TJPR - 0008519-28.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
16/06/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2022 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA COMUNALE
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA COMUNALE
-
22/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/01/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA COMUNALE
-
16/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA COMUNALE
-
23/09/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 14:43
Baixa Definitiva
-
21/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:36
Homologada a Transação
-
04/08/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA COMUNALE
-
15/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/05/2021 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008519-28.2009.8.16.0001 Recurso: 0008519-28.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Apelado(s): ROSA MARIA COMUNALE I.
Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança movida por Rosa Maria Comunale em face de Unibanco S/A – CTBA (Banco Itaú S/A), este interpôs apelação da sentença, integrada pela decisão de f. 156/161, que julgou parcialmente procedente o feito e o condenou “ao pagamento da diferença da correção monetária entre o que foi creditado e o percentual devido de 21,87% (fevereiro/91).
Os valores deverão ser acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês capitalizados, desde a data dos créditos incompletos até a data do efetivo pagamento.
Juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação.
A correção monetária deverá ser feita pelos índices de correção aplicados nas cadernetas de poupança, acrescidos dos expurgos inflacionários.” (f. 160/161).
Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Remetidos os autos a este Tribunal, esta Relatora, por meio de decisão monocrática (mov. 1.3), determinou o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745.
Em 19/04/2021, às 09:27:11, a procuradora da autora Jeisemara Christina Corrêa Fernantes juntou substabelecimento sem reserva de poderes ao procurador Neudi Fernandes (mov. 8.1).
Na sequência, ao mov. 9.1 deste recurso, em 09/04/2021, às 14:06:26, a autora requereu a juntada de substabelecimento, “estando/ficando o substabelecido exclusivamente responsável pelo recebimento de valores e, consequentemente, exclusivamente responsável pela prestação de contas (inclusive de valores porventura recebidos em data pretérita” e, ainda, requerendo “a devolução de eventual prazo em curso e a republicação do derradeiro despacho e/ou decisão, devendo todas as publicações e intimações dirigidas à parte autora serem realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Dr.
ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO, OAB/SP 246.004”. II.
O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2018, ao homologar o acordo apresentado pela Advocacia Geral da União, Frente Brasileira pelos Poupadores, Federação Brasileira de Bancos, Confederação Nacional do Sistema Financeiro e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, concernente aos expurgos inflacionários não depositados pelas instituições financeiras, quando dos Planos Econômicos, determinou o sobrestamento, por 24 meses, de todos os Recursos Extraordinários com repercussão geral que versassem sobre tais matérias, com o intuito de que houvesse a possibilidade de os interessados aderirem aos acordos propostos nas respectivas demandas.
Ato contínuo, o Min.
Gilmar Mendes, em 31/10/2018, em razão de sua relatoria no RE nº 632.212/SP, determinou a “[...] suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018”, cujo teor foi publicado no DJe em 07/11/2018.
Em vista à determinação, a Segunda Seção do E.
STJ, em 28/11/2018, acompanhou tal entendimento, promovendo a suspensão de todos os processos em curso perante a Corte que versassem “[...] sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independente da fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução)”.
Todavia, em 09/04/2019, o próprio Min.
Relator reviu sua decisão anterior e consignou que, “Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”.
Assim, determinou a continuidade dos processos que estivessem em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.
Destarte, por meio da decisão proferida na apreciação da Petição STF de nº 68.432, a Min.
Cármen Lúcia fez constar a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PLANOS ECONÔMICOS.
RENDIMENTOS DA POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO. Desta feita, assim como entendeu o Min.
Gilmar Mendes, é de se determinar o prosseguimento apenas dos processos que se encontrem em fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo qualquer das hipóteses o caso dos autos, já que ainda se encontra em fase de conhecimento.
De conseguinte, em casos como o presente, a suspensão foi mantida até a data de 05/02/2020, quando expirou o prazo estipulado de 24 meses a contar de 05/02/2018.
Ocorre que, em 07/04/2020, a suspensão do julgamento dos RE’s 631.363 e 632.212 foi prorrogada por mais 60 meses, a contar de 12/03/2020.
A propósito, constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: “DECISÃO: Trata-se da Petição n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (eDOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatárias dos acordos, sem prévia experiência em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um número aquém do esperado (mais de 107.000 adesões).
Afirmam que vários ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesão de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximação do termo final do ajuste, tais incrementos não terão oportunidade de serem implementados.
Por fim, requerem a homologação do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanência da suspensão do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesão previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses.
Decido.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. Desta feita, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso até a data de 12/02/2025, conforme fundamentação supra. III.
Considerando a petição de mov. 9.1, exclua-se dos cadastros o nome dos procuradores da parte Apelada, Neudi Fernandes e Paulo Roberto Gomes e anote-se o nome do advogado Estevan Nogueira Pegoraro, OAB/SP nº 246.004, para fins de próximas publicações. IV.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora -
22/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:38
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
19/04/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:05
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
07/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:04
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
07/04/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
07/04/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2009
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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