TJPR - 0003471-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/08/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
02/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/03/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/09/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2021 22:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003471-29.2021.8.16.0014 Processo: 0003471-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.585,64 Autor(s): MARIA CLEUZA MENDES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos em saneador. 1.Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que é autor MARIA CLEUZA MENDES, e Réu, ITAU UNIBANCO S.A. 2.
Das Preliminares. 2.1.
Prescrição.
A instituição financeira ré invocou, em sede de contestação, a ocorrência da prescrição da pretensão do requerente de rever os empréstimos contratados (com eventuais lançamentos em sua conta corrente), sob o argumento de que já decorridos 03 (três) anos desde a ocorrência dos lançamentos que se entende indevidos, nos termos do Art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Contudo, conforme entendimento que predomina na superior instância, a ação de revisão contratual e, consequentemente, de repetição do indébito, não se confunde com a ação de reparação de danos, de tal sorte que é inaplicável o prazo prescricional trienal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese refere-se a direito pessoal e se sujeita ao lapso prescricional do Código Civil.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao pontificar que: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA (...).
O prazo prescricional para a revisional de cláusulas contratuais é o previsto no artigo 177 do Código Civil, pois se refere à ação pessoal.
São inaplicáveis “in casu” os artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. (...)” (TJPR - ApCiv nº 170.081-8 - Londrina - 5ª Vara Cível.
Rel.
Des.
Milani de Moura). 153015360 – CONTRATO BANCÁRIO – REVISIONAL – PRESCRIÇÃO – JUROS – FIXAÇÃO UNILATERAL – CAPITALIZAÇÃO – Por decorrer genericamente de direito pessoal, aplica-se à ação revisional de contrato bancário o prazo prescricional de vinte anos, previsto pelo art. 177 do Cód.
Civil.
Não incide, evidentemente, o art. 27 do CDC, que trata de ação de reparação de danos.- É nula a cláusula de contrato bancário que atribui ao banco a fixação unilateral dos encargos financeiros.- A capitalização dos juros, ainda que estabelecida pelo contrato bancário ou pelo contrato celebrado com instituição financeira, somente é admissível em casos especialmente previstos em Lei, como ocorre nos créditos rurais, industriais e comerciais. (TJPR – ApCiv 0130807-0 – (22483) – Londrina – 1ª C.Cív. – Rel.
Des.
Pacheco Rocha – DJPR 09.12.2002). É certo que o Art. 205 do Código Civil de 2.002 substituiu o revogado Art. 177 do diploma civil de 1916, fazendo cair o prazo prescricional de 20 (vinte) para 10 (dez) anos.
No caso dos autos, observo que o autor formula pedido de repetição de indébito por lançamentos irregulares em sua conta corrente que teriam se iniciado no ano de 2015.
Conforme a regra de transição prevista no Art. 2.028 do novo diploma civil. “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Ora, no caso dos autos, segundo a regra acima transcrita, o prazo prescricional aplicável é o do Código anterior, não havendo que se falar assim em prescrição.
Isto posto, rejeito a preliminar/prejudicial de mérito arguida. 2.2 Da Conexão.
O réu alega conexão, uma vez que a autora ajuizou oito ações em face do mesmo Réu.
No entanto, verifica-se que não têm o mesmo objeto, já que os contratos são distintos entre si, afastando o risco de decisões contraditórias.
Desta forma, rejeito a preliminar de conexão suscitada. 2.3.
Da Revogação da Justiça Gratuita.
Pretende a parte requerida desconstituir a justiça gratuita conferida ao autor anteriormente, ao passo, que até o presente momento não houve alteração.
Com efeito, a situação econômica do requerente é resultado de um conjunto de situações pessoais, familiares e, inclusive, sociais, circunstâncias estas que o requerido não demonstrou serem favoráveis.
Ressalto, ainda, que para revogação do benefício é necessário comprovar documentalmente que o recebimento do valor da condenação alterará a situação financeira.
Deste modo, caberia ao réu comprovar, a título de exemplo, que o autor não possui dívidas, bem como possui imóveis.
Seguindo essa mesma perspectiva: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO.
EXECUÇÃO DE MULTA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VISTA DO RECEBIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A revogação do benefício da gratuidade de justiça com base no recebimento da indenização resultaria em desatenção ao princípio da restitutio in integrum.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-29, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/06/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL. (...).
REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FUNÇÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. (...).
Não tem pertinência à cassação do benefício da assistência judiciária gratuita em face do recebimento de indenização, o que feriria a regra da restitutio in integrum.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência redistribuída.
Apelações providas em parte. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-81, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/10/2000).
Depois, ante os termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, a concessão do benefício não requer a miserabilidade da parte, mas sim o prejuízo que o pagamento das despesas do processo trará a seu sustento próprio ou de sua família.
Não se pode olvidar, ainda, que a revogação da assistência judiciária, para além do pagamento das verbas honorárias, alcançaria também as custas iniciais do processo, judiciais e demais despesas.
Desse modo, a revogação da justiça gratuita em desfavor da autora é medida absolutamente inoportuna. 2.4.
Da Ausência de Pretensão Resistida.
Sustentou a requerida falta de interesse de agir ante a ausência de prévio pedido administrativo.
Em que pesem os argumentos apresentados, razão não lhe assiste.
Isso porque, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tal pedido ou ajuizamento da presente ação é opção de sua livre escolha, e não pode condicionar o acesso ao Judiciário.
Neste sentido: AÇÃO COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT –PRELIMINAR AFASTADA- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA POSTULAR PERANTE O PADER JUDICIÁRIO – (...omissis...). (TJPR- Ap.
Cível n. 331557-3 -10ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ronald Schulman).
Isto posto, rejeito tal preliminar. 3.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. À mingua outras questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas na inicial, bem como se a autora firmou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado em discussão. 5.
Defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do CPC, bem como defiro a produção de prova oral. 6.
Ante o requerimento da Ré (seq. 24.1) para agendamento de audiência de instrução, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem se pretendem a designação da audiência por videoconferência, ou se preferirão aguardar o retorno dos trabalhos presenciais, no âmbito do Poder Judiciário, para concretização da audiência pessoalmente, e não de forma virtual. a) O sistema a ser utilizado será o MICROSOFT TEAMS, homologado pelo CNJ, que permite o acesso em computadores e em celulares, facilitando a participação de todos. b) A eventual oitiva de testemunha que não tenha disponível o sistema ou mínimo acesso a celulares ou telefones será deferida para ocorrer presencialmente no prédio do Fórum apenas após a reabertura dele pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório vinculado a esta Vara, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ.
Intimem-se diligências necessárias.
Londrina, 18 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
20/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003471-29.2021.8.16.0014 Processo: 0003471-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.585,64 Autor(s): MARIA CLEUZA MENDES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
23/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/03/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 07:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 08:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/01/2021 18:03
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:03
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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