TJPR - 0005786-43.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
06/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:59
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
20/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 21:11
Recebidos os autos
-
28/03/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 08:06
Recebidos os autos
-
05/01/2022 08:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
30/11/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:54
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 17:54
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
04/11/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 07:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
18/08/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 15:51
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
22-4-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0005786-43.2019.8.16.0194 Autora : Arabela da Silva Antunes Ré : Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
RELATÓRIO Postula a parte autora o cancelamento de inscrição indevida e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes.
Eis os fundamentos da pretensão: a) não tendo realizado qualquer negócio jurídico com a ré, viu seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito; b) a falha na prestação do serviço implica na condenação por danos morais in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC (evento 1.1).
Deferido o requerimento de tutela de urgência (evento 7.1).
Em contestação, a ré aduziu, em síntese, que: a) procedeu espontaneamente à baixa da restrição; b) a petição é inepta, pois não permite a compreensão da controvérsia; c) o negócio jurídico a originar a inscrição é válido, ante a manifestação de vontade da autora, e foi inadimplido; d) o crédito em questão foi cedido, nos termos do que permite o art. 286 do CC, tendo a ré cumprido o que dispõe a Súmula 359 do STJ; e) não há dano moral no caso, especialmente em face do persistente inadimplemento contratual; f) os juros e a correção monetária devem fluir a partir do arbitramento, na forma da Súmula n.º 362 do STJ; g) o quantum indenizatório deve observa a razoabilidade (evento 17.1). 1 Concedida a tutela provisória (evento 18.1), a audiência de conciliação restou infrutífera (evento 34.1).
Réplica no evento 44.1.
Invertido o ônus da prova, as partes foram intimadas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial satisfaz aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente compreensível o pedido e seus fundamentos.
Não se acolhe, pois, a objeção formulada, passando-se à análise do meritum causae.
Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que, nada obstante intimada da decisão que inverteu o ônus probatório, ex vi do disposto no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte ré quedou-se inerte.
Diante de tal cenário, cumpria à parte ré demonstrar que a autora efetivamente contratou os serviços supostamente prestados.
Todavia, invocou a instituição financeira, em seu benefício, a disposição contida no art. 286 do Código Civil, sem demonstrar a ocorrência de manifestação volitiva para a constituição do negócio jurídico, e sequer sua existência.
Indigitado preceptivo seria eventualmente aplicável nas relações decorrentes entre as instituições cedente e cessionária, sem qualquer reflexo nas relações havidas com o consumidor. 2 E tal ocorre, pois, mercê da natureza jurídica consumerista, ambas as instituições financeiras são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, ex vi do disposto nos artigos 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, assim, em virtude da presunção legal constituída, que não houve manifestação volitiva da autora para a formação do negócio jurídico.
Logo, não há suporte jurídico obrigacional para a efetivação de eventuais cobranças, por inexistência do ato, representando tal conduta evidente defeito na prestação dos serviços.
Impositivo, igualmente, o reconhecimento da obrigação legal de a ré promover o cancelamento da inscrição indevida, tal como expressamente dispõe o art. 43, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à reparação ao consumidor nas hipóteses de defeito na prestação de serviços.
A responsabilidade, in casu, é in re ipsa, não se exigindo a prova da culpabilidade.
De fato, a jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que configura dano moral in re ipsa a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 821.839; AgRg no AREsp 838.709; REsp 1.550.509; AgRg no AREsp 796.447; AgRg no REsp 1.435.412).
Procedem, portanto, as pretensões formuladas pelo autor, restando devida a reparação pelos danos morais sofridos.
Não se aplica à hipótese em disceptação o verbete da Súmula n.º 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, posto não demonstrada inscrição prévia. 3 Estabelece-se a extensão do dano em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil.
Sob tal perspectiva, considerando-se a posição econômica da ré em relação à parte autora e a repercussão do fato na esfera do direito da personalidade, bem como os efeitos educador, reparatório e preventivo da sanção, além do princípio da proporcionalidade, arbitra-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização, em consonância com o padrão estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos congêneres (REsp 1.105.974).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica descrita na petição inicial e, portanto, indevida a cobrança de débitos dela resultantes, e manter a tutela provisória inicialmente deferida (evento 18.1), ora convertida em definitiva; b) condenar Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a Arabela da Silva Antunes, no valor de R$ 10.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar do arbitramento judicial (CC, art. 407), vez que não há mora até referido evento (Recurso Especial n.º 903258-RS, Quarta Turma, relatora a Ministra Maria Isabel Galloti), e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar do arbitramento judicial (Súmula n.º 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do 4 serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 5 -
23/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
28/01/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2020 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2020 14:37
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:37
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
27/08/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
26/05/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 20:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
10/12/2019 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
02/10/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
19/09/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2019 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 14:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/08/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
14/08/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2019 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/07/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2019 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/06/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 11:16
Recebidos os autos
-
19/06/2019 11:16
Distribuído por sorteio
-
18/06/2019 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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