TJPR - 0000081-57.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 06:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
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15/04/2023 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
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07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:27
Expedição de Mandado
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27/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 08:14
DEFERIDO O PEDIDO
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17/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:49
APENSADO AO PROCESSO 0006261-44.2015.8.16.0095
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28/11/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 08:14
DEFERIDO O PEDIDO
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16/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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11/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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16/05/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
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25/01/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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06/10/2021 08:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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20/09/2021 13:36
Recebidos os autos
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20/09/2021 13:36
Juntada de CUSTAS
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20/09/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE HAMILTON MACHADO
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05/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000081-57.2021.8.16.0206 Processo: 0000081-57.2021.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.460,11 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JOSE HAMILTON MACHADO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de Jose Hamilton Machado. À mov. 6.1, foi determinada a intimação da parte exequente para que esclarecesse o motivo pelo qual a CDA juntada aos autos (mov. 1.1, páginas 02 e 03) indica que as datas de vencimentos dos débitos são posteriores à data de sua inscrição em dívida ativa.
A parte exequente se manifestou à mov. 9.1, informando que isso ocorreu em razão do termo de parcelamento e confissão de dívida firmado pela parte executada e juntou o documento (mov. 9.2). É o relatório. 2.
A partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: A constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado/administrado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 252.186/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) A presente execução fiscal tem por objeto os seguintes débitos, com: - Vencimentos de 23/02/2016 a 23/12/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2012 (inscrição nº. 7892); - Vencimentos de 23/02/2016 a 23/12/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 28/12/2012 (inscrição nº. 305); - Vencimentos de 23/02/2016 a 23/12/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 28/12/2012 (inscrição nº. 7471); - Vencimentos de 23/01/2017 a 23/04/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2012 (inscrição nº. 7892); - Vencimentos de 23/01/2017 a 23/04/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 28/12/2012 (inscrição nº. 305); - Vencimentos de 23/01/2017 a 23/04/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 28/12/2012 (inscrição nº. 7471).
Como se observa, foi constatado que as datas de vencimento dos débitos eram posteriores às datas de inscrição do débito em dívida ativa.
Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para que esclarecesse tais informações.
Em sua manifestação, a parte exequente informou que isto se deu em razão da assinatura do termo de parcelamento, o qual a parte executada teria inadimplido (mov. 9.1 e 9.2).
Como se sabe, a adesão ao parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito, que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Verifica-se que o termo de parcelamento acostado aos autos pela parte exequente (mov. 9.2) foi assinado pela parte executada em 23/05/2014 e tem por objeto débitos relativos aos anos de 2011, 2012 e 2013, com vencimento original em 15/10/2011, 15/01/2012, 12/07/2012, 15/01/2013 e 15/04/2013.
Considerando que entre as datas de vencimento original do débito e as datas de parcelamento do débito não havia decorrido o prazo prescricional, se mostra plenamente eficaz a interrupção causada nestas últimas datas.
O parágrafo único do art. 202 do Código Civil assinala que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Do que consta dos autos, o descumprimento do termo se configurou a partir da parcela vencida em 23/02/2016.
Desde então, o prazo prescricional do crédito tributário foi reiniciado, com termo final previsto para 23/02/2021.
O artigo 174, I, do CTN, dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal também configura causa interruptiva da prescrição.
Além disso, o art. 240, §1º, do CPC, estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
A ação foi ajuizada em 09/02/2021 e, até o momento, não decorreu o prazo prescricional reiniciado após a data da primeira interrupção, sendo de rigor o processamento da presente execução fiscal, com a citação da parte executada para pagamento do débito. 3.
Dessa forma, CITE-SE a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº. 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 3.1.
Havendo necessidade de cumprimento de mandado, expeça-se a respectiva guia para recolhimento dos valores relativos à condução, quando for o caso (Oficial de Justiça Ad-Hoc). 3.2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nomeação de bens 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se o contido no item 5.8.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando a parte exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se mandado de penhora. Inércia da parte devedora 6.
Com a inércia da parte devedora, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 185-A do CTN, determino, ex officio, a penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo. Determino à secretaria a inclusão da minuta no Sistema Sisbajud. 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sistema Bacenjud, determino, desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor por meio do Sistema Renajud.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, determino a extração de mandado de penhora e avaliação ao Sr.
Oficial de Justiça. 10.
Negativa a diligência, voltem os autos conclusos. Realização da penhora – intimação para embargos 11.
Efetivada a penhora e a avaliação, lavre-se o auto e/ou termo. 12.
Havendo penhora, mesmo que parcial, intime-se a parte executada, que poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, ou da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 13.
Sendo opostos embargos, voltem os autos conclusos. Diligências subsequentes 14.
Autorizo a reunião da presente execução, caso haja outras execuções ajuizadas em relação à mesma parte devedora, objeto da presente dívida ativa, nos termos do art. 28 da Lei n°. 6.830/80. 15.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória de qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 16.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
23/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/04/2021 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
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14/04/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/02/2021 22:19
Recebidos os autos
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15/02/2021 22:19
Distribuído por sorteio
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09/02/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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