TJPR - 0001220-90.2017.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 10:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/04/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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02/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:08
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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02/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
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06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
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19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
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18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:35
Expedição de Certidão GERAL
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13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
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13/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
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09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 17:56
Expedição de Mandado
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26/11/2021 09:45
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/11/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:36
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:36
Juntada de CUSTAS
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24/11/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
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19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001220-90.2017.8.16.0139 Processo: 0001220-90.2017.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/04/2017 Vistos para Decisão. 1.
Defiro o requerimento ministerial retro, ante a não localização do sentenciado. 2.
Promova-se à sua intimação por edital, observando-se a respectiva hipótese do art. 392 do Código de Processo Penal – CPP. 3.
Após, cumpram-se as demais diligências pendentes.
Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
30/04/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 19:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
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26/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2021 09:04
Recebidos os autos
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26/04/2021 09:04
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 66ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS Vistos para Sentença. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA contra JEANILSON RAMOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas narradas na peça de mov. 38.1, as quais capitulou no art. 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 23/01/2018 (mov. 42.1).
Pessoalmente citado mediante Carta Precatória enviada à Comarca de Irati/PR (mov.76.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov.80.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov.82.1).
Durante a instrução, foram inquiridas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação.
Na oportunidade, também foi decretada a revelia do réu, porquanto ciente da ação penal deflagrada em seu desfavor, mudou de endereço sem previamente comunicar este Juízo.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais em que, entendo restarem comprovadas a autoria e materialidade delitiva, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Também teceu considerações a respeito da dosimetria de pena.
A defesa, por sua vez, também apresentou suas alegações na forma de memoriais, pugnando, inicialmente, pelo reconhecimento da ausência de tipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância.
Requereu a desqualificação do delito para a modalidade ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 66ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS culposa, e, ao final, teceu, ao final, considerações a respeito da dosimetria de pena. É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. 2.1.
Fato – Crime de Furto Qualificado – Art. 155, caput, do CP.
No que concerne ao delito de furto qualificado, entendo que a materialidade se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov.1.2); auto de exibição e apreensão (mov.1.3); termo de entrega (mov.1.5); Boletim de Ocorrência (mov.1.7); auto de avaliação (mov.28.7).
Por sua vez, a autoria emerge de forma inconteste e recai sobre a pessoa do réu JEANILSON RAMOS.
Com efeito, a testemunha de acusação SILVIO TABORDA RIBAS, proprietário do estabelecimento comercial que teve o bem subtraído, relatou se recordar dos fatos.
Asseverou que à época era seu irmão quem tocava a lanchonete.
Que, como de costume, recolhiam, durante a noite, as mesas.
Que no dia em questão, seu irmão se esqueceu de recolher uma das mesas, a qual ficou do lado de fora, local em que terceiros têm acesso, já que o local é aberto.
Disse que então um rapaz passou pelo local e dobrou a mesa e as cadeiras (que são dobráveis) e estava levando.
Que os garis, que são clientes da lanchonete, reconheceram as mesas e acionaram a polícia.
Que foi até o local e reconheceu a mesa como sendo sua.
Informou ter pagado R$300,00 (trezentos reais na mesa furtada.
Que a mesa lhe foi restituída.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 66ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS O Policial Militar, ROTILDO BRUSNISKI, o qual efetuou a prisão do réu, na posse do bem subtraído, ao ser inquirido em juízo, sob o crivo do contraditório, informou que a equipe foi informada por um transeunte, o qual disse ter visualizado um indivíduo carregando uma mesa e quatro cadeiras em via pública e que pelo fato de tal pessoa ter realizado uma refeição no estabelecimento da vítima instantes antes, reconheceu como sendo daquele local.
Que o réu foi abordado em seguida e conduzido à Delegacia.
Que o proprietário foi localizado e reconheceu como sendo de sua propriedade a mesa e as cadeiras apreendidas em poder do réu, inclusive tendo informado aos policiais que tinha pago um valor considerável nos objetos, por terem sido confeccionados em madeira nobre.
Que o réu foi autuado por furto simples, uma vez que não houve necessidade de rompimento de obstáculo para a subtração do bem pelo réu.
No mesmo sentido foram as declarações do também Policial Militar, ODAIR JOSÉ SCHIRLO, que, ao ser inquirido em juízo, disse se recordar dos fatos.
Que no dia do ocorrido, a equipe foi abordada por um cidadão, o qual informou ter visualizado um indivíduo levando uma mesa com quatro cadeiras pela área central da cidade.
Que realizado o patrulhamento, foi logrado êxito em localizar o réu.
Que a mesa e as cadeiras pertenciam a um estabelecimento comercial próximo à rodoviária.
Disse que então o réu foi conduzido à Delegacia e o proprietário foi informado a respeito dos fatos.
Relatou não conhecer o réu, já que ele não era morador desta Cidade de Prudentópolis.
A propósito, dos depoimentos prestados por policiais militares, ressalto que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento desses agentes, a não ser que haja, por parte deles, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu.
O testemunho de policial, isento de má-fé, não pode ser desconsiderado só pela sua condição funcional; suas declarações devem ser levadas em conta como as de qualquer testemunha, especialmente se não contraditadas.
Na hipótese em exame, as narrativas foram serenas, seguras e firmes, confirmando os fatos narrados na denúncia, o que não foi elidido pela defesa.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 66ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência: TRÁFICO.
VALOR DO DEPOIMENTO DE POLICIAL.
A Jurisprudência é assente acerca do valor probante do depoimento de policiais, restando claro que não há qualquer impedimento para o reconhecimento desta espécie de prova, desde que esteja em harmonia com o restante do contexto probatório e não existam razões sérias para concluir que tais testemunhas tenham algum motivo espúrio para pretender prejudicar o réu, imputando-lhe, falsamente, a prática delituosa.
TRÁFICO.
PENAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO ANTE A QUANTIDADE DA DROGA E SUA DIVERSIDADE.POSSIBILIDADE.
Recurso ministerial parcialmente provido.
O art. 42 da Lei n.Q 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no§ 4.Q do art. 33 da nova Lei de Tóxicos.
Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos.
Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.g 11.343/2006 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer a fração de redução a ser aplicada em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.Q, da Lei Antitóxicos”. (TJ-SP - APL: 760779320088260576 SP 0076077- 93.2008.8.26.0576, Relator: Alex Zilenovski, Data de Julgamento: 01/10/2012, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/11/2012) – grifei.
EMENTA - PENAL - CRIME DE RESISTÊNCIA - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - APLICAÇÃO DA PENA - REGIME CRIME DE RESISTENCIA - CONFIGURAÇÃO: O crime de resistência se configura quando o agente se opõe a execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo.
Nesta linha, exige-se que o ato da autoridade esteja revestido de absoluta legalidade, tratando-se a legalidade material do ato de elemento normativo do tipo.
No caso concreto, o agente teria reagido à prisão pela prática do delito de roubo.
Depoimentos dos policiais que efetuaram a perseguição e prisão do acusado são coerentes e seguros em relação à resistência.
Condenação que se impõe.
PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE: O depoimento de policial é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá-lo.
Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito.
Matéria já pacificada nos Tribunais, sendo objeto do verbete da súmula 70 do TJRJ.
No caso concreto, os depoimentos dos ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 66ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS policiais são firmes e coesos ao descreverem as circunstâncias em que foi praticado o delito”. (TJ-RJ - APL: 00219358120118190204 RJ 0021935-81.2011.8.19.0204, Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, Data de Julgamento: 27/08/2012, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/11/2012) – grifei.
Conforme depreende-se do vasto conjunto probatório coligido, não restam dúvidas quanto a autoria do delito imputado ao acusado.
Com efeito, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação, denota-se que o réu, efetivamente, na data dos fatos, praticou o crime de furto simples, tal como descrito na denúncia, uma vez que restou comprovado ter ele subtraído os bens de propriedade da vítima, tendo, inclusive, sido flagrado pela equipe policial, logo após ter praticado o furto, enquanto carregava os objetos subtraídos.
Em relação à tese formulada pela defesa, de incidência do princípio da insignificância, do mesmo modo, não merece guarida, porquanto o réu não preenche os requisitos para a incidência do referido princípio.
Como é cediço, atualmente, a tipicidade não é mais estudada apenas do ponto de vista formal, com apenas a subsunção da conduta à norma incriminadora, já que o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, não deve se ocupar de bagatelas, só devendo ser acionado quando houver significativa lesão a bens jurídicos e valores penalmente tutelados sejam expostos a dano efetivo ou potencial – tipicidade material. À luz disso, o princípio da insignificância funciona como uma excludente de tipicidade material, nas hipóteses em que estejam presentes seus pressupostos, quais sejam: a) mínima ofensividade na conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e d) que a lesão ao bem jurídico seja inexpressível.
No caso dos autos, não há como reconhecer a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, porquanto os objetos subtraídos pelo acusado superam o valor superior à 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época dos ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 66ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS fatos, uma vez que, conforme depreende-se do auto de avaliação indireta juntado aos autos, o bem subtraído fora avaliado em R$300,00 (trezentos reais), à época, que é usado, conforme entendimento atualmente predominante, como referência para a análise da incidência de tal princípio.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
VALOR SUBTRAÍDO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITIVO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, além de o valor subtraído ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, consta do acórdão recorrido que o agravante é reincidente específico.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1308314/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018) Melhor sorte não assiste à tese aventada pela defesa de desclassificação para a modalidade culposa do crime imputado ao acusado, uma vez, conforme dito alhures, restou devidamente comprovado ter o acusado consumado o delito, nos termos do artigo 14, inc.
I, do Código Penal, com a inversão da posse do bem.
O fato de o réu ter sido preso transportando o bem não passa de post factum impunível, sendo, pois, irrelevante.
Desse modo, não faz o réu jus a causa de diminuição de pena genérica prevista no artigo 14, inc.
II, do Código Penal.
Sendo assim, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva, não estando o acusado, ao tempo da ação, amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, ao temo dos fatos era ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 66ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS imputável, sendo-lhe exigível conduta diversa conforme o direito, a condenação é medida imperativa. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu JEANILSON RAMOS às sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal.
Assim sendo, passo a dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do CP, especialmente seu art. 68, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação das respectivas penas.
Registra-se, por oportuno, que no caso dos autos, existindo a incidência de mais de uma qualificadora, perfeitamente possível considera-las em fases diversas do sistema trifásico de dosimetria de pena, de modo a utilizar uma dela para o fim de qualificar o delito e as demais valorá-las como circunstância judiciais desfavoráveis, elevando-se a pena base, conforme fundamentado adiante. 4.1.
Crime de Furto Simples – Art. 155, caput, do CP. a) Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade, que, para os fins do art. 59 do CP, consiste no juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, no presente caso, não se situa além do padrão ordinário inerente ao tipo penal.
Com relação aos antecedentes criminais, o acusado não registra maus antecedentes, uma vez que a única sentença condenatória transitada em ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 66ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS julgado em seu desfavor será analisada na segunda fase de aplicação de pena, por configurar reincidência.
A conduta social e personalidade do acusado não devem ser consideradas desfavoráveis.
Os motivos e consequências do crime não avultam os normais à espécie.
As circunstâncias não extrapolam às normais à espécie.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Assim, diante do norte estabelecido pelo art. 59 do CP, verificando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de reclusão. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), uma vez que o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado, pela prática do delito de tráfico de drogas, nos autos n. 0004668-50.2011.8.16.0117, pela 2º Vara Criminal de Medianeira/PR, com trânsito em julgado em 18/09/2012.
Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem.
Sendo assim, diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva, em relação ao crime de furto, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, segundo o Critério Bias Gonçalves, em que cada mês de pena deve corresponder a um dia multa.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 66ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, ficando estes fixados no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do CP, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. 4.4.
Regime Inicial.
Com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do CP, considerando o montante de pena aplicada, e a reincidência do acusado, FIXO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento de sua pena. 4.5.
Substituição da Pena e Sursis Penal.
Em que pese a reincidência do acusado, considerando que as circunstâncias judiciais foram tida como favoráveis, e ainda que, nos termos do artigo 44, §3º, CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, o que ocorre na hipótese vertente, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 01 (uma) hora por dia da condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal; (b) limitação de final de semana, a qual consistirá na obrigação de o réu permanecer em sua residência aos sábados e domingos, considerando a inexistência de Casa do Albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 48 do CP), pelo tempo das penas privativas de liberdade aplicadas.
Tais medidas visam à reintegração da ré com a sociedade.
De outro vértice, incabível o sursis processual, nos termos do artigo 77, inc.
III, do Código Penal.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 66ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS 4.6.
Direito de Recorrer em Liberdade.
Considerando restar ausente as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, aliado ao fato de que o réu permaneceu em liberdade durante toda a persecução penal, é de rigor assegurá-lo o direito de recorrer em liberdade. 4.7.
Indenização Mínima – Arts. 91, I, do CP, e 387, IV, do CPP.
Considerando que houve a restituição do bem à vítima, deixou de fixar valor mínimo de reparação. 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague ao ilustre defensor nomeado nestes autos, Dra.
ELIZETE DE FÁTIMA ESTRELA - OAB 46255N-PR, os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo.
COMUNIQUE-SE a vítima quanto ao teor desta sentença, ressaltando a possibilidade de execução das indenizações fixadas através da via procedimental adequada (art. 201, § 2º, do CPP).
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia, formem-se os autos de execução, e providenciem-se as medidas necessárias ao cumprimento da pena, incluindo a designação de audiência admonitória; ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 66ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Prudentópolis, assinado e datado digitalmente.
ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
23/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 23:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEANILSON RAMOS
-
14/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:34
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:12
Recebidos os autos
-
08/01/2021 10:12
Juntada de CIÊNCIA
-
08/01/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2019 12:45
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/09/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/06/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
17/05/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
10/04/2019 16:07
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
30/01/2019 18:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/12/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 12:20
Expedição de Certidão GERAL
-
10/12/2018 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 13:01
Recebidos os autos
-
17/09/2018 13:01
Juntada de PARECER
-
17/09/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2018 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2018 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2018 18:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2018 18:38
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 15:15
Recebidos os autos
-
10/09/2018 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2018 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2018 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON LUIS GASPAR TEIXEIRA
-
08/08/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON LUIS GASPAR TEIXEIRA
-
24/04/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 15:57
Recebidos os autos
-
26/01/2018 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2018 16:41
Recebidos os autos
-
25/01/2018 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2018 16:21
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2018 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2018 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2018 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2017 13:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2017 13:45
Juntada de DENÚNCIA
-
21/08/2017 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/08/2017 13:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/08/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 13:40
Recebidos os autos
-
21/08/2017 13:40
Juntada de PARECER
-
14/08/2017 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2017 15:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2017 15:34
Processo Desarquivado
-
10/08/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2017 13:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/06/2017 00:12
Processo Desarquivado
-
12/05/2017 16:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/04/2017 18:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/04/2017 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 13:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/04/2017 13:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/04/2017 13:05
Recebidos os autos
-
24/04/2017 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2017 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2017 16:48
Recebidos os autos
-
23/04/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2017 11:24
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/04/2017 18:30
Juntada de PARECER
-
22/04/2017 18:30
Recebidos os autos
-
22/04/2017 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2017 18:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2017 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2017 18:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/04/2017 18:02
Recebidos os autos
-
22/04/2017 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2017 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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