TJPR - 0002036-25.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ADAMI S A MADEIRAS
-
23/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 23:45
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:19
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR PADILHA
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ADAMI S A MADEIRAS
-
08/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
27/09/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/09/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
27/09/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
27/09/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
27/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:54
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 13:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADAMI S A MADEIRAS
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 13:49
Distribuído por dependência
-
20/05/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/05/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/05/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2022 19:03
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2022 13:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/05/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/04/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 18:45
Distribuído por dependência
-
06/04/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADAMI S A MADEIRAS
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2022 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 21:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 17:00
-
09/11/2021 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 14:36
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ADAMI S A MADEIRAS
-
25/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ADAMI S A MADEIRAS
-
23/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2021 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 23:43
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
14/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR PADILHA
-
02/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ADAMI S A MADEIRAS
-
11/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR PADILHA
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002036-25.2021.8.16.0174 1.
MOACIR LOURENÇO PADILHA ingressou com o presente pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente em face de ADAMI S/A MADEIRAS alegando que solicitou a empresa requerida, via carta com A.R. no endereço acima informado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); mesmo após solicitado verbalmente e ainda por carta com A.R., até o presente momento a requerida não enviou os PPP’s, cujo documento necessita para se aposentar; é indiscutível o seu direito de tomar conhecimento do “PPP”, cujo original está em poder da requerida; é obrigação das empresas fornecer o original ou até mesmo cópia de todos os documentos que foram confeccionados em nome dos empregados; o “PPP” é essencial para contagem de tempo de atividade especial junto ao INSS; irá interpor ação de obrigação de fazer contra a requerida cumulado com danos morais.
Requereu seja concedida liminar para que o requerido forneça o seu “PPP” (seq. 1 e 5).
Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 8 e 13), tendo o requerente dado cumprimento esclarecendo a relevância do documento pretendido, e a razão pela qual entende que se encontram presentes os requeridos da probabilidade do direito e do perigo de dano (seq. 11 e 16).
Vieram os autos concluso. É o relato.
Decido. 2. Primeiramente, necessário anotar que o requerente não demonstrou satisfatoriamente os requisitos gerais (art. 300, CPC - especialmente perigo de dano) e específicos (art. 305, CPC) para a concessão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente.
Ora.
Primeiro porque seu vínculo contratual com a requerida se findou em 2010 e, somente agora, passados cerca de 10 (dez) anos é que tomou interesse em obter os documentos relativos ao seu vínculo empregatício.
Segundo, porque nota-se da fundamentação constante na exordial, que, por meio desta demanda, o requerente não pretende a continuação do processo após a exibição (o que justifica a utilização de tal instrumento processual – tutela cautelar em caráter antecedente) mas apenas que lhe seja fornecido o documento pleiteado, para então ser verificado se algum direito seu foi violado.
Ora, na e exposição da lide, fundamento e direito arguiu apenas quanto a exibição e sobre o seu direito enquanto empregado, nada pontuando quanto ao fundamento e direito que se pretende com o pedido principal - que deve ser feito em se tratando de tutela cautelar em caráter antecedente.
Assim, infere-se que a pretensão do requerente não se adequa ao procedimento adotado.
Todavia, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, entendo que o processo pode prosseguir pelo rito adequado a pretensão deduzida, qual seja, exibição do documento mediante produção antecipada de provas.
Explico.
A Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil - deu fim à exibição de documentos como procedimento cautelar autônomo e específico, passando a ser regulada pela produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), que pode ter natureza preparatória ou incidental.
Nesse sentido, assevera Luiz Guilherme Marinoni[1] que: Caso se pretenda a exibição de documento existente em repartição pública, haver-se-á de recorrer à previsão normativa do art. 438 (ou a previsão correlata, prevista em legislação extravagante, como o art. 1º, § 4º, da Lei 4.717, de 1965, ou o art. 6º, §§1º e 2º, da Lei 12.016, de 2009), ou, eventualmente, especificamente no caso de exibição preparatória, à medida de produção antecipada de prova (arts. 381 a 393), ou ainda à figura do habeas data (Lei 9.507, de 12.11.1997). Nada obstante, o próprio artigo 381, do Código de Processo Civil, acabou por alargar as hipóteses de cabimento da medida, incluindo também casos que independem de demonstração de dano ou de perigo, conforme vislumbra de seus incisos II e III.
No presente caso, contata-se que o pleito da autora se enquadra ao disposto no artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma que o prévio conhecimento dos fatos pode viabilizar a auto composição ou outro meio adequado para a solução do conflito.
Ademais, a autora informou a relação jurídica que possuí com o réu, cumprindo com o disposto no artigo 382, do Código de Processo Civil. 2.1. Assim, recebo a petição inicial de produção antecipada de provas, uma vez preenchidos os requisitos legais. 3. Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o documento solicitado (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário). 4. Consigno que na produção antecipada de prova a apresentação de defesa é reduzida a uma hipótese, unicamente no que diz respeito ao objetivo imediato da medida, qual seja a própria colheita de prova (art. 382, § 4º, do CPC). 5. Produzida a prova e porque neste tipo de procedimento é defeso o juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (art. 382, §2º, do CPC) e porque neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerido originário, permaneçam os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de 1 mês (CPC, art. 383). 6. Após, e porque se trata de processo eletrônico arquivem-se. 7. Concedo a parte requerente as benesses da gratuidade da justiça (art. 98 e 99, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 347. -
06/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 11:48
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/05/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002036-25.2021.8.16.0174 Considerando que pretende o autor a concessão de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, intime-o para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, demonstre o cumprimento dos requisitos do artigo 305 do Código de Processo Civil, pois além de serem imprescindíveis ao deferimento do pedido, possibilitarão a análise quanto a competência.
Diligências necessárias.
União da Vitória, datado e assinado eletronicamente.
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
22/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 18:02
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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