TJPR - 0009197-36.2015.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2021 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0009197-36.2015.8.16.0194 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante: MAURO DE SOUZA Apelado: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA MAURO DE SOUZA interpôs o recurso sem o preparo, postulando o deferimento da gratuidade da justiça, pois, segundo alegou, “não possui recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, tendo em vista que, conforme declaração de imposto de renda acostada aos autos, possui 4 filhos, dos quais 3 estão em idade escolar e são completamente dependentes de seu genitor” (mov. 186.1).
Pelo despacho de mov. 10.1, foi oportunizado ao apelante a apresentação dos documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Por sua vez, alegando que “a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais não está relacionada com a renda bruta objetiva, mas sim com o saldo decorrente da subtração das despesas” e que “o rendimento do réu é de R$ 16.434,20, dos quais R$ 3.082,69 são destinados à prestação habitacional, sendo o restante utilizado como fonte de sustento do réu e seus quatros filhos, sendo que um deles possui necessidades adicionais em razão do autismo” (mov. 16.1), o recorrente apresentou os seguintes documentos: (i) declaração de hipossuficiência (mov. 16.2); e (ii) extratos da conta da CEF relativos aos meses 02, 03 e 04/2021 – de 1º a 12/04 (movs. 16.3/16.5).
Pois bem! De acordo com os termos do parágrafo 3º, do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Essa presunção de veracidade, entretanto, é relativa, de modo que o Juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, devendo, contudo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. Na hipótese, o benefício da justiça gratuita foi expressamente indeferido pelo magistrado, na sentença, “haja vista que a declaração de imposto de renda não foi juntada em sua integralidade pelo embargante (mov.159.3/159.4)” e que “somente com o documento juntado não é possível averiguar da real condição econômica do requerido” (mov. 179.1).
Nesse tocante, alegou o recorrente, nesta Corte, que, “a respeito da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se olvide o sigilo do documento, no qual constam informações pessoais da parte protegidas constitucionalmente” (mov. 16.1).
Ocorre que, além de o recorrente não ter juntado a declaração de imposto de renda em sua integralidade, tal como determinado pelo magistrado de primeiro grau, e o seu holerite, os documentos por ele apresentados não demonstram a hipossuficiência alegada, pelo contrário, já que a renda mensal líquida percebida, de R$ 16.434,20 (mov. 16.3), equivale a quatro vezes a renda mensal considerada por esta 13ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$ 3.800,00).
Muito embora o recorrente alegue que possui gastos mensais que comprometem a sua renda, tal circunstância, isoladamente considerada, não significa que ele não possa arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Além disso, o extrato do mês de fevereiro/2021, por exemplo, dá conta de que a título de salário, foi depositado em sua conta o montante líquido de R$ 16.434,20, assim como que R$ 3.096,54 foram destinados à prestação habitacional e R$ 301,21 a pagamentos de contas de água, luz e gás (mov. 16.3).
Como visto, os gastos comprovados correspondem a ¼ do valor percebido, destacando-se que tanto no mês de fevereiro, como no mês de março, foi realizado pix no valor de R$ 15.000,00 (movs. 16.3/16.4), sem ter sido esclarecido, no caso, a destinação da transferência.
Dessarte, considerando a existência, nos autos, de elementos suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, determinando a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o devido preparo do recurso interposto, sob pena de seu não conhecimento, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil[1].
Intimem-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] CPC/2015, Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
21/10/2020 16:11
Recebidos os autos
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15/05/2019 18:28
Baixa Definitiva
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15/05/2019 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2019
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15/05/2019 18:28
Juntada de Certidão
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15/05/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DE SOUZA
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23/04/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2019 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
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27/03/2019 18:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2019 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 27/03/2019 13:30
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01/03/2019 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2018 15:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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10/08/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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09/05/2018 16:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2018 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2018 20:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
28/02/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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