TJPR - 0000411-95.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2024 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2023
-
22/08/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
22/08/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2023
-
22/08/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2023
-
29/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANILO MOURA SERAPHIM
-
14/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 19:21
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
13/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 13:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DANILO MOURA SERAPHIM
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANILO MOURA SERAPHIM
-
10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 17:43
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
25/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
24/08/2022 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANILO MOURA SERAPHIM
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANILO MOURA SERAPHIM
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/01/2022 01:52
DECORRIDO PRAZO DE DANILO MOURA SERAPHIM
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 18:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
02/12/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2021 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 19:49
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 21:33
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 21:31
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 19:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-95.2021.8.16.0063 Processo: 0000411-95.2021.8.16.0063 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 19/03/2021 Autor(s): DANILO MOURA SERAPHIM Réu(s): ADEMIR CARLOS BRISOLLA ARAUJO DECISÃO
Vistos. 1.
Em análise à petição de mov. 1.1, verifica-se que Danilo Moura Seraphim ofereceu queixa-crime em face de Ademir Carlos Brisolla Araújo pela suposta prática dos crimes de calúnia (art. 138, CP) e injúria (art. 140, CP).
No entanto, conforme observado pelo Ministério Público, tem-se que a narrativa fática corresponde, na verdade, na ocorrência dos delitos de injúria e difamação.
Com efeito, em decorrência do juízo natural, é possível ao magistrado alterar o enquadramento jurídico ao verificar o erro de direito na capitulação realizada pelo autor da ação penal que repercuta na competência para processar e julgar o feito.
Em se tratando de concurso de crimes, a fixação da competência decorre da soma das penas máximas abstratas cominadas para os delitos que, no caso, feita a adequação da acusação, não ultrapassam os dois anos fixados pelo art. 61, da Lei 9.099/95. 2.
Assim, acolho a cota ministerial, e determino a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal da presente comarca, visto que o caso se enquadra nas disposições do art. 61, da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, data da assinatura digital.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
24/04/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:45
Declarada incompetência
-
19/04/2021 15:23
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 20:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
26/03/2021 13:27
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
26/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:57
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 12:37
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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