TJPR - 0005372-45.2011.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 20:07
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
24/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:14
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/07/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
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28/06/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO - SICOOB/SC VALCREDI
-
24/05/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005372-45.2011.8.16.0123 Processo: 0005372-45.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NATAL LIBORDONI Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO - SICOOB/SC VALCREDI Valmor Mingotti SENTENÇA 1.
Relatório NATAL LIBARDONI propôs a presente ação declaratória de nulidade de gravame em face de COOPERATIVA CHAPECOZINHO SICOOB VALCREDI, alegando em síntese que em 12/07/2011, vendeu um veículo VW/Kombi, placas AAS-5876, de sua propriedade para a pessoa de José Antonio de Oliveira.
Afirma que quando José tentou realizar a transferência do veículo para seu nome, foi informado pelo Detran que havia um gravame sobre o veículo.
Desta forma, José desfez o negócio com o autor e devolveu o veículo para ele.
Por alegar não ter conhecimento sobre a origem do referido gravame, requereu a declaração de nulidade do gravame realizado, a condenação do requerido no pagamento de indenização pelo dano moral sofrido e pelos danos materiais, consistentes no valor que receberia com a venda do veículo (R$ 3.000,00).
Juntou documentos com a inicial.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 1.1, p. 38-58, alegando em síntese que o gravame se deu em decorrência de uma suposta negociação entre o autor e a pessoa de Valmor Mingotti.
Alega que Valmor realizou contrato de empréstimo com a instituição financeira para adquirir a Kombi de propriedade do autor, razão pela qual reputa como correta a inclusão do gravame.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no mov. 1.1, p. 84-85.
A parte requerida juntou o contrato de empréstimo realizado pela pessoa de Valmor Mingotti (mov. 1.1, p. 113-122).
No mov. 10.1 foi determinada a inclusão de Valmor Mingotti no polo passivo da ação.
O requerido foi citado por meio de carta precatória (mov. 57.11).
No mov. 75.1 a instituição financeira ré requereu a decretação de revelia do requerido Valmor Mingotti.
As partes apresentaram alegações finais nos movs. 91.1 e 95.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Primeiramente, verifico que o réu Valmor Mingotti foi devidamente citado conforme certidão de mov. 57.11, deixando transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Desta forma, de rigor o reconhecimento da revelia do réu Valmor Mingotti, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos do art. 344 do CPC, tendo em vista que a instituição financeira ré contestou a ação, nos termos do art. 345, inciso I do CPC.
Não havendo questões pendentes, nulidades ou preliminares a serem verificadas, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de gravame.
Alega o requerente, resumidamente, que ao tentar vender seu veículo VW/Kombi, placas AAS-5876, descobriu a existência de gravame efetuado pelo réu.
Afirma que desconhece a origem de tal gravame, tendo em vista que jamais deu o bem em garantia e não mantém relações jurídicas com a ré.
A instituição financeira ré, Cooperativa Chapecozinho Sicoob Valcredi, afirmou que o bem foi dado em garantia pela pessoa de Valmor Mingotti em um contrato de empréstimo para a compra do veículo por Valmor.
Afirma que não tem responsabilidade quanto da ocorrência ou não da tradição do bem entre as partes envolvidas no negócio jurídico, sendo que considera o gravame como correto.
Pois bem.
De análise dos autos, verifico que o banco réu juntou o contrato firmado por Valmor Mingotti em que a ré afirma que o bem em questão foi dado em garantia, justamente para efetuar a compra do veículo por Valmor (mov. 1.1, p. 115-121).
Tal contrato se trata de cédula de crédito bancário no valor de R$ 4.200,00, datado em 26/10/2009.
Tal contrato não faz nenhuma referência ao veículo VW/Kombi, placas AAS-5876, de propriedade do autor que teria sido dado em garantia por Valmor.
Ainda, sequer faz menção ao próprio autor, não havendo, ao menos pelos elementos acostados nos autos, nenhuma relação entre o autor e a pessoa de Valmor Mingotti que justificasse as alegações da requerida.
De outro lado, o gravame efetuado no veículo do autor, conforme documento de mov. 1.1, p. 21, é datado de 18/09/2008, ou seja, muito antes da contratação do empréstimo por Valmor, o qual, segundo afirma a instituição financeira, seria a origem do gravame.
O autor, por sua vez, comprovou que o veículo lhe pertence, conforme certificado de registro de veículo de mov. 1.1, p. 20 e que tentou efetuar a venda do bem a pessoa de João Antonio Oliveira, pelo valor de R$ 3.000,00, conforme autorização para transferência de veículo assinada pelo requerente, venda esta que só não se concretizou ante a existência do gravame pela instituição financeira.
Assim, verifica-se que as alegações da parte requerida não se sustentam, conforme exposto acima, sendo lógico que o contrato apontado não pode ser a origem do gravame no veículo do autor já que foi firmado depois da efetivação do gravame e sequer faz menção ao veículo gravado, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente declaração da nulidade do gravame efetuado.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVE INDEVIDO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE LIAME OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES – PRETENSÃO DECLARATÓRIA PROCEDENTE – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA PARTE QUE ULTRAPASSA UM MERO DISSABOR CORRIQUEIRO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO – LUCROS CESSANTES – OCORRÊNCIA – AUTORA QUE PERMANECEU POR LONGO LAPSO TEMPORAL SEM DISPOR DA PROPRIEDADE DA COISA – IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DO VEÍCULO – PREJUÍZO QUE DEVE SER MENSURADO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM DURANTE A RESTRIÇÃO – ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0054082-88.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 17.11.2020) Desta forma, verificado que o gravame inserido pela instituição financeira foi indevido, de rigor seu dever de indenizar pelos danos materiais sofridos pelo autor, o qual ficou impossibilitado de vender o veículo.
O requerente, inclusive, teve de desfazer uma venda já acertada com a pessoa de João Antonio Oliveira, o qual compraria o bem por R$ 3.000,00, conforme consta na autorização para transferência de veículo de mov. 1.1, p. 20, caracterizando evidente hipótese de lucro cessante, previsto na parte final do art. 402 do Código Civil, vez que efetivamente deixou de lucrar tal valor pela frustração da venda do bem.
Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial.
Prefere-se dizer que é compensável.
Trata-se de compensação, e não de ressarcimento.
Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa. (“Obrigações”, 11ª ed.
Forense, pp. 271/272).
Dos fatos acima transcritos conclui-se que a conduta da requerida, segundo reiterada jurisprudência nacional, é causa suficiente a provocar danos morais, passando a ré, nos termos do artigo 186 c/c 927, ambos do Código Civil, a ter obrigação de indenizá-lo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – GRAVAME INDEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Configura falha na prestação de serviço a inserção de gravame indevido no veículo se inexistente a relação jurídica entre as partes. (...) O gravame indevido ante a falta de autorização para alienar o bem gera dano moral.
Foi corretamente arbitrado e fixado em conformidade a conduta irregular da instituição bancária e o dano ocasionado ao contratante.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF – 0703301-86.2017.8.07.0020, 7ª Turma Cível, Rel.: Romeu Gonzaga Neiva, J.: 08/08/2018).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GRAVAME INDEVIDO.
DANO MORAL.
A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral.
O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima.
Devem, ainda, ser levados em consideração os dados concretos dos autos.
A situação de gravame indevido sobre o bem baseia o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. (...). (TJ-RS – AC *00.***.*01-52, Décima Câmara Cível, Rel.: Marcelo Cezar Muller, J.: 24/05/2018).
Resta, portanto, a fixação do quantum debeatur.
Na fixação do dano moral qualquer critério é valido, desde que informado pelo princípio da razoabilidade, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fator inibitório da condenação, sem, contudo, possibilitar à vítima o enriquecimento ilícito.
Deve-se observar, ainda, que o valor fixado não pode ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, desvirtuando-se de seu verdadeiro objetivo, que é a compensação da vítima do ilícito pelos prejuízos decorrentes do abalo de sua honra objetiva e subjetiva.
Sopesando todas essas circunstâncias, bem como a necessidade de compensação da vítima do dano, fixo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do gravame inserido pela requerida sobre o veículo VW/Kombi, placas AAS-5876, de propriedade do autor; b) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização pelos lucros cessantes, referente a venda frustrada do bem ante a inserção indevida do gravame, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), tudo até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pela média do INPC/IGP-DI desde a data deste julgamento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), tudo até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se os autos.
Diligências, comunicações e baixas necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
22/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO - SICOOB/SC VALCREDI
-
24/10/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:55
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:55
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO - SICOOB/SC VALCREDI
-
08/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 18:10
Despacho
-
23/07/2019 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/07/2019 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO - SICOOB/SC VALCREDI
-
18/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:04
Despacho
-
14/05/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO - SICOOB/SC VALCREDI
-
19/03/2019 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 00:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO - SICOOB/SC VALCREDI
-
16/08/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2018 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2018 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO - SICOOB/SC VALCREDI
-
02/04/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO - SICOOB/SC VALCREDI
-
14/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2017 17:16
Expedição de Carta precatória
-
29/09/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2017 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NATAL LIBORDONI
-
16/03/2017 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO - SICOOB/SC VALCREDI
-
11/03/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO - SICOOB/SC VALCREDI
-
04/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 14:42
Recebidos os autos
-
03/03/2017 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2017 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2016 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2016 17:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 15:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2016 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2016 13:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2016 13:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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