TJPR - 0000621-03.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSMAR BELO
-
07/07/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 00:54
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/04/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/03/2025 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2025 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/02/2025 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2024 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/09/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSMAR BELO
-
07/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSMAR BELO
-
24/10/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 13:22
Alterado o assunto processual
-
02/08/2022 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:00
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
11/03/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSMAR BELO
-
14/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000621-03.2021.8.16.0046 Processo: 0000621-03.2021.8.16.0046 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.200,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE ZIRONDI RODRIGUES Réu(s): ROSMAR BELO DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de despejo c/c cobrança e pedido liminar” proposta por PEDRO HENRIQUE ZIRONDI RODRIGUES contra ROSMAR BELLO.
Narrou a parte autora, em breve síntese, que firmou contrato de locação de imóvel comercial com a parte requerida em 01.12.2017, pelo prazo de 01 (um) ano, ao valor mensal de R$ 650,00; que o prazo de um ano exauriu e a locação passou a ser por prazo indeterminado.
Aduziu que desde o início da locação o requerido não cumpre corretamente sua obrigação de pagamento do aluguel.
Assim, por conta da inadimplência do requerido, requer a concessão de tutela de urgência consistente no despejo.
Para tanto, garantiu a demanda com caução relativa a 3 vezes o valor do aluguel.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10 e mov. 7).
Vieram os autos conclusos (mov. 10). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
Cabe esclarecer, de início, que diante da situação excepcional vivenciada atualmente em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as ações de reintegração de posse e/ou despejo devem ser analisadas com cautela.
De fato, o momento é de isolamento social, ou seja, a população deve permanecer em suas residências sempre que possível, a fim de contribuir para o achatamento da curva de contágio, sob pena de implicar no risco de uma contaminação generalizada e descontrolada não somente no Município de Arapoti, mas também em todo território nacional.
Logo, diante do atual cenário, entendo que, a despeito da caução prestada pelo autor, não se faz razoável, em tal momento processual, privar a parte requerida do imóvel que vem utilizando para fins comerciais, eis que é de saber notório que o comércio em geral vem sofrendo diversas baixas devido à pandemia do novo coronavírus.
Ademais, o risco de lesão grave de difícil reparação é evidente se executado o despejo de forma liminar, uma vez que disso correrão consequências práticas imediatas, tais como a necessidade de nova locação, em novo ponto, e a possível irreversibilidade à situação anterior.
Outrossim, cumpre consignar que o próprio autor relatou que a inadimplência do requerido vem acontecendo desde o início do contrato, que se deu em 2017, ou seja, há mais de 3 anos, circunstância que denota a ausência de urgência que justifique a concessão da medida na presente fase processual.
Nesse contexto, ante a atual situação de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, somada à ausência de perigo de prejuízo irreparável ou difícil reparação, a princípio, em desfavor da parte autora, eis que o imóvel em questão se trata de imóvel comercial, o indeferimento da liminar de despejo é medida que se impõe. 2.1.
Assim, INDEFIRO o pedido de desocupação liminar do imóvel, enquanto persistir a situação de excepcionalidade causada pela pandemia relacionada ao Covid-19, bem como os efeitos do Decreto Judiciário nº 172/2020. 3.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade deverá ser intimada da possibilidade de purgação da mora, conforme dispõe o artigo 62, II da Lei de Locações. 4.
Em caso de purga da mora dentro do prazo legal, INTIME-SE a parte autora e, caso este alegue que o depósito não é integral, justificando a diferença, renove-se a intimação da parte requerida para complementar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Não havendo a purgação da mora e caso em contestação sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. 6.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação da audiência para tentativa de conciliação. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
23/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001938-83.2005.8.16.0147
Votorantim Cimentos S/A
Ediles de Fatima Leonardo Pereira
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2025 08:01
Processo nº 0000945-78.2021.8.16.0147
Rio Branco do Sul Clinica Odontologica L...
Evelin Tais de Jesus Faria
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 17:35
Processo nº 0002426-19.2020.8.16.0145
Lais Faria
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Leandro Rosinski Alves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2022 14:30
Processo nº 0000009-11.2018.8.16.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Vanderligia Costa Sanches
Advogado: Geraldo Nogueira da Gama
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 15:30
Processo nº 0012093-42.2020.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lincon Junior Brito de Souza
Advogado: Caue Bouzon Machado Freire Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2020 12:27