TJPR - 0019777-40.2016.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
17/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:44
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 11:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
23/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/05/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
30/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
28/03/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/03/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/03/2023 14:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:15
Processo Reativado
-
11/01/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:02
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WALBER SOLERA BARRIENTO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLERA BARRIENTOS FILHO REPRESENTADO(A) POR ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS, WALBER SOLERA BARRIENTO, WELBER SOLERA BARRIENTO
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WELBER SOLERA BARRIENTO
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
10/05/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
10/05/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 18:29
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WALBER SOLERA BARRIENTO
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOLERA BARRIENTOS FILHO
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WELBER SOLERA BARRIENTO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 11:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
21/02/2022 11:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
03/12/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 17:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/10/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
08/09/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
20/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
13/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019777-40.2016.8.16.0017 Processo: 0019777-40.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLERA BARRIENTOS FILHO representado(a) por ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS, WALBER SOLERA BARRIENTO, WELBER SOLERA BARRIENTO WALBER SOLERA BARRIENTO WELBER SOLERA BARRIENTO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I.
RELATÓRIO O autor ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLERA BARRIENTOS FILHO, representado por seus herdeiros ANTÔNIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS, WALBER SOLERA BARRIENTO e WELBER SOLERA BARRIENTO, devidamente qualificados, ingressaram perante este Juízo com a presente Ação de cobrança c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, movida em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, que: a) em 10.09.2014, FRANCISCO SOLERA BARRIENTOS FILHO e sua esposa, ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS, firmaram contrato de compra e venda de imóvel e financiamento com alienação fiduciária; b) para pagamento do imóvel, fizeram financiamento com alienação fiduciária junto ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A (1º Réu), cuja garantia era o próprio imóvel financiado; foi também contraído seguro para o financiamento, a cargo da empesa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (2ª Ré); c) a primeira parcela do financiamento venceu no dia 10 de outubro de 2014, no valor de R$2.209,73 e, desse valor, R$ 504,53 era de prêmio mensal obrigatório por morte e invalidez; d) no dia 08.09.2015, o Sr.
FRANCISCO veio a óbito, deixando como herdeiros seus dois filhos e sua esposa; e) no apólice do seguro contraído com a 2ª ré, a cobertura deveria ser máxima, respondendo a Seguradora pelo valor restante do financiamento (parcelas ainda não vencidas), eis que todas as parcelas até então haviam sido adimplidas pelo Sr.
Francisco, porém isto não ocorreu; f) em 12 de janeiro de 2016, os herdeiros foram informados que os réus decidiram pelo não provimento da solicitação e pelo consequente não pagamento da indenização devida, sob o argumento de que o segurado (Sr.
Francisco) havia sido diagnosticado com “doença relevante” em novembro/2011 e que teria ocultado tal informação no momento de celebração do contrato de seguro; g) os autores começaram a receber cobranças dos réus para o pagamento, ameaçando a realização de consolidação do imóvel no qual reside a viúva do de cujus; h) pleiteiam pela concessão da tutela de urgência para interrupção das cobranças e suspensão da consolidação da propriedade em favor do banco; i) querem a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; j) deve ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva e solidária das rés; k) como o de cujus não estava doente no momento da contratação, bem como não foram solicitados exames médicos, devem os autores receber a indenização do seguro contratado; l) pleiteiam também recebimento da indenização por danos morais.
Juntaram documentos (ev. 1.2 a 1.21).
Na decisão inicial, não houve concessão da tutela de urgência (mov. 13).
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento ante a decisão de ev. 13.
Juntado acórdão (ev. 27) que reformou a decisão, deferindo a suspensão dos atos de cobrança e execução extrajudicial.
Realizada a audiência de conciliação que restou infrutífera (ev. 43).
Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação em ev. 44, aduzindo, em síntese, que: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco Santander; b) no mérito, defende a legalidade do contrato de seguro, a cobrança de seguro de vida e seguro do imóvel foi exigida desde a criação do SFH, por meio do artigo 14 da Lei nº 4.380/64; c) não é devida a restituição do indébito, visto que não comprovado o prejuízo material; d) inexistência de dano moral.
Devidamente citada, a Seguradora ré apresentou contestação em ev. 45, aduzindo, em síntese, que: a) defende a legalidade do contrato de seguro, a cobrança de seguro de vida e seguro do imóvel foi exigida desde a criação do SFH, por meio do artigo 14 da Lei nº 4.380/64; b) a negativa do pagamento de indenização está correta, uma vez que, havendo doença preexistente não há que se falar em pagamento de indenização; c) como não houve conduta ilícita não há obrigação de reparar danos morais.
Apresentada impugnação à contestação em mov. 49.
Intimadas as partes para especificarem provas, os autores requereram prova testemunhal (ev. 55).
O TJPR deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.591.041-3 para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão dos atos de cobrança e leilão do imóvel, mas, como já houve consolidação da propriedade, determinou-se a averbação da existência da ação na matrícula (mov. 76.19).
Saneamento do processo (mov. 154), sendo afastada a tese de ilegitimidade passiva do banco réu, aplicado o CDC e não inversão do ônus da prova.
Deferida a produção da prova oral.
Realizada audiência de instrução (ev. 177).
As rés arguiram a nulidade da audiência de instrução (mov. 180).
Em decisão de ev. 277 foi rejeitada a tese de nulidade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de cobrança c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida pelos herdeiros do contratante Francisco em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Em 10/09/2014, o Sr.
Francisco (de cujus) e sua esposa (autora) firmaram contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.
Para o pagamento, buscaram financiamento junto ao réu Banco Santander Brasil S/A e contrataram um seguro de vida com a Zurich Santander Seguros e Previdência S/A.
Na data de 08/09/2015, o Sr.
Francisco veio a falecer, e os autores pleitearam o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada sob a justificativa de que o falecimento ocorreu por doença preexistente à contratação.
Em defesa, os requerentes afirmam que a seguradora não solicitou exames médicos, bem como apresentaram documentos (ev. 1.16 a 1.18) que demonstram ter o de cujus sido diagnosticado com câncer em 2011, porém no momento da celebração do contrato encontrava-se curado e apresentava condição normal de saúde, voltando a ter a doença somente em 2015.
De início, cumpre asseverar que o contrato de seguro, não obstante regulado pelo Código Civil, sujeita-se também às normas do Código de Defesa do Consumidor, por disposição expressa do art. 3º, § 2º.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice (art. 758, CC), cuja emissão deve ser precedida de proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco (art. 759, CC).
Ao contratar, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765, CC).
Com efeito, por força dos arts. 422 e 765 do Código Civil, a boa-fé e veracidade são princípios de ação que se impõem não só ao segurado, mas também ao segurador.
Ambas as partes contratantes, repise-se, são obrigadas a guardar a mais estrita boa-fé, o que, para o fornecedor, abrange o dever de prestar a devida e adequada informação a que o consumidor faz jus (art. 6º, III, do CDC).
O caso dos autos cuida de situação de pagamento de indenização no seguro prestamista, cujo objetivo, como dito, é garantir a quitação ou amortização de dívida contraída ou atender a compromisso assumido (Circular 516/15 – SUSEP).
De acordo com a referida norma, o primeiro beneficiário desse seguro é o credor e ao segundo beneficiário, se indicado pelo segurado, caberá a diferença entre o saldo da dívida ou o compromisso assumido e o capital segurado.
A referida norma reguladora estabelece ainda que deve ser entendida como credor a pessoa jurídica a quem o segurado se obrigou a adimplir prestações periódicas em decorrência da dívida contraída ou do compromisso assumido.
Em análise ao contrato, depreende-se que o prêmio corresponderia ao pagamento do "limite máximo da garantia contratada".
No contrato, há a explicação (cláusula 12.1.2) de que tal teto corresponde "ao valor do saldo devedor na data do vencimento da prestação" (sequência 1.12), ou seja, do devido pelo financiamento imobiliário.
Ademais, tem-se que, salvo melhor juízo, com a morte do segurado não haveria quitação automática do financiamento e, sim, o recebimento de valores, que, por óbvio, seriam aplicados naquele fim.
Assim, está claro que, em caso de morte do segurado, o valor do financiamento remanescente estaria coberto pela indenização securitária.
A controvérsia tange-se no direito ou não dos autores receberem indenização securitária em razão do falecimento do segurado.
Sustenta a parte ré que não procedeu ao pagamento da indenização, sob a tese de que o segurado omitiu seu estado de saúde.
Ocorre que o réu não logrou êxito em comprovar que o segurado omitiu doença preexistente quando da contratação do seguro, logo, não sendo realizado prévio exame médico ou, não tendo a seguradora exigido documentos médicos (declarações médicas, exames ou atestados) que comprovassem a condição de saúde do segurado, a indenização somente será indevida se restar demonstrada a má-fé na contratação do seguro.
Deste modo, a licitude da recusa depende de comprovação de má-fé do segurado.
A respeito da ciência do segurado quanto às doenças que lhe acometiam no momento da contratação, não há nos autos elementos suficientes que demonstram sua má-fé, ou seja, que teria omitido dolosamente a existência da doença para finalizar o contrato principal.
Nesse sentido, segue entendimento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO IMÓVEL – SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA – ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE “VENDA CASADA” LEVANTADO POR OCASIÃO DA PETIÇÃO INICIAL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO – REQUERIDA QUE NÃO REALIZOU EXAMES MÉDICOS, TAMPOUCO EXIGIU DO SEGURADO DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – RISCO ASSUMIDO PELA DEMANDADA – REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INVIÁVEIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3.
Não tendo sido exigida, pela requerida, a realização de prévio exame médico à contratação do seguro de vida, tampouco a apresentação de documentos que comprovassem a condição de saúde do segurado, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de má-fé do segurado pela omissão da informação sobre doença pré-existente. 4.
Sendo a autora vencedora na integralidade dos seus pleitos, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrando-se, todavia, a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante preconizado pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.5.
Diante do provimento do apelo, inviável a fixação de verba honorária recursal, por contrariar o caráter repressivo do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004711-37.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 14.10.2020) Assim, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar a má-fé do segurado no momento da contratação, e tendo os autores demonstrado que o de cujus encontrava-se em perfeito estado de saúde no momento da assinatura do contrato, sobre os réus deve recair o dever de pagar a respectiva indenização securitária.
Em relação a consolidação da propriedade em nome dos requeridos, deverá ser anulada, visto que indevida.
Negada a tutela de urgência, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento e a decisão liminar foi publicada em 05/10/2016, determinando que os réus suspendessem os atos de cobrança e execução extrajudicial.
Quanto a decisão, as rés foram intimadas em 25/10/2016 e 27/10/2016, e a consolidação do imóvel foi averbada em 22/11/2016, ou seja, a consolidação se deu após a decisão que a suspendia, sendo portanto indevida.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o fato de o requerido ter negado a indenização do seguro, não pode ser considerado como ensejador de dano moral.
Os requerentes não tiveram direitos da personalidade violados, sua honra e imagem não foram expostas negativamente.
Em verdade, o que os requerentes vivenciaram foi um aborrecimento corriqueiro e inerente à vida em sociedade, muito comum nas negociações havidas entre particulares.
Conflitos como o descrito no caso em tela se repetem rotineiramente e não indicam consequências que extrapolam o âmbito contratual.
Logo, rejeito o pedido indenizatório de danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO DA AÇÃO para o fim de ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados, para CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização securitária correspondente e ANULAR a consolidação da propriedade em favor da parte ré.
Por se tratar de seguro prestamista, aplica-se ao presente caso o preconizado pelo artigo 37 da Circular da Susep nº 302/2005.
Portanto, caberá à parte ré saldar o débito do segurado junto à instituição financeira, revertendo-se eventual saldo remanescente à parte autora, nos termos da Circular da Susep nº 302/2005, que será corrigido monetariamente a partir do arbitramento, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Pela sucumbência recíproca, condeno as partes, no percentual de 20% (vinte por cento) para os requerentes e 80% (oitenta por cento) para os requeridos, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação de pagar, considerando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, CPC).
Havendo apresentação de recurso, por qualquer das partes, abra-se vista à parte “ex adversa” para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas.
Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
22/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/04/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 11:48
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:48
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
05/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/02/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
02/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLERA BARRIENTOS FILHO REPRESENTADO(A) POR ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS, WALBER SOLERA BARRIENTO, WELBER SOLERA BARRIENTO
-
02/07/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
02/07/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WALBER SOLERA BARRIENTO
-
02/07/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WELBER SOLERA BARRIENTO
-
29/06/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
23/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/06/2020 13:06
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:43
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
02/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
28/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/02/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
03/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/11/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
06/11/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/10/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
15/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
28/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 12:33
Recebidos os autos
-
26/04/2019 12:33
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2019 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
17/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/04/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
12/02/2019 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/01/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2018 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2018 18:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOLERA BARRIENTOS FILHO REPRESENTADO(A) POR ANTONIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS, WALBER SOLERA BARRIENTO, WELBER SOLERA BARRIENTO
-
10/08/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/08/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
08/08/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
13/07/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2018 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 16:40
Recebidos os autos
-
16/05/2018 16:40
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/04/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS
-
14/03/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/02/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLERA BARRIENTOS FILHO REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS , WALBER SOLERA BARRIENTO, WELBER SOLERA BARRIENTO
-
14/02/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/01/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2017 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
02/11/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/10/2017 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2017 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2017 10:32
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/09/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2017 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/09/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
22/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 17:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 12:39
Recebidos os autos
-
06/04/2017 12:39
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2017 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2017 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
20/03/2017 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2017 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/01/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2016 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2016 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2016 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2016 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2016 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLERA BARRIENTOS FILHO REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS , WALBER SOLERA BARRIENTO, WELBER SOLERA BARRIENTO
-
13/10/2016 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2016 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2016 19:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2016 19:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/09/2016 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2016 12:51
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
16/09/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2016 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/09/2016 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/09/2016 09:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 22:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLERA BARRIENTOS FILHO REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIA MARIA FERREIRA BARRIENTOS , WALBER SOLERA BARRIENTO, WELBER SOLERA BARRIENTO
-
10/09/2016 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/09/2016 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2016 12:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/09/2016 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2016 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2016 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2016 15:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/09/2016 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 10:30
Recebidos os autos
-
06/09/2016 10:30
Distribuído por sorteio
-
05/09/2016 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2016 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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