TJPR - 0028411-83.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2022 13:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:28
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
17/09/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/08/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028411-83.2010.8.16.0001 Processo: 0028411-83.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$656.736,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Gesso Contenda Industria e Comercio Ltda ME LELIA MACHADO Sérgio Machado 1 - Diante do requerimento deduzido pelo exequente, determino a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por intermédio de sistema eletrônico SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC e Decreto Judiciário nº 402/2017), a qual deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, CPC). 2 - Nos termos do que dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Ao valer o legislador de cláusula geral aberta na redação do dispositivo, conferiu poderes ao juiz para determinar medida executivas atípicas, visando assegurar o cumprimento do comando judicial, inclusive as que promovem a execução forçada de obrigação de pagar.
Interpretando o dispositivo em questão, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a possibilidade de emprego desses meios atípicos que visam a execução indireta da obrigação.
Não se tratando de medida de caráter punitivo, em substituição à obrigação principal, mas indutiva ou coercitiva ao cumprimento desta, é pressuposto para a sua adoção a possibilidade fática de sua satisfação, que, no entanto, é frustrada por comportamento do executado, que visa afastar as medidas de execução direta de seu patrimônio, como registrado no voto da Min.
NANCY ANDRIGUI, no julgamento do REsp nº 1788950/MT: “De se observar, igualmente, a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, tendentes ao desapossamento do devedor, sob pena de se burlar a sistemática processual longamente disciplinada na lei adjetiva.
Vale destacar, por oportuno, que o CPC/15, em seu art. 8º, estabeleceu com norma fundamental do processo civil o atendimento aos fins sociais do ordenamento jurídico e às exigências do bem comum, observado o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana, assim como da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência.
Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo.
Frise-se, aqui, que a possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito.
Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. (...). (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Em vista da interpretação da norma conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem compete, por força de regra constitucional, uniformizar a interpretação da legislação federal, são pressupostos para o emprego das medidas atípicas: a) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo; b) a existência de indícios que revelem a existência patrimônio expropriável; e c) a conduta do executado tendente a frustrar ilicitamente o processo executivo.
Volvendo ao caso concreto, infere-se que não foram esgotados os meios típicos de localização de bens passíveis de penhora.
Não há, ademais, indícios da existência de bens, ocultados ou, de toda forma, retirados do alcance da execução, em virtude de conduta imputável ao executado.
Logo, não se revelam preenchidos os pressupostos que autorizam a adoção de medida executiva atípica.
Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de suspensão de CNH e apreensão do passaporte da parte executada. 3 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. 4 - Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. 5 - Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 04:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/03/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/01/2019 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2018 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LELIA MACHADO
-
28/07/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GESSO CONTENDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
-
28/07/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO MACHADO
-
25/07/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 10:32
Recebidos os autos
-
28/06/2018 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2018 08:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2018 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO MACHADO
-
16/05/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 15:02
Recebidos os autos
-
22/08/2017 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
22/08/2017 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO MACHADO
-
22/08/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LELIA MACHADO
-
22/08/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GESSO CONTENDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
-
30/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 08:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO MACHADO
-
14/03/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LELIA MACHADO
-
14/03/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GESSO CONTENDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
-
10/03/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2017 09:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2010
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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