STJ - 0002369-58.2019.8.16.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 14:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 14:21
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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12/04/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/04/2021
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09/04/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/04/2021
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09/04/2021 16:31
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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12/03/2021 17:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/03/2021 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/03/2021 07:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002369-58.2019.8.16.0105/1 Recurso: 0002369-58.2019.8.16.0105 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): ELIZANGELA DIAS GONÇALVES Maria da Conceição da Silva AQUINO FRANÇA DA SILVA JANTINA DOMINGOS DIAS JOSÉ APARECIDO DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 12 e 14, §§ 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187, 924 e 944 do Código Civil, diante do argumento de que “demonstrada a ausência de correlação entre o suposto atendimento parcial bancário com fato extrínseco que abalou de forma grave a honra e a dignidade da pessoa humana, em flagrante violação aos requisitos para o arbitramento de indenização por dano moral” (fl. 16, mov. 1.1).
Consignou o acórdão recorrido que: ... são evidentes os danos morais experimentados pelas autoras JANTINA DOMINGOS DIAS e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, que ficaram impossibilitadas de efetuar operações com numerários em sua agência de origem e foram obrigadas a se deslocarem a Municípios vizinhos para adimplir suas contas e sacar dinheiro (conforme movs. 54.5 e 54.7), percorrendo trajetos de difícil acesso.
Em relação à argumentação da excludente de responsabilidade por fato causado exclusivamente por culpa de terceiro, entendo que não se aplica ao caso tratado devido à teoria do risco.
Como pontuado anteriormente, a responsabilidade civil dos bancos, em regra, é objetiva, independendo de culpa, pelo fato do banco enfrentar o lucro da atividade financeira também assume os riscos inerentes a ela, não podendo transmitir aos consumidores o ônus de sua atividade no mercado de consumo, a qual presumidamente precisa de segurança efetiva para ser exercida. (fl. 12, mov. 62.1, Apelação Cível).
Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “A hipótese de existência ou não de ato ilícito tendente a ensejar a indenização por dano moral esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, devido à premente necessidade de se reexaminar fatos para a resolução da controvérsia” (AgRg no AREsp 784.811/AP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 01.02.2016).
No mesmo sentido, confira-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, após acurada análise das provas dos autos, pela inexistência dos requisitos ensejadores da reparação civil, sob o argumento de tratar-se de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano, tornando inviável o reconhecimento do dano moral.
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1710636/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28.11.2018).
E quanto ao montante arbitrado, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp 740.709/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 26.10.2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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