STJ - 0014050-15.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 17:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/10/2021 17:40
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
13/09/2021 11:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 821846/2021
-
13/09/2021 11:40
Protocolizada Petição 821846/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/09/2021
-
09/09/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/09/2021
-
08/09/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
08/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/09/2021
-
08/09/2021 11:50
Não conhecido o recurso de EXPF BRASIL ESTRUTURAS METALICAS EIRELI
-
17/08/2021 12:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
17/08/2021 12:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
21/07/2021 11:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014050-15.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0014050-15.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): EXPF BRASIL ESTRUTURA METÁLICA EPP Requerido(s): Pires do Rio - CITEP Comércio e Ind. de Ferro e Aço Ltda EXPF BRASIL ESTRUTURA METÁLICA EPP interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ”a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) do artigo 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o magistrado singular determinou que fosse realizada penhora de 10% sobre o faturamento da empresa, contudo, não houve qualquer fundamento para a escolha de tal percentual, sendo que o Juízo não expôs os motivos e critérios utilizados para deferir esse elevado quantum; que a Recorrente tem direito a ter sua pretensão fundamentada como forma de garantir sua ampla defesa; b) do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a fundamentação do julgado não pode se mostrar incompreensível ou contraditória, incumbindo ao poder judiciário o dever de enfrentar toda a matéria trazida pela Recorrente; que as decisões estão sendo proferidas de forma genéricas, sem enfrentamento dos pormenores do caso sob judice, e não fundamentaram de forma concisa os motivos pelos quais levaram ao convencimento do magistrado de que o percentual de 10% é razoável; c) do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, eis que o acordão proferido em sede de Embargos de Declaração deixou de analisar o mérito da questão elencada pela Recorrente, sendo que o julgador se limitou a informar que não existiria obscuridade na decisão; d) do artigo 835 do Código de processo Civil, tendo em vista que não houve o esgotamento das diligências existentes que visam à busca de bens, sustentando que a Recorrente necessita de seu exíguo faturamento para quitar seus tributos, promover o pagamento dos seus fornecedores e empregados, de modo que nesse momento se revela manifestamente prejudicial que o faturamento seja penhorado para liquidação desse débito, notadamente quando subsistem outros bens liquidáveis, conforme demonstrado pela parte, que tempestivamente indicou bens à penhora; e) que há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a penhora de faturamento é medida excepcional e devem ser analisadas as particularidades de cada caso, de modo que em muitas ocasiões, houve redução dos percentuais arbitrados na origem para 5%, cujo qual foi considerado satisfatório na recuperação do crédito do exequente e viável à manutenção do desenvolvimento das atividades empresariais.
Pois bem.
A análise de dispositivo constitucional (artigo 93, IX, da Constituição Federal) remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso.
Veja-se: “(...) 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 1357135/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
Não se verifica a apontada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Salienta-se que o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Nesta ótica, “a questão de mérito foi detidamente analisada e entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, não se vislumbrando a fundamentação genérica capaz de gerar a nulidade pretendida pelo ora Agravante. (...)” (AgInt no REsp 1768916/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). No mesmo sentido: “(...) 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1316077/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019). Além disso, não se vislumbra a apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente, quando opôs os referidos Embargos de Declaração, intencionou rediscutir questão devidamente dirimida, utilizando-se de argumentos oblíquos.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço, em que o Colegiado assim esclareceu em sede de embargos de declaração: “(...) Ainda, o embargante alegou que o acórdão é omisso, pois a penhora sobre o faturamento é uma medida excepcional, sendo uma das últimas elencadas, justamente pela particularidade extremamente gravosa.
No entanto, a matéria foi devidamente analisada, não existindo qualquer omissão.
O acórdão,fundamentadamente, concluiu pela possibilidade de penhora do faturamento da empresa devedora, esclarecendo que houve diversas buscas nos sistemas Bacenjud e Renajud.
Neste ponto, colaciona-se trecho do acórdão (mov. 27.1): (...).
Vê-se, com nitidez, que a intenção do embargante com o manejo do recurso é a de discutir toda a matéria novamente, o que, como sabido e ressabido, é inviável por meio dos embargos de declaração, consoante reiterado entendimento do STJ.
Desta forma, como a decisão embargada não apresenta nenhum vício passível de correção via embargos de declaração e, ainda, tendo em vista que a pretensão buscada pelo embargante consiste em mero prequestionamento, o não acolhimento das razões por ela suscitadas é medida que se impõe”. Não é demais destacar que a Câmara se manifestou com clareza ao rechaçar os vícios apontados nos Embargos, inclusive transcrevendo excertos do acórdão embargado que espelhariam sua higidez.
Além disso, “A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas” (STJ, AgInt no AREsp 937111/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2016).
Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor.
A respeito da penhora sobre o faturamento, o Colegiado assim deliberou: “(...) Na decisão de mov. 123.1, o juízo deferiu a penhora sobre 10% do faturamento bruto mensal da empresa.
Contra referida decisão, insurge-se a parte agravante. (...).
Essa medida tem previsão legal no art. 835 do Código de Processo Civil, figurando na décima posição na ordem de preferência: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: X - percentual do faturamento de empresa devedora; Conforme previsto do art. 835, X, do Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que tal medida possui natureza excepcional, podendo ser adotada quando esgotadas todas as tentativas de encontrar outros bens passíveis de penhora.
A jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, determina os requisitos para penhora sobre o faturamento da empresa: (...).
No caso, observa-se os requisitos encontram-se preenchidos.
A execução tramita desde 2018, com diversas tentativas infrutíferas de localização de bens (pesquisas no Bacenjud e Renajud).
Observa-se que ao mov. 99.1 o ora agravante ofereceu os seguintes bens à penhora: (...).
No entanto, os bens foram recusados pelo credor em razão da difícil comercialização (mov.103.1).
No mais, ressalta-se que no presente caso a empresa figura como devedora.
Assim, a medida se mostra plausível, considerando que não houve prévia localização de bens penhoráveis nem tampouco indicação de qualquer alternativa viável de satisfação do crédito pelo próprio devedor.
Ademais, a penhora não prejudicará as atividades empresariais da empresa, mormente porque o percentual fixado não se mostra inadequado ou abusivo (10%).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: (...).
Por outro lado, razão assiste ao agravante no que tange ao pedido de limitação da penhora.
Observa-se que a decisão agravada especificou que a penhora deveria recair sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica.
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência atual deste Tribunal, a penhora sobre faturamento deve recair preferencialmente sobre o faturamento líquido, a fim de não inviabilizara atividade desempenhada pela empresa devedora.
Assim sendo, há que se reformar parcialmente a decisão, apenas para que a penhora determinada pelo juízo a quo recaia sobre o faturamento líquido da empresa e não sobre o faturamento bruto”. Nesse passo, a revisão do julgado fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
PERCENTUAL FIXADO.
CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante, em face de decisão que deferiu a penhora de 3% sobre o seu faturamento bruto mensal.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao recurso, consignando que, "tendo em vista que dos documentos juntados aos autos não é possível aferir que o percentual fixado é impeditivo do funcionamento da empresa e considerando que tal percentual está de acordo com os parâmetros aceitos pela jurisprudência, não vejo motivo para reformar a decisão agravada".
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovado que o percentual fixado inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1596207/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2.
Dessa forma, caberá ao magistrado, verificando a ausência de outros bens penhoráveis, bem como a presença dos requisitos acima discriminados, determinar a medida. 3.
O Tribunal de origem concluiu que estão presentes os requisitos para a decretação da providência, de acordo com o exigido pela jurisprudência do STJ. 4.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1815498/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). Salienta-se, por fim, que “(...) 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1343289/AP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EXPF BRASIL ESTRUTURA METÁLICA EPP.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046341-68.2020.8.16.0000
Farmacia Regente Feijo LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2022 09:30
Processo nº 0017393-17.2018.8.16.0185
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2022 14:15
Processo nº 0008131-78.2018.8.16.0044
Gilberto de Oliveira Keveluki
Rodrigo Andrey do Nascimento
Advogado: Pedro Eduardo dos Santos Ortega
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 08:30
Processo nº 0067118-03.2018.8.16.0014
Reginaldo Antonio Fiori
Afh Equipamentos Hospitalares LTDA.
Advogado: Joao Luiz do Prado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2021 18:30
Processo nº 0000486-22.2016.8.16.0157
Vergilio Zakrzevski
Cta Continental Tobaccos Alliance S/A
Advogado: Laercio Benedito Levandoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2021 08:00