STJ - 0049260-30.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 03:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/09/2021 03:52
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
06/08/2021 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2021
-
05/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
05/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2021
-
05/08/2021 14:50
Conheço do agravo de IONE SCHWAB DE PAULA XAVIER para não conhecer do Recurso Especial
-
30/06/2021 19:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
30/06/2021 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
23/06/2021 06:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049260-30.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0049260-30.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multa de 10% Requerente(s): IONE SCHWAB DE PAULA XAVIER Requerido(s): OLDEMAR MARIANO ROBERTO ANTONIO BUSATO IONE SCHWAB DE PAULA XAVIER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou violação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade das remunerações periódicas recebidas pelo devedor, tais como alugueres, na medida em que assumem caráter alimentar, constituindo a maior parte da renda mensal da ora recorrente, aduzindo que, por se tratar de verba salarial, a penhora deve ser limitada a 30% (trinta por cento).
Pois bem, o Colegiado deliberou que: “Embora a parte sustente que tal verba é impenhorável, por ser de cunho alimentar, tal alegação não restou comprovada nos autos, pois muito embora apresente diversos gastos, do extrato acostado ao mov. 217.2, nota-se que a agravante recebe benefício previdenciário de R$ 2.751,04 e além dele, nota-se que mensalmente recebe quantias superiores a R$ 1.200,00 de Maria Isabel de Paula Xavier, revelando uma renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00.
Ademais, cumpre consignar que ainda que a verba penhorada, supostamente, integre a renda da agravante, nota-se que ela não é auferida com regularidade desde 2018, motivo pelo qual inclusive ajuizou a demanda de Execução e desde o início do ano de 2020 vem sobrevivendo sem tal recurso.
Ademais, conforme consignado pelo magistrado singular, sequer existem valores penhorados naqueles autos para que tal alegação tivesse o mínimo de respaldo.
Nesse sentido, assim já decidiu esta Câmara em caso assemelhado: (...) Outrossim, ainda que tal verba fosse de cunho alimentar, a pretensão do agravado também tem a mesma natureza, sendo referente a honorários advocatícios.
Diante das circunstâncias do caso em concreto, mostra-se perfeitamente possível a penhora no rosto dos autos de Execução de valor suficiente para satisfazer a presente execução, devendo ser mantida a decisão agravada.” Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial no que tange à natureza alimentar da verba executada (honorários advocatícios), o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1..
A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2.
A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Ainda que assim não fosse, a revisão do entendimento do Colegiado de que, a verba penhorada não possui cunho alimentar, não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, consoante preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 9.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1869301/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
PENHORA DE VALORES.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA. .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso dos autos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de citação por edital devido ao esgotamento de todas as tentativas de localizar a recorrente, seria necessário o reexame de matéria de fato. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade do numerário constrito, motivo por que manteve sua penhora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 6.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1229724/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por IONE SCHWAB DE PAULA XAVIER.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000486-22.2016.8.16.0157
Vergilio Zakrzevski
Cta Continental Tobaccos Alliance S/A
Advogado: Laercio Benedito Levandoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2021 08:00
Processo nº 0014050-15.2020.8.16.0000
Expf Brasil Estrutura Metalica EPP
Pires do Rio Cibraco Comercio e Industri...
Advogado: Vinicius Ferrari de Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2021 12:15
Processo nº 0003129-07.2014.8.16.0194
Tha Pronto Consultoria de Imoveis S/A
Lucas Alves Pesciotta
Advogado: Aline Tierling
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2021 13:00
Processo nº 0000533-64.2017.8.16.0026
Jose Newton Lucas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Eliel Santos Jacintho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2021 08:45
Processo nº 0000629-09.2018.8.16.0038
Tropical Incorporacoes de Imoveis LTDA
Helton Moraes de Oliveira
Advogado: Grace Alana Giacomeli Chupel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 08:15