TJPR - 0012789-49.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2023 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 19:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/11/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 12:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2022 12:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:09
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 18:09
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/09/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
12/08/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
26/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/07/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/07/2022 18:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2022 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 13:20
Distribuído por dependência
-
07/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 14:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 21:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2022 21:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012789-49.2019.8.16.0194 Vistos etc. 1.
Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2.
MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, considerando especialmente que jamais demonstrado nos autos, mediante prova documental idônea, que buscaram quaisquer das partes efetivamente diligenciar administrativamente a transferência do registro do veículo, e que esta restara impossibilitada por exigências administrativas do DETRAN/PR, tal como alegado por ambos em movs. 91 e 102. Veja-se, ademais, restar inviável a este juízo a determinação de realização de baixa de multas e pontos lançados na CNH da autora, ou mesmo de transferência de débitos tributários e/ou de multas (itens 5 e 5.1 do acordo), considerando que tal proceder obviamente pressuporia a prévia participação nos autos do DETRAN/PR e da Fazenda Estadual como partes no processo, notadamente se considerado que a sentença neste feito lançada não pode atingir ou prejudicar terceiros (CPC, art. 506), não havendo sequer competência deste juízo sobre aquela Autarquia estadual ou sobre a Fazenda Pública Estadual, o que teria, por corolário, demandado a citação destas nestes autos, e o prévio deslocamento do feito para a Vara Competente da Fazenda Pública que coubesse por distribuição.
Destarte, nesta parcela mostra-se absolutamente inviável o cumprimento do acordo por ordem emanada deste juízo. Relevantíssimo apontar que os termos do acordo entabulado entre as partes são analisados pelo juízo especificamente sob o prisma dos seus aspectos formais, jamais se enfrentando o mérito do seu conteúdo, o qual é de competência e resta relegado ao exame exclusivo dos causídicos que patrocinam as partes, e que devem atentar-se à possibilidade de execução do que pactuado.
Desse modo, a exequibilidade ou não do avençado, ou mesma a viabilidade das diligências ulteriores a sua consecução - mesmo que venham a envolver o manejo de novas ações judiciais em face de terceiros, como a Fazenda Estadual e o Detran/PR, acaso necessário - pouco importam à análise pela homologação ou não por este juízo, que deve, apenas, como já exposto, verificar os aspectos formais da avença. Destarte, se optaram livremente os advogados das partes por pactuarem obrigações impossíveis de serem cumpridas sem a necessidade de ordem judicial ulterior ou, mais relevante no caso concreto aqui analisado, se pactuaram direitos e obrigações que, em tese, ensejariam a intervenção deste juízo ao cumprimento, deveriam previamente ter se atentado e se assegurado se haveria real competência deste juízo a tanto, o que, tal como agora espera-se reste sobejamente esclarecido, não se verifica, de modo que inviável a expedição de ofícios emanando ordens ao Detran/PR e à Fazenda Pública para cumprirem sentença de processo do qual não participaram, e sobre os quais não possuiria este juízo competência absoluta funcional. 3.
Sem embargo do supra, reitero aqui também que absolutamente descabido o pleito pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, posto que já exaurida a jurisdição nestes autos, e tendo em conta tratar-se de providência absolutamente estranha à própria pretensão autoral e ao acordo homologado, não havendo de se falar no deferimento de medidas cautelares próprias a garantir a utilidade futura de um processo cujo conteúdo já se encontra esgotado pela entrega da prestação jurisdicional, sem se olvidar, aqui, que o veículo sequer é titularizado pela parte que pleiteia a medida, faltando-lhe legitimidade a tanto (CPC, art. 18). 4.
Oficie-se ao E.
Relator do recurso de Agravo de Instrumento, via Sistema Mensageiro, dando-lhe ciência do teor da presente decisão, para os devidos fins.
Certifique-se o fiel atendimento da diligência nos autos. 5.
No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso interposto. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Daniel Alves Belingieri Magistrado -
28/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/12/2021 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2021 04:57
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
19/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012789-49.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): VIVIANE DA SILVA OSIK Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RF Motors Vistos etc. 1.
Mov. 106.1: Como exaustivamente exposto nos presentes autos: “Indefiro o pedido de expedição de ofícios, posto tratar-se a diligência requerida de providência que pode ser realizada diretamente pela própria parte, não sendo necessária a intervenção do Judiciário a tanto”. 2.
Ademais, consigno que as medidas requeridas pela parte deverão ser pleiteadas em processo autônomo, não se prestando o presente feito extinto a tanto. 3.
Arquivem-se estes autos findos. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
05/10/2021 16:07
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 20:21
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 17:14
Processo Reativado
-
24/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2021 03:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012789-49.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): VIVIANE DA SILVA OSIK Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RF Motors Vistos etc. 1.
Evento 91.1: Indefiro.
Por brevidade, reporto-me a sentença de mov. 78.1 e mov. 87.1: “Indefiro o pedido de expedição de ofícios, posto tratar-se a diligência requerida de providência que pode ser realizada diretamente pela própria parte, não sendo necessária a intervenção do Judiciário a tanto”. 2.
Arquivem-se estes autos findos. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012789-49.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): VIVIANE DA SILVA OSIK Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RF Motors Vistos etc. 1.
Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória, aviada com pedido concessivo de tutela provisória de urgência, e manejada por VIVIANE DA SILVA OSIK, devidamente qualificada, em face de CORREIA LIMA JUNIOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS – RF MOTORS e de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos também qualificados. Em evento 82.1, a autora pugnou pela desistência do feito, com sua consequente extinção, em face de CORREIA LIMA JUNIOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS – RF MOTORS. Consigno que conforme preconiza o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação após a citação e apresentação de resposta somente é possível com a expressa anuência da parte requerida. No caso dos presentes autos, não houve a citação, tampouco apresentação de resposta pela parte ré, sendo viável a apreciação do pedido de desistência formulado pelo autor sem manifestação da parte requerida. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado em evento 82.1, em face de CORREIA LIMA JUNIOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS – RF MOTORS, julgando, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinta a presente demanda. Eventuais custas remanescentes e posteriores ao evento da sentença de mov. 78 pela autora.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie. 2.
Evento 84.1: Indefiro.
Por brevidade, reporto-me a sentença de mov. 78.1: “Indefiro o pedido de expedição de ofícios, posto tratar-se a diligência requerida de providência que pode ser realizada diretamente pela própria parte, não sendo necessária a intervenção do Judiciário a tanto”. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:39
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2021 13:23
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/04/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:17
Homologada a Transação
-
29/03/2021 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:45
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
09/09/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 20:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/12/2019 13:23
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 13:23
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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