TJPR - 0003129-07.2014.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 15:46
Baixa Definitiva
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03/10/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003129-07.2014.8.16.0194/3 Recurso: 0003129-07.2014.8.16.0194 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): THA PRONTO CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A.
Requerido(s): LUCAS ALVES PESCIOTTA THA PRONTO CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alega, em suas razões, ocorrer ofensa aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo “omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não há dúvidas de que o recorrido veio à juízo com a finalidade de obter a condenação das demandas à restituição dos valores pagos a título de arras.
Contudo, o instituto foi desvirtuado pelo acórdão recorrido que, deixando de analisar as questões referentes à natureza do contrato e à relação estabelecida entre as partes, entendeu por aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do dispositivo do Código Civil que rege o pagamento de sinal de negócio” (Recurso Especial – mov. 1.1 – fls. 09), bem como afronta aos artigos 418 do Código Civil e 18 do Código de Defesa do Consumidor, por entender inaplicável as regras consumeristas ao caso dos autos, assim como incabível a condenação solidária da imobiliária à restituição dos valores pagos a título de arras, além de dissídio jurisprudencial.
Primeiramente, a suposta afronta ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil não comporta acolhimento, pois o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada.
Não há, portanto, os vícios apontados, já que a temática em questão foi devidamente enfrentada.
Veja-se: “(...) Como bem restou evidenciado no acórdão, o reconhecimento da responsabilidade das fornecedoras frente à devolução do valor do sinal de negócio antecipado pelo autor foi calcado em diversos fundamentos, quais sejam: Na hipótese dos autos, está-se diante de uma situação típica de reconhecimento de responsabilidade solidária em razão da existência de cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de a requerida Thá Pronto Consultoria de Imóveis S.A. ter atuado como corretora de imóveis, certifica-se que é incontroverso que a unidade imobiliária pertence à Thá Liberty Empreendimentos imobiliários S.A.
Ou seja, o negócio foi apresentado ao autor pelo grupo Thá como um todo, conferindo assim credibilidade à negociação.
Sendo parte hipossuficiente na relação, certamente o consumidor se viu resguardado, confiando o valor do sinal de negócio em virtude de estar adquirindo um imóvel dentro do empreendimento pertencente ao grupo econômico (...) Dessa forma, tendo sido reconhecida a relação de consumo, diversamente do que relatam as embargantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Civil decorre da primazia da norma mais específica sobre a norma genérica.
O disposto no art. 418 e 420 do Código Civil somente teria pertinência se a relação jurídica em discussão fosse aquela travada entre o requerente e a anterior compromissória compradora On Petróleo.
A propósito, a aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor adveio do reconhecimento de que a unidade imobiliária pertencia ao grupo Thá, que apresentou o produto ao consumidor, não sendo perfectibilizada a compra e venda por fato alheio à vontade de comprador, caracterizando assim a falha na prestação do serviço (...)” (Embargos de Declaração – mov. 21.1) Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).
Ademais, no que diz respeito à apontada afronta aos artigos 418 do Código Civil e 18 do Código de Defesa do Consumidor, nota-se que, para discordar da decisão do Colegiado no sentido da responsabilidade solidária da Recorrente à devolução das arras ao Recorrido, necessária a revisitação probatória, encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE CONSUMO.
IMOBILIÁRIA.
ATUAÇÃO COMO PREPOSTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Há solidariedade de todos os fornecedores que figuram na cadeia de consumo da compra e venda do imóvel, inclusive da imobiliária.
Precedente. 3.
O acórdão vergastado assentou que a imobiliária atuou como preposta da construtora.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. É incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre quando a matéria tenha sido decidida em sintonia com tese definida em recurso repetitivo.
Precedente. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1667993/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) Por fim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por THA PRONTO CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR34E -
06/11/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE THA PRONTO CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A.
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06/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ALVES PESCIOTTA
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15/10/2020 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2020 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
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28/09/2020 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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22/09/2020 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
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13/08/2020 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2020 14:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/07/2020 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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