TJPR - 0005355-55.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/01/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/01/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
30/01/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:26
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/10/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
01/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/07/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 15:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2021 21:40
Recebidos os autos
-
22/11/2021 21:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2021 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 15:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005355-55.2018.8.16.0190 Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Simone Cristiane de Jesus.
Na petição de mov. 61.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA e a ilegalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio.
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as teses aventadas (mov. 68.1), pugnando pela rejeição da exceção.
Decido.
I.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre esclarecer que a impugnação feita pela parte executada compartilha de natureza similar com a objeção de pré-executividade, meio de resistência do devedor originada de construção jurisprudencial.
A exceção de pré-executividade, assim como qualquer impugnação que não os embargos de devedor, tem espaço quando há flagrante nulidade da execução ou visível falta das condições da ação ou dos pressupostos processuais, que possam ser demonstrados sem a necessidade de qualquer exame mais aprofundado.
O importante é que, para se admitir a impugnação a qualquer tempo, mesmo depois de vencido o prazo legal para exercício dessa forma de objeção (ou exceção), é necessário que a matéria alegada não dependa de prova a ser produzida em juízo, por se tratar de questão de direito, ou por se apoiar em certificação por prova pré-constituída.
Neste sentido é a Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.
Predomina na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto da exceção de pré-executividade.
Tal fato dá-se até porque há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintas ou impeditivas do direito do exequente ( pagamento, decadência, prescrição, v.g. remissão, anistia etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
Leciona Humberto Theodoro Júnior: “O importante é que, para se admitir a impugnação a qualquer tempo, mesmo depois de vencido o prazo legal para exercício dessa forma de objeção (ou exceção), é necessário que a matéria alegada não dependa de prova a ser produzida em juízo, por se tratar de questão de direito, ou por se apoiar em certificação por prova pré-constituída.” (in Curso de Direito Processual Civil. 47ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 658).
Em seu turno, nas palavras de Araken de Assis: "Tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583).
Desse modo, a utilização da exceção de pré-executividade, bem como de outros meios de impugnação que não os embargos do devedor, restringe-se somente a matérias de direito que não dependem de dilação probatória, sendo que a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
Este também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
PEDIDO PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA NA DECISÃO AGRAVADA.
PARTE CONHECIDA DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
AFIRMAÇÃO DE USO DO BEM COMO INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO.
QUESTÃO QUE DEPENDE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PROVA NÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS DE AGRAVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. 2.
Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1413117-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - DJ 16.12.2015).
Demonstrado, portanto, o cabimento da presente exceção de pré-executividade.
II.
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA Alegou a parte excipiente a nulidade do título executivo, pela não observância dos requisitos contidos no art. 202, do Código Tributário Nacional.
Sem razão.
Consta nos mencionados títulos todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, com redação similar à prevista art. 202, do Código Tributário Nacional. É que referida certidão indica o nome do devedor (inciso I), o valor originário da dívida, bem como seu termo inicial, os juros de mora e os demais encargos incidentes (inciso II), a origem, a natureza, na forma do inciso III.
Também informa que a dívida se encontra sujeita à atualização monetária, indicando seu fundamento legal e o termo inicial (inciso IV), a data e o número da inscrição na dívida ativa (inciso V), bem como o número do auto de infração (inciso VI).
Inclusive está demonstrada na certidão que a multa e os juros de mora são calculados de acordo com a Lei 354/1979 e com as Leis Complementes 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007, e a correção monetária conforme a Lei 8.383/1992 e com as Leis Complementares 373/2001 e 463/2003.
Desse modo, da aludida certidão que instrui os presentes autos, é possível constatar a presença de todos os requisitos necessários para sua execução, nos termos estabelecidos no Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal.
Confira abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL (ICMS).
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FORMAL INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NULIDADE DA CDA NÃO AFERIDA.
CONDIÇÕES DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN ATENDIDAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0039201-17.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 22.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA.
REJEIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N° 9.783/99 NO ÂMBITO MUNICIPAL.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MULTA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000782-08.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 01.10.2019) Não se pode olvidar, ainda, que a certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial, gozando da presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 3º da Lei 6.830/80), cuja elisão incumbe ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CDA INDEFERIDO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DESCONSTITUÍDA (ART. 3º DA LEI FEDERAL N.º 6.830/1980).
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA.
PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017426-43.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 05.11.2019) Tributário.
Execução fiscal.
ICMS.
Exceção de pré-executividade não acolhida.
Desnecessidade de processo administrativo.
Tributo declarado pelo próprio contribuinte.
Nulidade da CDA.
Não ocorrência.
Requisitos legais observados.
Artigo 2º, nos §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80.
Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não elidida.
Questões que demandam dilação probatória.
Impossibilidade de discussão por meio de exceção de pré-executividade.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0042363-20.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 29.10.2019) No mais, verifica-se que a Fazenda Municipal cumpriu os requisitos dispostos no art. 6º da Lei de Execução Fiscal, o qual estabelece as indicações que deverão constar na petição inicial.
Inclusive, o §1º, deste mesmo dispositivo, que exige apenas a instrução da inicial com a Certidão de Dívida Ativa, cujo documento é o título executivo hábil para propositura da Execução Fiscal.
Desta feita, a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa não prospera.
III.
DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO Alega a parte excipiente que a cobrança da taxa de combate a incêndio é ilegal e inconstitucional, ante a incompetência do município para instituir a cobrança.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643.247/SP com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, fixando a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” (RE 643247, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017.
Grifos acrescidos).
Todavia, em Sessão Plenária realizada em 12/06/2019, foi acolhido o pedido de modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE QUÓRUM MAIORIA ABSOLUTA Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS TRIBUTÁRIO EFICÁCIA PROSPECTIVA ADEQUAÇÃO.
Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (ED no RE 643247, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019.
Grifos acrescidos).
Na parte dispositiva constou a observação de que a atribuição dos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade tem como marco a “data de publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas”.
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 02/08/2018, em momento posterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo, deve ser afastada a cobrança da taxa de combate a incêndio na presente execução.
VI.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela parte excipiente, para o fim de determinar a exclusão da cobrança da taxa de combate a incêndio, devendo a execução fiscal prosseguir com relação aos demais tributos constantes na CDA.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de recurso repetitivo sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando há acolhimento da objeção (Tema 421).
Registre-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1185036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010 – grifo nosso) Tendo em vista o acolhimento da objeção de pré-executividade e a extinção parcial da execução fiscal e considerando o posicionamento do STJ, depreende-se que Fazenda Pública restou vencida e é possível sua condenação.
Como tal, responderá pelos honorários advocatícios da parte excipiente, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do benefício econômico conseguido pela parte devedora (crédito tributário excluído) considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º do CPC.
Sobre os honorários incide correção monetária pelo IPCA-e desde o ajuizamento do presente feito, nos termos do enunciado da súmula n. 14 do STJ (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 426.749/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).
Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADI n. 4.357 e RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146).
Anoto que os honorários advocatícios devidos à curadora especial ante a nomeação para defender os interesses da parte executada já foram fixados na decisão de mov. 39.1.
VII. No mais, intime-se a Fazenda Pública para que proceda às diligências necessárias, dando baixa nos tributos cujos lançamentos foram declarados nulos e trazendo aos autos extrato de débitos que compreenda somente os tributos remanescentes, devendo no mesmo ato dar prosseguimento à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
22/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:33
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/04/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/03/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 10:54
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/12/2020 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2020 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 10:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/09/2019 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2019 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2019 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2019 17:12
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/03/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/01/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/11/2018 09:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2018 18:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 11:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2018 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 13:18
Recebidos os autos
-
03/08/2018 13:18
Distribuído por sorteio
-
02/08/2018 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000945-78.2021.8.16.0147
Rio Branco do Sul Clinica Odontologica L...
Evelin Tais de Jesus Faria
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 17:35
Processo nº 0002426-19.2020.8.16.0145
Lais Faria
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Leandro Rosinski Alves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2022 14:30
Processo nº 0000009-11.2018.8.16.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Vanderligia Costa Sanches
Advogado: Geraldo Nogueira da Gama
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 15:30
Processo nº 0012093-42.2020.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lincon Junior Brito de Souza
Advogado: Caue Bouzon Machado Freire Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2020 12:27
Processo nº 0004920-87.2019.8.16.0112
47ª Delegacia Regional de Policia de Mar...
Adriano Goncalves da Cruz Schulz
Advogado: Angelica Maria Trento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2019 08:51