TJPR - 0023018-97.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GIARETTA BORBA INSTALAÇÕES ELETRICAS EIRELI
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GERENTE DA AGÊNCIA DE REALEZA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL
-
04/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:38
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 07:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/11/2022 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
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21/08/2021 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:44
Juntada de PARECER
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25/06/2021 09:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2021 09:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GERENTE DA AGÊNCIA DE REALEZA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL
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25/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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18/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/06/2021 03:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GIARETTA BORBA INSTALAÇÕES ELETRICAS EIRELI
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11/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TUTELA PROVISÓRIA N.º 0023018-97.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE REALEZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GIARETTA BORBA INSTALAÇÕES ELETRICAS EIRELI REQUERIDOS: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e GERENTE DA AGÊNCIA DE REALEZA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de tutela provisória recursal de urgência postulada por GIARETTA BORBA INSTALAÇÕES ELETRICAS EIRELI em razão do recurso de apelação interposto no mandado de segurança de origem, impetrado em face do GERENTE DA AGÊNCIA DE REALEZA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. 2.
Nas razões (Recurso: 0023018-97.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a postulante explica que impetrou Mandado de Segurança em face de ato coator do consubstanciado na AGRZA – carta 333/2021 (mov. 1.3) que se mostra nulo em razão de não ter respeitado: (i) o procedimento do contrato, (ii) o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COPEL, (iii) a Lei 9.784/1999, (iv) a Lei 8666/1993 e a (v) Constituição Federal, em frontal violação à ampla defesa e ao contraditório.
Alega ser possível a apreciação da matéria por este Tribunal, pela teoria da causa madura.
Tutela Provisória n.º 0023018-97.2021.8.16.0000 Defende que o ato administrativo de uma lauda não foi motivado e o devido processo legal não foi seguido, na medida em que não se possibilitou a ampla defesa e o contraditório, porquanto não foi dada publicidade a dois documentos requeridos pela recorrente no curso do procedimento administrativo (i) vídeo da reunião realizada entre os representes da COPEL e (ii) relatório de reconstituição do acidente, elaborado pela COPEL.
Acrescenta que a COPEL violou cláusula contratual indeferindo a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em substituição à aplicação de penalidades solicitada pela recorrente.
Expõe que o ato coator determinou a imediata suspensão do Contrato n.º 4600017052, pacto este que tem vigência até 21.4.2021, além de que determinou a imediata suspensão dos serviços decorrentes do contrato, sua pronta rescisão e, ainda, a aplicação de multa no valor de R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).
Afirma que, em razão da ausência do devido processo legal, terá de suportar os prejuízos financeiros daí advindos, especialmente, a demissão de 11 (onze) empregados que atualmente encontram-se vinculados ao objeto contratual.
Postula, ao final, pela concessão da tutela provisória recursal de urgência, imediata e inaudita altera pars, nos termos da fundamentação, suspendendo-se o ato coator nulo por falta de fundamentação, impedindo seus efeitos, quais sejam, a rescisão unilateral do contrato e aplicação de penalidade de multa. É o relatório.
DECIDO: 3.
Trata-se de formulação de requerimento de antecipação de tutela ao Tribunal, que encontra amparo no artigo 1012 do novo Código de Processo Civil.
Referido preceito legal assim dispõe: Tutela Provisória n.º 0023018-97.2021.8.16.0000 “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. o § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. o o § 2 Nos casos do § 1 , o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. o § 3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas o hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. o o § 4 Nas hipóteses do § 1 , a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (g. n.) Na espécie, a pretensão encartada não comporta acolhimento.
Extrai-se dos autos de origem que a r. sentença indeferiu a petição inicial, por reputar inadequada a via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, conforme se extrai da seguinte passagem, verbis: Tutela Provisória n.º 0023018-97.2021.8.16.0000 “[...] Entretanto, ao contrário do elencado acima, o caso em comento não demonstra a existência de direito líquido e certo.
O que se tem, na verdade, são apenas alegações de que a rescisão e a decisão de não prorrogar o contrato nº 4600017052 teriam se dado de forma irregular.
Vejamos que a discussão ora enfrentada exige extensa dilação probatória, vez que é consabido que em algumas hipóteses é possível a rescisão unilateral do contrato, o que, em tese, teria ocorrido no caso narrado nos autos, ao passo que a decisão administrativa que culminou na rescisão foi precedida de procedimento administrativo em que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
O simples fato do contrato nº 4600017052 tratar-se de contrato administrativo emanado de pregão licitatório não autoriza a impetração de Mandado de Segurança, devendo estar demonstrados os requisitos elencados acima, em especial o requisito de direito líquido e certo, para o fim de autorizar a utilização da presente via.” Veja-se que, tendo o Juízo de origem firmado convencimento pelo não cabimento do mandado de segurança, a tutela de urgência ora pleiteada deveria ater-se precipuamente à adequação da via eleita, não somente aos aspectos de direito material, vez que, ao assim proceder, deixou a observar o princípio da dialeticidade.
De qualquer forma, observando-se o teor do arrazoado apresentado pela COPEL no mov. 28.1, tenho que lhe assiste razão ao apontar que a não renovação do contrato, a se encerrar em 21 de abril, constitui prerrogativa da administração.
Conforme o teor da cláusula IX: Tutela Provisória n.º 0023018-97.2021.8.16.0000 “[...] O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, através de termo aditivo, à critério da COPEL, segundo juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitados o limite de 60 (sessenta) meses.” (grifei) Por sua vez, no tocante à multa, informou a COPEL que “(...) não obstante aos termos do procedimento administrativo em questão, a multa administrativa não foi derradeiramente aplicada/descontada/cobrada no Boletim de Medição, estando o processo pendente”.
Tem-se daí que problemática inerente à multa pode aguardar o pronunciamento definitivo do órgão colegiado e ser posteriormente suspensa, sem prejuízo que a requente, estando na iminência de sofrer esta lesão, venha a peticionar a este Juízo informando o fato, que poderá ser revisto por este Relator. 4.
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 5.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora do sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
22/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 16:00
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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