TJPR - 0007992-47.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:32
Processo Reativado
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 00:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 00:26
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2024 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2024 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
17/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/05/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/11/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/06/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:00
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
15/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2021 15:36
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007992-47.2007.8.16.0001 Processo: 0007992-47.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$13.834,81 Exequente(s): ELZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc, I - A requerida requer a nulidade de todos os atos processuais, desde o evento 1.5, principalmente da intimação para efetuar o pagamento das custas da impugnação, sob a alegação que as intimações não respeitaram o pedido de expresso de intimação em nome de todos os advogados indicados nos substabelecimentos acostados aos autos.
Todavia, não lhe assiste razão.
Com efeito, no evento 20, houve a juntada de nova procuração e substabelecimentos, acompanhados do pedido expresso para que as intimações fossem dirigidas em conjunto aos advogados Joaquim Miró e Bruno Botto Portugal Nogara.
Tal pedido foi repetido no evento 31.
Dessa forma, não há nenhuma nulidade nas intimações, principalmente na intimação da decisão proferida no evento 48, uma vez que realizada em nome dos advogados Joaquim Miró e Bruno Botto Portugal Nogara, conforme certidão juntada no evento 83.
Frise-se que a requerida manifestou-se normalmente no evento 62, após a decisão proferida no evento 57, sem fazer nenhuma menção ao suposto vício de intimação, anuindo tacitamente à decisão que cancelou a distribuição da impugnação.
Portanto, AFASTO o pedido de nulidade dos atos processuais pelo vício na intimação.
II - Por conseguinte, não há que se falar que o pagamento das custas foi realizado na primeira oportunidade que a requerida teve de se manifestar nos autos, haja vista que não houve nenhum vício nas intimações anteriores, que não foram atendidas oportunamente, precluindo o direito de ver a impugnação analisada. É importante mencionar, que a requerida manifestou-se no evento 62, sem impugnar a decisão proferida no evento 57, motivo pelo qual ela anuiu tacitamente ao cancelamento da distribuição.
III - Por fim, também não há que se falar na necessária apreciação da impugnação pelo princípio da primazia do mérito, muito menos em enriquecimento sem causa, uma vez que, em homenagem ao devido processo legal, os atos processuais devem ser praticados oportunamente. É cediço que quando os atos deixam de ser praticados dentro do prazo, a parte sofre uma penalidade denominada preclusão, que é um acidente processual em que a parte perde o direito de se manifestar em dado momento do processo.
No caso vertente, ao não atender o despacho proferido no evento 48, a parte requerida perdeu o direito de ver a sua impugnação analisada por este juízo, conforme decisão proferida no evento 57.
Assim, não é possível afirmar que houve o enriquecimento sem causa, uma vez que foi a própria requerida quem deu ensejo à preclusão, devendo responder por todas as consequências processuais inerentes.
Em face do exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados no evento 72.
IV – Intime-se o credor para apresentar o valor atualizado do débito, tendo como base de cálculo o valor pleiteado no evento 1.16 (fl.481), no prazo de 10 dias.
Após, vista a requerida pelo mesmo prazo.
Desde já advirto a requerida que qualquer tentativa de arguir novamente as teses suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença importará em ato atentatória à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis.
V – Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
23/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2020 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 20:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/05/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2018 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 09:18
Recebidos os autos
-
28/08/2017 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/05/2017 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2017 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2017 10:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 13:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 10:10
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 19:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2016 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/09/2016 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
25/08/2016 09:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
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18/08/2016 08:57
Conclusos para despacho
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16/08/2016 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2016 14:47
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2016 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2016 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2016 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2016 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2016 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2016 18:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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