptidão de adquirir direitos e contrair deveres na ordem jurídica (Art. 1º, do Código Civil), na medida em que tem capacidade para ser parte quem tem personalidade jurídica. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
In casu, todas as partes têm personalidade jurídica.
Capacidade de estar em Juízo: Consoante ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em destaque refere-se à capacidade para praticar de forma válida e eficaz os atos processuais, estando intimamente ligado ao conceito de capacidade jurídica, ou seja, tem capacidade para estar em juízo quem têm capacidade jurídica (Art. 5º, do Código Civil). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
No caso em análise, todas as partes têm capacidade jurídica.
Capacidade postulatória: Todas as partes estão assistidas por advogados inscritos na OAB.
Registro que detém capacidade postulatória, no processo civil, o defensor público; os advogados e o Ministério Público. 3.3.3 – Pressupostos processuais objetivos intrínsecos Demanda: O processo não foi iniciado de ofício, sendo instaurado por pessoa interessada; Petição inicial apta: A inicial não é inepta, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil.
Citação válida: A(s) citação(ões) realizada(s) no feito não está(ão) acometida(s) de qualquer(quaisquer) irregularidade(s); Regularidade formal: Os atos processuais até aqui realizados foram praticados em obediência aos preceitos legais.
Ademais, eventuais defeitos não foram capazes de causar prejuízos às partes, devendo ser conservados (pas de nullité sans grief). 3.3.4 – Pressupostos processuais objetivos extrínsecos Ainda, estão ausentes os pressupostos processuais extrínsecos (pressupostos processuais negativos): Coisa julgada material, litispendência, perempção, transação e convenção de arbitragem; EM SUMA, não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, dou o feito por saneado. 4 -) Do Ônus da Prova Considerando que a presente demanda envolve contrato de seguro, típico contrato de consumo, determino a aplicação do CDC.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probante. 5 -) Dos Pontos Controvertidos Visando delimitar a instrução probatória, fixo como ponto controvertido: - hipossuficiência financeira da parte autora (justiça gratuita); - existência de invalidez, sua causa e sua extensão; - legalidade das cláusulas limitativas de riscos; - cumprimento do dever de informação pela ré; - juros e correção; - aplicação da tabela 29/91 SUSEP; - momento da constatação das sequelas incapacitantes; - valor da indenização; 6 –) Das Provas.
Defiro o pedido de produção de prova documental e pericial 6.1 -) Da Prova Pericial 6.1.1 -) Para a perícia médica, nomeio perito Dr ADLER MENEZES DOURADO, perito médico, CRM-PR 18.095, com endereço na Av.
Cerro Azul, 2649, casa A03, Maringá-PR, fone 44 3034 6755 e 44 9 9925 4956, email [email protected], independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), consignando desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do artigo 473, do Código de Processo Civil.
QUESITO DO JUÍZO: 1.
A parte autora apresenta alguma incapacidade? Caso positivo, qual é a origem dessa incapacidade? A incapacidade é para qualquer tipo de trabalho ou só para a profissão da autora? Qual o percentual da incapacidade? A incapacidade é permanente ou temporária? 2.
Desde quando a autora tem ciência inequívoca de sua incapacidade. 6.1.2 -) Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 6.1.3 -) Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente proposta de honorários, currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC); 6.1.4 -) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que, querendo, manifestem-se sobre a proposta apresentada, bem como para que cumpram o disposto no art. 95 do CPC, no que se refere a remuneração do assistente técnico. 6.1.5 -) Após, intime-se a parte requerida para depósito do valor dos honorários pericias em conta poupança judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto a parte requerida de que não está obrigada ao pagamento dos honorários periciais, mas o não pagamento refletirá nas consequências decorrentes da não produção da prova, em razão da inversão do ônus probatório.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 9.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes.2.
Recurso especial provido.(REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009)” “AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO.1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.(...).(AgRg na MC 17.695/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)” "CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.PERÍCIA.CUSTO.
ESPONSABILIDADE.
Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor.
De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Precedentes.
Recurso especial provido." (REsp 781.446/RN, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJU 15.04.08).” 6.1.6 -) Realizado o depósito do item “6.1.5”, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC).
Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 6.1.7 -) Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7-) Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 8-) Determino a consulta de renda/bens da autora pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Juntados os extratos, intimem-se as partes com o prazo de 15 dias. 9-) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente.
Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
23/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 23:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
-
18/03/2021 17:24
Baixa Definitiva
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18/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 23:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 09:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/01/2021 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/11/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
27/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 00:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2020 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 04:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 04:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 04:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/10/2020 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2020 08:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/05/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2020 23:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2020 16:45
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/03/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/03/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 09:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
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29/01/2020 14:39
Recebidos os autos
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29/01/2020 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/01/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/01/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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