TJPR - 0002151-08.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:01
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2023 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MALTA
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MALTA
-
17/03/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:00
Homologada a Transação
-
06/03/2023 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/03/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MALTA
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2022 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/12/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/11/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MALTA
-
16/09/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 18:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2021 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:50
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 16:50
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MALTA
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
20/10/2021 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
09/07/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MALTA
-
29/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MALTA
-
28/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 17:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2021 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MALTA
-
25/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2021 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-08.2021.8.16.0025 Processo: 0002151-08.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$20.102,00 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MALTA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-92) Rua Francisco Rocha, 1827 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-390 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 999519620 Réu(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-12) Rodovia BR-476, 2290 - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-440 DECISÃO Vistos em liminar. 1.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MALTA em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou o autor, em síntese, que: a) em 30/09/2015 firmou com a ré “Contrato de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo, de Comodato e Outras Avenças” (nº 1393), com prazo de 60 meses, comprometendo-se a adquirir mensalmente 300kg de GLP; b) durante o período contratual, por diversas vezes, não consumiu o valor mínimo estabelecido no contrato, tendo a ré faturado o consumo regular e encaminhado a fatura, sem ressalvas; c) 90 dias antes do término do contrato, informou à ré seu desinteresse na renovação do mesmo; d) em decorrência da pandemia, solicitou a prorrogação do contrato por mais 90 dias, de modo a viabilizar que o novo fornecedor de GLP efetuasse a instalação dos equipamentos; e) a ré encaminhou e-mail informando o descumprimento do contrato pelo autor (consumo mínimo), pelo que haveria a incidência de multa no valor de R$ 14.877,00, além de indenização, no valor de R$ 535,59; f) após a retirada dos equipamentos em comodato, a autora recebeu cobrança no valor de R$ 2.140,66, que supostamente se referia ao GLP não utilizado; g) solicitou o abatimento do valor em relação ao GLP que estava nos cilindros; h) a ré informou que o GLP dos cilindros poderia ser abatido no valor das multas; i) a ré incluiu seu nome junto ao cadastro de inadimplentes referente ao valor de R$ 2.140,66; j) as multas cobradas pela ré são abusivas, sendo o contrato firmado de adesão, que importa em prejuízo ao contratante.
Sustentando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como seja determinado que a ré se abstenha de efetuar cobranças envolvendo os valores aqui discutidos.
A inicial se fez acompanhar de documentos (eventos 1.2/1.13). É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
A pretensão formulada pela parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Logo, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis.
Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção judicial.
Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, em que pese os judiciosos argumentos deduzidos pelo autor, não se verifica a probabilidade do direito invocado.
Isso porque os documentos juntados aos autos demonstram que o autor, de fato, contratou os serviços e produtos da ré (evento 1.7), restando pactuado que o prazo do contrato seria de 60 meses contados a partir do primeiro abastecimento, constando expressamente na cláusula 1 que o autor se comprometia a adquirir da ré o volume mensal de 300 quilogramas de GLP.
Veja-se que, conforme relatório de evento 1.8, em diversos meses do período contratual o autor deixou de consumir a quantidade mínima estipulada no contrato, dando azo à aplicação das penalidades previstas no instrumento firmado entre as partes.
Em que pese conste no contrato a informação de “contrato padrão”, certo é que as partes são livres para contratar, não havendo, ao menos por ora, indícios de qualquer imposição ao autor na assinatura do contrato, sendo certo que as cláusulas inerentes ao volume mínimo, vigência e valor da multa foram livremente acordadas entre as partes.
Assim, comprovado o descumprimento, a princípio, tem-se por devida a incidência das cláusulas penais.
Demais disso, quanto ao valor já negativado (R$ 2.140,66), neste momento de cognição sumária, não é possível concluir que o mesmo se refere ao GLP que estava nos tanques de abastecimento no momento da retirada dos equipamentos pela ré.
Observe-se que o boleto de cobrança foi emitido em 22/12/2020 (evento 1.9 – fl. 8), ou seja, antes da retirada dos equipamentos, que ocorreu em 07/01/2021 (evento 1.9 – fl. 7), havendo necessidade de dilação probatória para fins de apurar a origem dos valores cobrados, os quais não são mencionados nos e-mails trocados entre as partes quando tratam da rescisão.
Demais disso, analisando o conteúdo dos e-mails, é provável que referido valor se refira ao último abastecimento efetuado, vez que o autor requer o abatimento do GLP não consumido em relação à cobrança.
Se assim o for, ainda que possível eventual abatimento, certo é que a ré entregou o produto ao autor, sendo o mesmo faturado e cobrado regularmente do Condomínio, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Assim, ausente um dos requisitos legais contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. 3.
Pelo acima exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 4.
Paute-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, atentando-se ao disposto no art. 334, caput e §12, do CPC (art. 308, §3º, CPC). 5.
Cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da inicial e a comparecer(em) à audiência acompanhado(s) de seu(s) patronos (art. 334, §9º, CPC), com as advertências do art. 334, §§5º e 8º e 335, ambos do CPC. 6.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja obtida a conciliação, deverá(ão) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), com as advertências do disposto no art. 336, art. 341 e, em especial, art. 344, todos do CPC. 7.
Intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, a comparecer(em) à audiência (art. 334, §3º, CPC), com advertência do disposto no art. 334, §8º do CPC. 8.
Advindo contestação aos autos, intime(m)-se o(s) autor(es) a impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do CPC). 9.
Atente-se a Escrivania que os atos deverão ser cumpridos com observância dos arts. 219, 248 e 250, ambos do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. (jr) SANDRA DAL MOLIN Juíza de Direito -
23/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 12:51
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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