TJPR - 0001046-35.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/09/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2023
-
25/09/2023 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2023
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
06/09/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
09/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 13:20
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
21/06/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2023 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/05/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
03/05/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
-
02/05/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 17:15
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/07/2022 17:15
Despacho
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2022 18:24
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/01/2022 18:24
Despacho
-
27/09/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2021 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001046-35.2021.8.16.0109 Processo: 0001046-35.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.700,36 Polo Ativo(s): JUCILEIDE GOMES DE SOUZA Polo Passivo(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, restituição de valores, pedido de indenização por dano moral, dano material, repetição de indébito e tutela de urgência antecipada, proposta por JUCILEIDE GOMES DE SOUZA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 2.
Narra a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário na conta n°11109-0, agência 6254, do Banco Bradesco e que ao consultar sua conta por meio dos extratos, notou que estão sendo cobradas mensalmente os valores de R$ 60,38 (sessenta reais e trinta e oito centavos) e R$ 7,07 (sete reais e sete centavos), pelas rés.
Entretanto, afirma que não autorizou ou solicitou tais serviços, dessa forma, os descontos efetuados em seu benefício seriam indevidos.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para cessação dos referidos descontos em seu benefício.
Deu à causa o valor de R$ 20.700,36 (vinte mil, setecentos reais e trinta e seis centavos).
Juntou documentos (evento 01).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Fixadas tais premissas teóricas, tenho que a antecipação da tutela de urgência pretendida merece acolhimento.
Conforme explanado alhures, a parte autora sustenta, em síntese, que não contratou os serviços que estão sendo debitados mensalmente em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Trata-se, à evidência, de relação de consumo.
Em razão disso, entendo que, em princípio, deve-se prestigiar a boa-fé do consumidor, porquanto não é crível que ele tenha vindo buscar a tutela jurisdicional com argumentos falaciosos; se porventura o fez, terá infringido o dever processual de expor os fatos consoante a verdade (art. 14, I, do CPC) e, assim, certamente será responsabilizado pela litigância de má-fé (art. 17 do CPC). É verdade que não há prova, neste momento, de que não houve contratação; mas, como dito, deve ser dado crédito à boa-fé da parte autora e, para embasar a tutela antecipatória, a prova das cobranças levada a cabo, é o que basta.
Portanto, exsurge dos documentos que instruíram a petição inicial a verossimilhança das alegações autorais.
Ainda, a medida é plenamente reversível, não havendo dificuldade do retorno das cobranças se for decidido, ao final, que a parte não tem razão. 4.
Pelo exposto, defiro o pedido da antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias depois de intimada desta decisão, proceda a suspensão das cobranças relacionadas às parcelas ora sob judice, sob pena de imposição de multa cominatória por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Como a relação entabulada entre as partes certamente emana de contrato de adesão, aplico, desde já, o artigo 6.º, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Lembra-se que o CDC veicula normas de ordem pública, que, assim, podem ser aplicadas de ofício pelo magistrado.
Destarte, caberá à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança. 6.
Cite-se a parte ré, intimando-a desta decisão, para comparecimento à audiência de conciliação agendada, oportunidade em que, não obtida a conciliação, deverá ofertar no ato sua defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 15 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
23/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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