TJPR - 0000351-66.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 14:41
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:41
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2025 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JACKELINE RIBEIRO DE BRITO
-
13/03/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 12:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/10/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JACKELINE RIBEIRO DE BRITO
-
23/08/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 19:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2024 20:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:51
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 10:43
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:43
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 23:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JACKELINE RIBEIRO DE BRITO
-
30/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2021 15:35
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/04/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000351-66.2021.8.16.0017 Processo: 0000351-66.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JACKELINE RIBEIRO DE BRITO Réu(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Recebo a emenda à petição inicial (mov. 18).
Retifique-se o valor da causa. 2.
Tratam-se os autos de ação declaratória e indenizatória.
A autora narra, em suma, na petição inicial, que possui cartão de crédito junto à ré e, em setembro de 2020, começou a verificar compras desconhecidas, motivo pelo qual lavrou boletins de ocorrência e solicitou o cancelamento das transações, mas obteve resposta negativa da ré, ao argumento que as compras foram realizadas com o chip e a senha, o que seria inverdade.
Foi surpreendida com a inscrição de seu nome no SERASA.
Pediu a tutela de urgência para que a ré retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte traga elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em tela, entendo que a autora logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris, uma vez que, além da inscrição realizada pela ré, não há qualquer outro apontamento nos cadastros de inadimplentes, o que garante verossimilhança das alegações apresentadas na exordial.
Além do mais, é de se levar em conta que seria extremamente difícil à autora provar que “não realizou tais compras”, já que se trata de fato negativo.
Assim, a ré detém maior capacidade de demonstrar a existência de irregularidade/regularidade nas transações objeto da discussão.
No mais, o perigo de dano é evidente, tendo-se em vista que a negativação traz consequências diretas à imagem da autora e pode impactar em outros aspectos de sua vida, como a obtenção de crédito ou a pactuação de outros negócios jurídicos, por exemplo. 4.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 5.
Proceda-se com o cancelamento via SERASAJUD.
Se necessário, oficie-se. 6.
Encaminhem-se ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), conforme dispõe o art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, para que designe dia e horário para realização da audiência prevista no art. 334, do CPC. 7.
Conforme Portaria nº 4130/2020 – NUPEMEC, da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os CEJUSCs realizarão sessões de conciliação/mediação por meios virtuais, via videoconferência. 8.
Cite-se a parte ré para que compareça ao ato designado, preferencialmente acompanhada de advogado.
A citação deve ser feita pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento, devendo ser remetida com cópias da petição inicial e do presente despacho.
Em se tratando de pessoa jurídica, exceto microempresa e empresa de pequeno porte, e havendo cadastro eletrônico, a citação deverá ser realizada por esse meio, como dispõe o art. 246, §1º, do CPC. 9.
Caso a parte autora manifeste desinteresse na composição consensual e, se o mesmo for feito pela parte ré antes da data da audiência, por petição, cancele-se o ato. 10.
O prazo para contestação será de quinze dias, contados da audiência de conciliação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pela parte ré (art. 335, incisos I e II, do CPC). 11.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, em quinze dias, momento em que, sendo a hipótese, poderá se valer do disposto no art. 338, do CPC. 12.
Intime-se a parte autora para a audiência, na pessoa de seu advogado. 13.
Oportunamente, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
22/04/2021 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
19/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 10:53
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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