TJPR - 0030228-79.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2025 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2025 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
23/05/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
23/05/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025
-
17/02/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 13:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/02/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
02/03/2024 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2023 12:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 13:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:48
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/04/2023 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/10/2022 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/08/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2022 15:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/08/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
12/08/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
12/08/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
12/08/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
12/08/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA CRISTIANE LOURENÇO
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:21
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
31/01/2022 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/01/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/01/2022 12:45
Recebidos os autos
-
03/01/2022 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/07/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
01/06/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:09
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030228-79.2020.8.16.0019 Remetam-se os autos ao MM.
Juízo de origem para que: (I) a ré Paola seja intimada da r. sentença (mov. 105.1 - autos de origem); (II) seja providenciada a intimação da vítima de todo teor da sentença (mov. 105.1 – autos de origem), na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data supra.
Des.
RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator -
20/05/2021 12:24
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 16:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:37
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030228-79.2020.8.16.0019 Processo: 0030228-79.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LORENA MINA RODRIGUES Réu(s): PAOLA CRISTIANE LOURENÇO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 109), na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Vista ao apelante para suas razões (intime-se via Projudi), observando-se o disposto pelo art. 601 do Código de Processo Penal e, oferecidas, à parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
28/04/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 20:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030228-79.2020.8.16.0019 Processo: 0030228-79.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LORENA MINA RODRIGUES Réu(s): PAOLA CRISTIANE LOURENÇO Sentença 1.
Relatório O Ministério Público denunciou Paola Cristiane Lourenço e Ezequiel dos Santos Dutra como incursos nas sanções dos artigos 157, §2°, inc.
II, c/c 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia: No dia 16 de fevereiro de 2020, por volta das 23h00min, em via pública, na Rua Emílio de Menezes, em frente ao numeral 616, bairro Oficinas, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados PAOLA CRISTIANE LOURENÇO e EZEQUIEL DOS SANTOS DUTRA, agindo em comunhão de ideias e propósitos, de forma consciente e deliberada, mediante violência, consistente em agredir a vítima Lorena Mina Rodrigues com um empurrão, derrubando-a ao solo, além de arrastá-la pelos cabelos, bem como em tapar a boca da ofendida para que não pedisse socorro, tentaram subtrair, para ambos: 01 (uma) carteira, cor marrom, de propriedade da ofendida Lorena Mina Rodrigues, consoante narrado no boletim de ocorrência nº 2020/194917 (mov. 1.10).
A ação delituosa se desenvolveu de forma estruturada, de modo que, enquanto o denunciado EZEQUIEL DOS SANTOS DUTRA, valendo-se de violência, jogou a vítima no chão, lesionando-a nos joelhos, a denunciada PAOLA CRISTIANE LOURENÇO tampava a boca da vítima, evitando que esta pedisse por socorro.
Ainda, a ofendida Lorena Mina Rodrigues afirmou ter sido arrastada pelo denunciado EZEQUIEL DOS SANTOS DUTRA, o qual a puxava pelos cabelos durante a ação delitiva, no intuito de que ela lhe entregasse a carteira, deixando escoriações na região do cotovelo.
Da ação dos denunciados, a ofendida Lorena Mina Rodrigues restou lesionada, tendo recebido guia de requisição de exames de lesões corporais, conforme se infere do documento de mov. 1.11.
Consigne-se que a carteira da vítima Lorena Mina Rodrigues foi recuperada após colaboração de populares, que contiveram a denunciada PAOLA ainda no local, sem sucesso em relação ao denunciado EZEQUIEL, que empreendeu fuga, sendo imediatamente restituída à proprietária e nenhum valor foi subtraído, consoante consta do boletim de ocorrência nº 2020/194917 (mov. 1.10) e do termo de declaração complementar da ofendida, prestado perante esta Promotoria de Justiça (anexo) Paola foi presa em flagrante (mov. 2.4) e, quando da realização da audiência de custódia (mov. 2.20), houve a conversão da prisão em preventiva (mov. 2.20) A denúncia foi oferecida em 21 de fevereiro de 2020 (mov. 2.25) e recebida no dia seguinte (mov. 2.33), ocasião em que foi concedida liberdade provisória à Paola.
Ezequiel foi citado (mov. 2.48) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 2.49).
Esgotadas as tentativas de citação pessoal de Paola Cristine, procedeu-se à citação por edital (mov. 2.75, 2.76 e 2.77).
Decorrido o prazo sem manifestação, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, bem como foi decretada sua prisão (mov. 2.97).
Ademais foi nomeada Dra.
Edite Mosconi Welter para atuar em Defesa de Paola (mov. 2.85).
Durante a instrução, foram ouvidas dois informantes/testemunhas arroladas na denúncia, e réu Everton foi interrogado.
Ao final, determinou-se o desmembramento dos autos em relação à Paola (mov. 2.112).
Foi dado cumprimento ao mandado de prisão (mov. 4.1) e concedida liberdade provisória à Paola após a citação pessoal (mov. 14.1).
Paola foi citada pessoalmente (mov. 38.1, p. 11/12) e foi expedido alvará de soltura (mov. 42.1).
Por intermédio de Defensora nomeada (mov. 2.85), a denunciada apresentou resposta à acusação (mov. 61.1).
As partes concordaram com o reaproveitamento das provas colhidas nos autos principais (mov. 68.1 e 71.1) e foi designado interrogatório (mov. 73.1), o qual se realizou (mov. 95.1).
As partes apresentaram alegações finais, por memoriais.
O Ministério Público no mov. 99.2 e a Defesa no mov. 103.1. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa à ré PAOLA CRISTIANE LOURENÇO a prática do delito de tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes. 2.2.
Os autos estão em ordem.
Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3 Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos ao delito imputado ao denunciado.
Quanto à materialidade, há nos autos: auto de prisão em flagrante (mov. 2.4), boletim de ocorrência (mov. 2.10), vídeos (mov. 2.31 e 2.32), laudo de lesões corporais (mov. 2.46) e, indiretamente, pelas demais provas produzidas durante a persecução penal.
Quanto à autoria, consta dos autos o seguinte.
Interrogada (mov. 94.1), Paola confirmou a prática do crime.
Afirmou que Ezequiel era, à época, seu namorado.
Alegou que ela foi obrigada a praticar o roubo, porquanto ele falou que terminaria o relacionamento deles.
Negou conhecer a vítima.
Disse que Ezequiel agrediu a vítima e que ela tapou a boca da ofendida.
Asseverou que ela não subtraiu nenhum objeto, todavia Ezequiel tomou para si a carteira da vítima, que, posteriormente, foi recuperada. Vítima, em Juízo (mov. 2.109), narrou que, por volta das 23 horas, no momento em que estacionou o seu veículo em via pública, quando Paola lhe pediu dinheiro.
Disse que não tinha dinheiro, fechou o vidro e saiu do carro.
Relatou que, logo em seguida, Ezequiel lhe segurou por trás, imobilizando-a e puxou a carteira.
Asseverou que, como Ezequiel não conseguiu retirar a carteira das mãos da depoente, jogou-a ao chão, oportunidade em que Paola tapou a sua boca para ela não gritar.
Disse, ainda, que foi arrastada pelos cabelos na calçada, instante em que soltou a carteira.
Mencionou que Ezequiel correu, enquanto Paola foi detida no local.
Narrou que os funcionários do bar correram atrás de Ezequiel, mas não conseguiram o deter, contudo, ele jogou a carteira durante o trajeto.
Afirmou que Paola identificou Ezequiel para os policiais militares.
A policial militar Erika Oliveira, em audiência (mov. 2.110), mencionou que a equipe foi acionada para atender a uma situação de roubo, em que os autores haviam sido detidos.
Declarou que, no local, visualizou apenas uma mulher detida.
Relatou que a vítima lhe contou que foi abordada por um homem, que tentou subtrair a carteira e o celular, mas como não conseguiu, acabou empurrando-a ao chão e puxando os pertences.
Disse que a vítima também contou que, quando estava no chão, ela começou a gritar por socorro, oportunidade em que taparam a sua boca e, em seguida, subtraíram os pertences e empreenderam fuga.
Contou que populares conseguiram deter a denunciada, mas o denunciado logrou êxito na fuga.
Disse que os funcionários do bar recuperaram a carteira subtraída, porquanto os populares correram atrás dela.
Mencionou que a acusada confessou o crime e indicou quem seria a outra pessoa que participou do roubo. 2.4 A prova amealhada aos autos aponta de maneira segura a prática delitiva pela acusada PAOLA CRISTINE.
Note-se que a vítima Lorena narrou de forma precisa e rica em detalhes como ocorreu a prática delitiva, especificando que a acusada Paola lhe pediu dinheiro e ela negou.
Relatou que estacionou o veículo e, após desembarcar, foi abordada por Ezequiel, que, depois da negativa da vítima em entregar seus pertences, a derrubou e a arrastou no chão, oportunidade em que Paola tapou sua boca, com intuito de impedir que Lorena pedisse por socorro.
Saliente-se, ainda, que a acusada foi detida no local, por populares.
A versão dada pela policial militar inquirida é a mesma da vítima, mostrando, portanto, que, sem sombra de dúvidas, Paola participou do roubo.
Cediço que a palavra da vítima assume especial relevância no contexto de crimes patrimoniais, e que é apta a embasar o decreto condenatório quando corroborada por outros elementos de prova dos autos, exatamente como ocorreu no presente caso, que suas declarações foram corroboradas pelo depoimento da policial militar, em que se verifica que o crime ocorreu nos termos narrados pelo informante.
Saliente-se, ainda, que foi colacionado vídeo nos autos (mov. 2.32, 2’49’’), em que é filmado o exato momento que a vítima foi abordada pelos denunciados.
Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa, em que decidiu recentemente o e.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA FIRME E CONVERGENTE DAS VÍTIMAS, CONFIRMADA PELO RELATO DA POLICIAL CIVIL – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO QUE, NORMALMENTE, SÃO COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE.
VÍTIMAS QUE RELATARAM QUE O APELANTE, MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU O MALOTE QUE ERA DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VÍTIMA, ENQUANTO O CORRÉU, NÃO IDENTIFICADO NOS AUTOS, AGUARDAVA-O EM UMA MOTOCICLETA, COM O INTUITO DE AUXILIAR NA FUGA DO COMPARSA.
NEGATIVA DE AUTORIA QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO SEGUNDO GRAU.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0004385-40.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 06.09.2020) Grifei.
Assim, considerando a palavra da vítima e da policial militar, bem como pelo fato da acusada ter sido detida no local e que, em Juízo, confessou a prática do crime, além do vídeo juntado aos autos (mov. 2.32), verifica-se devidamente demonstrada a prática delitiva por parte de PAOLA CRISTINE LOURENÇO.
Quanto à majorante prevista no inc.
II do §2° do art. 157 do Código Penal, restou suficientemente demonstrada, pela palavra da vítima e da policial militar que o delito foi praticado em concurso de agentes, na medida em que, além da pluralidade de pessoas, havia também comunhão de ideias, ressaltando que Ezequiel derrubou Lorena e a arrastou pelo chão, enquanto Paola, a fim de assegurar a prática do crime, tapou a boca da vítima.
Em que pese o pedido do Ministério Público para a aplicação do instituto da ementadio libelli, a fim de se reconhecer a consumação do crime, isto não possível, em razão do princípio da correlação.
Este é, inclusive, o entendimento do e.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA – ELEMENTO INTRÍNSECO AO TIPO PENAL – PALAVRA DOS OFENDIDOS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE EM CRIMES PATRIMONIAIS – RÉU QUE SIMULOU POSSE DE ARMA DE FOGO – SITUAÇÃO QUE ENSEJOU GRAVE TEMOR ÀS VÍTIMAS – PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INCOMPATIBILIDADE – REPROVABILIDADE ACENTUADA – DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – CONTUMÁCIA DELITIVA QUE DEMONSTRA PERICULOSIDADE SOCIAL – VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO – PARÂMETRO DA DÉCIMA PARTE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO PENAL PARA AFERIÇÃO DA RELEVÂNCIA PATRIMONIAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – CONDUTA DELITIVA QUE EXIGE UMA RESPOSTA ESTATAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – ACOLHIMENTO – RÉU DENUNCIADO POR CRIME TENTADO, MAS CONDENADO POR CONSUMADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – MUTATIO LIBELLI – INOBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO PROVIMENTO ULTRA PETITA SEM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO – ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCEDENTE À DENÚNCIA, COM A SUPRESSÃO DA PARCELA RELATIVA À CONSUMAÇÃO DO CRIME – PRECEDENTES DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) – AÇÃO DELITIVA PRATICADA EM EVENTO ÚNICO – AMEAÇA DIRECIONADA À VÁRIAS VÍTIMAS – PATRIMÔNIOS AFETADOS DISTINTOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – READEQUAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA, EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003972-21.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 17.10.2019) 2.4.
Resta, pois, plenamente configurada a tipicidade objetiva e subjetiva do tipo penal descrito no art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal. 2.5.
Não se vislumbram causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade. 2.6.
Assim, a medida que se impõe é a condenação dos acusados pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar a ré PAOLA CRISTINE LOURENÇO como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, inc. II, do Código Penal. 3.1.
Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157, caput, do Código Penal, ou seja, 4 anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: normais à espécie. b) Antecedentes: a ré não apresenta registros que configurem antecedentes. c) Conduta social: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que já é inerente ao tipo. f) Circunstâncias: implícitas ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausente agravantes.
Incidem ao caso as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, as quais reconheço, todavia deixo de aplicá-las (Súmula 231 do STJ).
Fixo a pena provisória em 4 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência da causa de diminuição da tentativa, que aplico no patamar mínimo (1/3, que equivale a 1 ano e 4 meses), porquanto o acusado Ezequiel logrou êxito em subtrair o objeto, que somente foi recuperado após perseguição de populares a ele.
Presente, também, majorante prevista no inciso II (concurso de pessoas) do art. 157, §2º.
Elevo, portanto, a pena em 1/3 (que equivale a 10 meses e 20 dias).
Fixo, dessa forma, a pena definitiva a ser cumprida pela ré em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.
Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 10 dias-multa.
Diante da ausência de informações concretas quanto à situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, conforme disposto no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, diante do quantum de pena fixado, bem como a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
O tempo de prisão provisória não enseja a fixação de regime mais benéfico.
Incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal em virtude do quantum de pena fixado, bem como em razão da violência empregada. 3.2.
Disposições Finais A ré permanecerá em liberdade.
Deixo de fixar valor a título de reparação de dano, tendo em vista que o bem foi restituído a vítima. À defensora nomeada (mov. 2.85), Dra.
Edite Mosconi Welter (OAB/PR 92.070), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) na forma da tabela de honorários advocatícios disponibilizada pela Procuradoria do Estado (itens 1.2 do anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA), a serem arcados pelo Estado do Paraná, a serem arcados pelo Estado do Paraná, na forma do art. 22, § 1.º, da Lei nº 8.906/94.
Expeça-se a certidão.
Dispenso a ré do pagamento das custas processuais, porquanto assistido por Defensora nomeada, presumindo-se a hipossuficiência econômica.
Após o trânsito em julgado, intime-se a sentenciada para que efetue o pagamento da pena de multa em 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Transitada em julgado, expeça-se carta de guia.
Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Ciência à vítima.
Cumpram-se demais determinações do Código de Normas, arquivando-se os autos, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 22 de abril de 2021.
Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:29
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/04/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/03/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:18
Expedição de Carta precatória
-
09/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2021 14:00
Expedição de Carta precatória
-
04/02/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:52
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/01/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:08
Recebidos os autos
-
13/01/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/12/2020 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:36
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
25/11/2020 12:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2020 09:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2020 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/11/2020 17:28
Expedição de Carta precatória
-
20/11/2020 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/11/2020 16:18
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
19/11/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
18/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
18/11/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2020 15:53
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
11/11/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
11/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:23
Expedição de Carta precatória
-
29/10/2020 15:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/10/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 14:22
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/10/2020 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2020 14:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
21/10/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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