TJPR - 0005392-08.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2022 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 14:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE STARR INTERNACIONAL BRASIL SEGURADORA S/A
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE STARR INTERNACIONAL BRASIL SEGURADORA S/A
-
19/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 15:50
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/08/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2022 17:03
Recurso Especial não admitido
-
19/07/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2022 17:03
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2022 13:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/07/2022 13:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/07/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/06/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 14:09
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/06/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 14:08
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/06/2022 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/06/2022 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/06/2022 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2022 02:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
16/03/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 13:47
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 13:47
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 00:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
28/09/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE STARR INTERNACIONAL BRASIL SEGURADORA S/A
-
16/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Processo: 0005392-08.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): THIAGO CHARLES DE MELO (CPF/CNPJ: *54.***.*92-18) Rua Peri, 138 q06 l17 - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.033-480 Réu(s): STARR INTERNACIONAL BRASIL SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-69) Avenida Paulista, 283 CONJ 142 ANDAR 14 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-000 A parte autora intentou a presente demanda arguindo que trabalhou na empresa Águia Sistemas de Armazenagem S.A, no período compreendido entre 02.05.2018 até 14.05.2019, exercendo o cargo de auxiliar de produção.
Mencionou que a empresa mantinha a época seguro de vida em grupo junto à seguradora ré, do qual participava como segurado.
Aduziu que tem conhecimento que o seguro estipulado abrangia cobertura contra risco de invalidez por acidente, não sabendo informar o valor segurado.
Afirmou que em 14.09.2018 se envolveu em um acidente de trajeto que resultou grave lesão e necessidade de tratamento cirúrgico.
Apontou que empregou os recursos terapêuticos disponíveis para tratamento das lesões, que, no entanto, não ensejaram a plena recuperação das funções do membro inferior direito.
Mencionou que não houve a disponibilização das condições gerais do contrato.
Aduziu que encaminhou a ré a solicitação de pagamento da indenização, dando conta do seu quadro de invalidez permanente, mas a ré permanece inerte.
Requereu a condenação da ré no pagamento de indenização securitária prevista para o caso de invalidez permanente por acidente no valor integral do capital segurado, bem como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O despacho de ev.11.1 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia da apólice e das condições contratuais, indicar a data em que teve ciência inequívoca da invalidez e se após a saída da empresa o contrato permaneceu vigente e, caso contrária, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição.
A parte autora se manifestou no ev.14.1.
Pois bem.
Consoante se vislumbra dos autos, o autor era participante do seguro de vida em grupo que era vinculado ao seu contrato de trabalho.
O contrato de trabalho perdurou até 14.05.2019 e o contrato de seguro não permaneceu em vigência após essa data, consoante afirmado pela própria autora no ev.14.1.
Ora, é fato que, regra geral, a contagem do prazo prescricional nos casos de seguro por invalidez inicia na data em que o segurado que teve ciência inequívoca da incapacidade.
Entretanto, nos casos em que há vinculação entre o contrato de trabalho e o contrato de seguro, havendo a rescisão daquele se inicia o prazo para que o segurado exija o pagamento da indenização decorrente de eventual incapacidade decorrente da época em que os contratos estavam em vigência.
Da mesma forma o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÂNUO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002.
TERMO A QUO DO PRAZO A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO LABORAL.
DEMANDA DEFLAGRADA MAIS DE 1 (UM) ANO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
Tendo em vista a vinculação do contrato de seguro de vida em grupo com a relação laboral entre a estipulante e o segurado, o encerramento do vínculo trabalhista dá azo ao término do contrato securitário, de modo que o termo a quo do prazo prescricional para o pleito de cobrança da indenização contratada deve ser computado a partir da data do desligamento do segurado pela empresa.
Inexistindo notícia de requerimento administrativo suficiente a suspender o curso do prazo prescricional e deflagrada a demanda após o prazo de um (1) ano do término da relação trabalhista, evidente a prescrição. (TJ-SC - AC: 03011736120158240019 Concórdia 0301173-61.2015.8.24.0019, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 17/04/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RÉ.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TESE ACOLHIDA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA.
EXEGESE DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 101, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL A CONTAR DO DESLIGAMENTO DO SEGURADO DA EMPRESA ESTIPULANTE.
CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO CONTRATO TRABALHISTA.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40298043820198240000 Joinville 4029804-38.2019.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 16/12/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DECISÃO QUE RECHAÇOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA RÉ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA HIPÓTESE, A PARTIR DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
DEMANDA EXTINTA. "O contrato de seguro de vida é vinculado ao contrato de trabalho existente entre o empregador e a empregadora contratante.
Assim, ocorrendo o encerramento do contrato de trabalho, por lógica, ocorre também o encerramento do contrato de seguro.
Dessa forma, inexistindo outro ponto referencial para o cômputo da prescrição e operada a rescisão do contrato de trabalho, dela passa a transcorrer o lapso temporal de um ano para que a segurada exija o pagamento da indenização decorrente da cobertura prevista no contrato de seguro de vida decorrente daquele vínculo empregatício desfeito." (TJ-SC - AI: 00324725520168240000 Seara 0032472-55.2016.8.24.0000, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 11/06/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR, EM FAVOR DOS EMPREGADOS - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ POR ACIDENTE - EVENTO DANOSO QUE OCORREU APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO - AUTOR QUE, COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, DEIXA DE INTEGRAR O GRUPO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1690440-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 16.11.2017) (TJ-PR - APL: 16904404 PR 1690440-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 16/11/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2158 27/11/2017) Assim, considerando que entre o encerramento do contrato de trabalho (14.05.2019) e a notificação da ré para pagamento da indenização (28.10.2020 – ev.1.9) decorreu mais de um ano é inequívoca a prescrição da pretensão.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição e JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos que preconiza o art.487, II do NCPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade judiciária concedida (ev.11.1).
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não houve atuação da parte contrária.
Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:06
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/04/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
08/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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