STJ - 0000629-09.2018.8.16.0038
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 13:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/10/2021 13:55
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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10/09/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/09/2021
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09/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/09/2021
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08/09/2021 18:50
Não conhecido o recurso de TROPICAL INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA
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28/07/2021 08:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/07/2021 08:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/07/2021 12:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000629-09.2018.8.16.0038/3 Recurso: 0000629-09.2018.8.16.0038 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): TROPICAL INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA Requerido(s): GISLAINE ERARDT RODRIGUES HELTON MORAES DE OLIVEIRA TROPICAL INCORPORAções DE IMÓVEIS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência: a) ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de vícios de omissão e contradição nas decisões impugnadas; b) ao artigo 26 da Lei 6.799/79, sob o argumento de que deve ser aplicada a multa de 10% sobre o saldo devedor do contrato; e c) aos artigos 402, 475 e 884 do Código Civil, aduzindo que a indenização por perdas e danos deve ser compreender os aluguéis relativos ao período entre a data de assinatura do contrato até a efetiva desocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
A respeito das razões recursais, consignou a Câmara Julgadora: Assim, até a rescisão do compromisso de compra e venda, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e demais débitos era dos apelantes, eis que exerciam a posse do imóvel com ânimo de donos desde a celebração do contrato.
Como havia um contrato de compromisso de compra e venda entre as partes, e os autores se encontravam na posse do imóvel, pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, é de responsabilidade dos apelantes arcar com os valores relativos ao IPTU. [...] No entanto, em relação ao pagamento de aluguéis, embora anteriormente se tenha decidido pela legitimidade da cumulação de cláusula penal com a indenização por lucros cessantes (aluguéis), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do recente julgamento dos Recursos Especiais 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela vedação da cumulação da cláusula penal com lucros cessantes (aluguéis), conforme se vê: [...].
No caso dos autos, por já ter sido fixada a multa compensatória, qual seja, o percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos, a promitente-vendedora abre mão de receber quaisquer outras indenizações suplementares, notadamente o recebimento de aluguéis pelo tempo de ocupação do imóvel, sob pena de bis in idem ao consumidor. [...] Logo, deve ser mantida a sentença quanto ao pagamento de IPTU, mas afastada a fixação de aluguéis, visto que a retenção de 10% a título de multa compensatória é suficiente para abarcar todos os prejuízos decorrentes do inadimplemento, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse tópico (mov. 19.1 – Apelação Cível).
Quanto à indenização por perdas e danos, sustentam as recorrentes que existiu ofensa aos artigos 102, 475, 884 e 1.220, todos do Código Civil, ao não se ter observado a condenação ao pagamento de aluguel (correspondente aos lucros cessantes), porque decorre da incidência do artigo 475 do Código Civil e, assim, não se trata de dupla penalidade – enquanto um se trata de lucros cessantes, o outro se refere aos danos emergentes, inseridos no instituto de perdas e danos, no sentido de recompor as partes ao status quo ante, em razão do inadimplemento confesso da parte embargada.
Sobre o tema, destaca-se o excerto do acórdão embargado (mov. 19.1) que assim dispôs, in verbis: [...].
Portanto, o entendimento está fundamentado em precedente do STJ (vinculante, e não meramente persuasivo), não sendo demonstrada,
por outro lado, a sua superação (overruling) ou a inaplicabilidade ao caso (distinguishing).
Desse modo, analisado o tema de modo satisfatório e fundamentado, não há necessidade de qualquer complementação a esse respeito.
Por sua vez, não comportam acolhimento as alegações de omissão quanto ao tema referente ao percentual de retenção pela rescisão por culpa do promitente comprador; ofensa ao artigo 26, V, da Lei nº 6.766/79; e multa de 10% sobre o valor do débito, e não do valor adimplido.
As embargantes alegam que o percentual de retenção pela rescisão deve ser de 10% sobre o valor do débito, e não sobre o valor adimplido.
Contudo, em sede da sentença já fora determinada a fixação dentro desses parâmetros (mov. 124.1 dos autos de origem, com destaque no original): [...].
O tema não foi objeto de insurgência pela parte apelante/embargada, não comportando pronunciamento de ofício a respeito, e ainda mais porque, por ser aplicável o CDC à espécie, as embargantes fazem alusão a preceito legal que não se sobrepõe à norma consumerista.
Além disso, a prestação jurisdicional nesse tópico encontra-se consentânea com o entendimento em casos análogos, tanto em julgadosdo STJ como deste Tribunal, por atender de modo mais equânime aos ditames da relação consumerista. (mov. 24. 1 dos Embargos de Declaração 2) Nesse contexto, verifica-se que o argumento de deficiência na fundamentação dos arestos recorridos não comporta acolhimento, uma vez que o Colegiado analisou a lide de forma ampla e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente.
A propósito: Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. (REsp 1797891/PR, Rel.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/06/2019, Dje 13/06/2019).
No tocante à alegada violação dos arts. 489, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC/2015, a irresignação não prospera, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide.
Não há negativa de prestação jurisdicional no decisum embargado, mas sim inconformismo do recorrente com o resultado do aresto que lhe foi desfavorável.
Os Embargos de Declaração tinham por escopo rediscutir o julgado e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. (REsp 1792294/RJ, Rel.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).
Por outro lado, quanto à base de cálculo para incidência do percentual de retenção referente à multa contratual, denota-se que a conclusão exarada pela Câmara Julgadora encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O col.
Tribunal a quo, mediante nova análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela natureza abusiva da cláusula penal fixada no contrato (de 10% sobre o valor pago, mais 2,5% sobre o valor do imóvel) e manteve o percentual de 10% sobre o valor pago pelo promitente-comprador nos termos da sentença. 2."É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008). 3.
A retenção do percentual de 10% dos valores pagos à construtora não se distancia do admitido por esta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Não é possível, na via especial, a modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1068171/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Assim, aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “tendo a decisão impugnada decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1288342/PR, Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
Por fim, quanto à indenização pelos aluguéis, tem-se que o entendimento assentado, no sentido de não ser possível sua cobrança de forma cumulativa à cláusula penal, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 970: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto por TROPICAL INCORPORAções DE IMÓVEIS LTDA. quanto à indenização pelos alugueis, inadmitindo-o nos demais tópicos recursais.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório de Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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