TJPR - 0001141-30.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2022 14:16
Processo Reativado
-
29/08/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/07/2022 22:04
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
05/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
15/06/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:34
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
20/05/2022 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
25/04/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:57
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2022 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LA MINEIRA RESTAURANTE LTDA - ME
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
02/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 22:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/06/2021 18:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/06/2021 18:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
04/05/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0001141-30.2021.8.16.0056: I – Defiro a emenda à inicial de seq. nº 15.1.
II - Da tutela provisória de urgência: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por LA MINERA RESTAURANTE LTDA – ME, fundada na alegação de inexistência da dívida levada a protesto, eis que fora vítima do “Golpe da Lista Telefônica”, asseverando que jamais pretendeu adquirir qualquer produto ou fazer negócio com a primeira ré – INTEL EDITORA E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA (Intel Listas e Guias).
Pleiteia a autora, em caráter de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto no tocante ao título discutido na lide, a fim de se evitar prejuízo à empresa.
Pois bem.
Em que pese não existir prova inequívoca das alegações da autora no sentido de não haver contraído dívida junto à primeira ré (INTEL EDITORA E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA (Intel Listas e Guias), estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, conforme previsto pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se a existência da probabilidade do direito, uma vez que, diante dos elementos existentes nos autos, é possível presumir, ao menos por ora, que a autora possa ter sido vítima de engodo.
Com efeito, pelo aposto nos autos, bem como do que se extrai da vivência jurídica, é cotidiano o surgimento de lides provenientes dos contratos celebrados por supostas empresas publicitárias de catálogos que oferecem prestação de serviço, sem deixar expressamente evidenciado qual o exato momento da lavratura do contrato de fornecimento de bens e serviços, assim como a amplitude da real intenção e finalidade e mais celebrado com funcionário sem prerrogativas para representar a pessoa jurídica.
Deste contexto fático-processual, à luz da narrativa da autora acerca da conduta da primeira ré, destaco os seguintes julgados, os quais trataram das situações que, em verdade, configuram os chamados 'golpes da lista telefônica”.
TJRJ-144465 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA NA INTERNET".
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Oferta telefônica de serviços gratuitos de divulgação do nome de pessoa jurídica em sítio de hotéis e turismo na internet.
Serviço não prestado.
Negócio jurídico praticado por quem não tinha poderes para contrair obrigações em nome da pessoa jurídica.
Invalidade.
Aplicação do art. 47 c/c o art. 104 I CC/02.
Cobrança indevida de valores.
Proposta de acordo com pagamento de valor relativo a 80% do contrato para rescisão.
Pagamento realizado.
Termo de quitação.
Cobranças ilegítimas com ameaça de protesto posteriores.
Condutas de máfé.
Ré que já tem contra si propostas inúmeras ações individuais pelos mesmos fatos e uma ação coletiva em outro Estado da Federação.
Declaração de rescisão do contrato com devolução do valor pago corretamente firmada na sentença.
Recurso a que se nega provimento. (Apelação nº 0326644-50.2010.8.19.0001, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Cristina Tereza Gaulia. j. 10.04.2012).
TJMA-0050176 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FIGURAÇÃO.
PUBLICIDADE.
ASSINATURA POR FUNCIONÁRIA DA EMPRESA SEM PODERES PARA TANTO.
TRANSMISSÃO VIA FAX.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
I - Conjunto probatório que impede seja reconhecida a validade do contrato e do débito objeto da discussão, posto que firmado por pessoa sem poderes de negociação (art. 104, I, do CC/02).
II - Tratando-se de pessoa jurídica, somente nas hipóteses de protesto indevido e inscrição negativa de crédito é que a doutrina e a jurisprudência admitem que o dano moral seja presumido.
Inexistindo dano à honra objetiva da pessoa jurídica, a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais.
Apelação parcialmente provida. (Processo nº 0005089-79.2010.8.10.0040 (129576/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 16.05.2013, unânime, DJe 29.05.2013).
TJRS-0070067 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA FIRMADO POR AGENTE SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INVALIDADE.
Independentemente da incidência, ou não, das regras e princípios consumeristas, a questão encontra solução no simples exame da prova acostada aos autos. É de ser invalidado o contrato de prestação de serviços de publicação em lista telefônica, pois firmado por funcionário da empresa autora, que não detinha poderes de representação e tampouco de gestão da empresa.
Violação aos artigos 47, combinado com 104, I, do Código Civil/02.
Devolução dos valores cobrados.
Não demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral, não há falar na fixação de eventual indenização.
Ademais, meros incômodos e dissabores cotidianos não têm o alcance pretendido pela apelante, não sendo capazes de gerar dano moral indenizável.
Precedentes da Corte.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº *00.***.*33-20, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Walda Maria Melo Pierro. j. 13.03.2013, DJ 27.03.2013).
A possibilidade de existência de lesão grave ou de difícil reparação à autora, que poderá continuar sendo constrangida e prejudicada com o protesto indevido, prevalece em relação à comprovação do débito controverso, que poderá ser regularmente exigido caso seja julgada improcedente a ação.
Deve ser levado em consideração, outrossim, que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, considerando-se que o pedido antecipatório diz respeito tão somente à suspensão dos efeitos do protesto e não ao cancelamento definitivo deste.
III – Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência pretendida, de modo que determino a suspensão dos efeitos do protesto do título individualizado na certidão de seq. n° 15.2, até ulterior deliberação judicial.
IV – Expeça-se ofício ao 2° Tabelionato de Protesto da Comarca de Cambé/PR, visando conferir efetividade a presente decisão.
V – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
VI – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
VII - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação das demandadas, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VIII - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da última citação, ou seja, a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ou após a citação eletrônica.
IX- O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual.
X - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
XI – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
XII - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
22/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 09:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:25
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:14
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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