TJPR - 0002986-95.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 17:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/07/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 18:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 16:03
BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/05/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
19/05/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
19/05/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
19/05/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
19/05/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
18/04/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:05
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:16
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/04/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/03/2022 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/03/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
14/03/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
14/03/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
14/03/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/02/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:52
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:52
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 19:52
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/01/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 01:17
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
26/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 16:50
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:55
Recebidos os autos
-
01/11/2021 13:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/10/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
13/09/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 16:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 23:22
Conclusos para despacho - DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/06/2021 17:46
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002986-95.2019.8.16.0047 Processo: 0002986-95.2019.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) rua bolívia, s/nº - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 32623556 Réu(s): Vinicius Jordão Ribeiro (RG: 139302290 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*80-02) PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA II , s/n - PEL II - LONDRINA/PR I - A advogada nomeada interpôs recurso de apelação (item 133.1), enquanto o sentenciado Vinicius Jordão Ribeiro optou pelo contrário (itens 130.1/130.2).
Assim, recebo o recurso interposto no item 133.1, considerando que é pacífico o entendimento que deve prevalecer a defesa técnica.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RENÚNCIA DO SENTENCIADO AO DIREITO DE RECORRER.
INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO DEFENSOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
PRECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRELIMINAR DO PARQUET FIRMADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
TESE AFASTADA.
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO OBRIGATÓRIO.
O PARADIGMA EM TESTILHA SERVE COMO RECOMENDAÇÃO.
RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO.
VALIDADE.
ATO CONFIRMADO PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
ASSERTIVAS DOS OFENDIDOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
PROVA PLENA SOBRE A AUTORIA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.
TESES DEFENSIVAS E NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGEIS E ISOLADAS.
IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEQUÍVOCO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS.
CONDUTA QUE SE AMOLDA À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Havendo divergência entre a vontade do apenado que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.II.
Inteligência do enunciado da Súmula 705, do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.III.
Não prospera a tese de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando a peça apresentada traz em seu bojo as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão vergastada, garantindo-se, ainda, plenamente o exercício do contraditório.IV.
A inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal.
Eventual prejuízo decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
Precedentes.V.
Como o crime de roubo muitas vezes é cometido na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas visuais, a jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória a palavra da vítima, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha o ofendido interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.
Precedentes.VI.
Ao aquilatar o material probatório, é possível constatar a harmonia e complementariedade entre os elementos, donde emerge um núcleo sólido e robusto que, por sua vez, permite formar, sob o ângulo da vital e absoluta certeza, a convicção substancial para a manutenção da sentença.VII.
Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Não obstante, a violência não precisa ser de tal magnitude a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ademais, a grave ameaça necessária para configurar o delito de roubo pode ser traduzida em gestos, atitudes ou palavras que sejam capazes de incutir medo na vítima, devendo ser aferida no caso concreto.
Precedentes.VIII.
No caso dos autos, não merece acolhimento o pleito desclassificatório para furto, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça, restando configurada circunstância elementar do crime de roubo. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002797-36.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021) – destaquei.
II - Intime-se a defensora nomeada do sentenciado para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
III - Após, ao Ministério Público, para as contrarrazões, no prazo legal.
Assaí, 12 de maio de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
13/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002986-95.2019.8.16.0047 Processo: 0002986-95.2019.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE GALDINO DE ALMEIDA Réu(s): Vinicius Jordão Ribeiro SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada por Denúncia (seq. 36.1), proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de VINICIUS JORDÃO RIBEIRO, já qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Decreto-Lei nº 2848/1940, lastreada pelo Inquérito Policial nº 144216/2019.
Narra a inicial acusatória que no dia 04 de agosto de 2019 por volta das 10h20min, no estabelecimento comercial denominado “Auto Peças Galdino” localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 1659, Centro, nesta Cidade e Comarca de Assaí/PR, o Acusado mediante escalada, eis que escalou um muro de aproximadamente quatro metros de altura e, posteriormente, uma parede de três metros, tentou subtrair para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) drive de corneta para som automotivo, marca “Booster”, sem o bocal, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais), e 01 (um) carregador de bateria, marca/modelo Chubby/1B-30A, seminovo, cor vermelha, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencentes à vítima José Galdino de Almeida, não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo em vista a chegada dos policiais militares.
Ao mov. 1.3 consta Auto de Prisão em Flagrante acompanhado dos termos de depoimento prestados pelos condutores (sequenciais 1.5 e 1.6), pela vítima (seq. 1.7) e pelo Acusado (seq. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), e Boletim de Ocorrência (mov. 1.12).
No mov. 14.1 consta Decisão prolatada pelo Juízo plantonista na qual foi concedida ao Acusado a liberdade mediante imposição medidas cautelares diversas da prisão.
No mov. 44.1 consta Decisão de Recebimento da Denúncia, prolatada por esse Juízo, na qual foram determinadas as diligências inerentes inclusive a citação do Acusado para a apresentação de resposta à acusação.
Ao mov. 59.1 foi nomeada a advogada dativa para atuação em favor do Acusado, Dra.
Geovanna Moreira Sampaio Fernandes Dias, diante da informação de não possuir advogado prestada ao mov. 56.1.
A Resposta à Acusação foi apresentada ao mov. 65.1 na qual a defesa requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Acusado, bem como o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porquanto ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, foi designada audiência de instrução e julgamento nos termos do art. 400 do referido diploma normativo.
Ao mov. 121.1 consta termo de audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 06 de abril de 2021, na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público bem como interrogado o Acusado.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou suas alegações finais orais sustentando que restou evidenciada a materialidade e autoria, bem como que a conduta do Réu se amolda no tipo penal imputado na exordial, razão pela qual pleiteou a procedência do pedido para a condenação do Acusado.
A defesa, por sua vez, sustentou a ausência de tipicidade na conduta do Acusado eis que não se mostra materialmente típica à luz dos princípios da insignificância e fragmentariedade do Direito Penal, pugnando pela absolvição na forma do art. 386, III do Decreto-Lei nº 3.689/1941, e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora descrita no art. 155, §4º, II do Decreto-Lei nº 2.848/1940, e aplicação da pena no patamar mínimo.
Esse o relatório. 2.
Fundamentação.
Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), com o recebimento da denúncia, a realização da audiência de instrução e julgamento, respeito ao contraditório e à ampla defesa, apresentação de alegações finais, passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos às condutas típicas imputadas ao Acusado. 2.1.
Materialidade.
A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime.
Desse modo, busca ela verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico.
E, daquilo que consta no caderno processual, possível se verificar que a materialidade é captada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), pelos Autos de Avaliação (mov. 29.2), pelo Auto de Entrega (mov. 29.3), assim como pelas provas testemunhais produzidas em Juízo, sob crivo do contraditória e da ampla defesa.
Dessa quadratura fática, possível se inferir que efetivamente houve a tentativa de subtração de bens pertencentes à Vítima Jose Galdino de Almeida.
Assevero que dizer ter havido materialidade não significa, obviamente, já imputar a autoria, ou reconhecer a subsunção fática à descrição normativa-típica, mas tão somente o reconhecimento da ocorrência de um fenômeno e não de que esse acontecimento é criminoso. 2.2.
Autoria.
A autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente descrita, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito.
Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica.
No presente caso, a verificação da autoria demanda o cotejo das provas produzidas na audiência de instrução e julgamento com o quanto imputado na exordial.
Nesse diapasão, a Vítima Jose Galdino de Almeida, ouvido em Juízo (mov. 120.2), afirmou que “no dia 04 de agosto de 2019 alguém ligou que tinha polícia na Loja, e imediatamente se dirigiu para o local.
Quando chegou na Loja tinha um policial com uma pessoa já algemada.
Ele tinha adentrado no pátio e mexido em dois equipamentos.
Não chegou a pegar, mas já tinha deixado separado, e os policiais chegaram a tempo e prenderam ele.
Ele só mexeu nos equipamentos, tirou do lugar.
Que o Acusado tirou do lugar um carregador de bateria e uma bateria grande de 150 ampères, ‘sucata’.
Que reconhece que os objetos eram de sua propriedade.
Que o carregador de bateria custa atualmente R$ 564,00, e a ‘sucata’ R$240,00.
Que além de tais objetos, não tiveram outros em que o Réu separou.
Que quando chegou no local a Polícia já estava lá.
Que não viu Vinícius pulando o muro.
Que quando chegou no local, Vinícius já estava rendido.
Que o policial entregou ao depoente um ‘drive’, que estava em posse de Vinicius.
Que não viu se Vinícius havia pego o ‘pistão’, mas o policial disse que estava com ele.
Que não chegou a ver o Vinícius pegando a ‘sucata’ e a bateria, mas dava pra ver que ele havia retirado os objetos do local onde ficam, deixando-as separadas.
Que o portão da sua residência não estava aberto quando chegou no local.
Que o policial pulou o portão para adentrar a residência.
Que o portão possui dois metros de altura, aproximadamente.
Que o local possui alarme eletrônico, mas não saber dizer por qual motivo o alarme não ‘disparou’.
Que não possui câmeras no local.
Que Vinícius pulou em sua propriedade pela lateral do terreno.
Que o local onde os objetos estavam não possui acesso livre para a via pública.
Que afirma que o Réu pulou pela lateral do terreno pois tinha uma ‘carriola’ no local do muro onde era mais baixo.
Que o muro lateral possui 2,5m a 3,0m de altura, aproximadamente.
Que para ter acesso ao local onde os objetos estavam, o Réu teve de ultrapassar outro muro.
Que o muro que fica na divisa entre os terrenos, o qual dá acesso ao local onde os objetos estavam, possui aproximadamente 1,5m de altura.
Que alguém ligou para a polícia dizendo que tinha uma pessoa pulando o muro, mas o denunciante não se identificou”.
A testemunha André Alfredo Rosa, Policial Militar do Estado do Paraná, afirmou em Juízo (mov. 120.3) que “foi solicitado a se deslocar até um estabelecimento comercial que naquele momento estaria fechado, e que uma pessoa estaria passando por lá viu um rapaz pular pra dentro do estabelecimento, provavelmente com o intuito de cometer algum furto.
Que ao chegar no local, o Sgt.
Silva adentrou no local, e o depoente ficou aos fundos.
O Sargento teve êxito em abordar o Acusado, e com ele se encontravam alguns objetos para serem levados.
Que havia um objeto no bolso do Acusado, e alguns objetos separados para levar.
Que realizadas buscas nos arredores do estabelecimento foi localizada uma ‘carriola’ e indagado ao Acusado, disse um vizinho havia lhe emprestado, e que a utilizaria para levar os objetos do furto.
Que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao Acusado.
Que o local tinha um portão, bem como, cerca elétrica.
Que o portão estava trancado com cadeado, e o local era todo cercado por muros, com aproximadamente 3,0m de altura.
Que não havia outro acesso além do portão ou pelo muro.
Inclusive o imóvel possui uma residência na parte de cima, e o estabelecimento na embaixo, que é uma Loja de baterias.
Que o ‘carrinho de mão’ estava próximo ao muro.
Que o Acusado disse que pegou o ‘carrinho’ emprestado de um vizinho, e iria usar para levar os objetos.
Que a presença da polícia foi solicitada por uma pessoa que viu o Acusado adentrando no estabelecimento.
Que os fatos ocorreram na parte da manhã.
Que o acesso da Polícia ao local foi realizado por meio do portão.
Que um policial pulou pelo portão e o outro pulou o muro aos fundos.
Que fizeram contato com o proprietário do imóvel, que compareceu ao local.
Que solicitou à Vítima que fizesse a verificação dos locais em que estariam os objetos os quais o suspeito havia separado para levar, e ele disse que os objetos que estavam separados, de fato, não ficavam no local onde estavam.
Que com Vinícius estava em posse de um aparelho de som, ou ainda, uma ‘corneta sonora’ que se usa em veículos; que após a comunicação feita ao Ofendido, levou cerca de 10 minutos para chegar ao local.
Que do lado de fora da propriedade, pelo que se recorda, não era possível ver o seu interior.
Que quando subiram no portão foi possível visualizar o Acusado no interior do estabelecimento, momento o qual foi realizada a abordagem.
Que o local seria uma Loja de Baterias, e no local onde o Acusado estava tinham vários objetos.
Que no local onde o Acusado foi abordado tinha porta.
Que o Acusado não estava dentro do estabelecimento, mas sim no quintal, porém o quintal do estabelecimento também é utilizado pelo proprietário para o seu trabalho.
Que não sabe dizer quanto custa um aparelho de som”.
Em seu interrogatório (mov. 120.4) o Réu afirmou que “realmente entrou no local, no dia apontado na denúncia.
Que para adentrar no terreno pulou o portão da frente, que possui cerca de 2,5m de altura.
Que havia uma cesta de lixo a qual subiu e pulou por cima do portão.
Que tinha visto várias vezes algumas ‘cornetas de som’ lá e como tem um som em casa, pensou que poderia encontrar naquele local alguma ‘corneta’ para o seu rádio.
Que sua intenção no local era pegar uma corneta de som para seu rádio, mediante subtração.
Que não é verdade o fato de que teria separado a ‘bateria’ e o carregador da bateria para levar.
A intenção do Acusado no local era apenas e tão somente subtrair as ‘cornetas’.
Que tais objetos custam entre R$20,00 e R$ 30,00 cada.
Que o carregador de bateria de cor vermelha estava dentro de um porão que tinha nos fundos do estabelecimento, e as baterias ficavam perto do portão.
Que não chegou a mexer nesses objetos pois pesam cerca de 50kg ou mais, e que não teria condições de jogar por cima do muro, e nem mesmo retirar do local sozinho.
Que a ‘corneta’ não pesa nem 5kg, e estava em seu bolso.
Que tinha carregado um entulho para um vizinho de sua avó na Av.
Getúlio Vargas, e estava descendo a Avenida indo embora para sua casa, e passou na frente do estabelecimento e viu que não havia ninguém olhando, então deixou a ‘carriola’ nas proximidades ao lado de um muro, e subiu de volta pulando nessa residência no intuito de pegar uma ‘corneta’ pois já as tinha visto na Loja.
Que a ‘carriola’ era sua.
Que não era possível os policiais que estavam do lado de fora visualizarem o interrogando no interior do estabelecimento.
Que os policiais entraram pela frente do estabelecimento.
Que os policiais subiram no portão e fizeram a abordagem”.
Diante dos depoimentos prestados em Juízo a autoria resta evidenciada, sendo, portanto, incontroversa no presente feito, tendo sido o Réu preso em flagrante no momento em que tentava subtrair para si objetos no interior do estabelecimento comercial de propriedade de José Galdino de Almeida.
Para tanto, o Acusado narrou que ultrapassou o portão que havia no local pulando por cima, valendo-se de uma cesta utilizada para coletar lixo, a qual se encontrava na via pública. O policial militar André Alfredo Rosa, arrolado como testemunha, sob compromisso legal, afirmou que quando pularam o muro para averiguar a denúncia anônima recebida foi possível visualizar o Réu no interior do estabelecimento, sendo, então, abordado.
Tal fato foi narrado pelo próprio Réu em seu interrogatório.
Passo ao exame dos fatos ora verificados à luz da teoria tripartite do crime. 2.3.
Capitulação jurídica e considerações decorrentes.
A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material).
E, a previsão do artigo 155, do Decreto-Lei nº 2.848/1940, é clara em afirmar que aquele que subtrai, coisa alheia móvel, para si ou para outrem, comete a conduta típica (objetiva).
Nessa senda intelectiva, colaciono o magistério de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): “A questão tem estrita conexão com o que se pode definir como patrimônio, desde um ponto de vista jurídico-penal.
O patrimônio é composto apenas pela propriedade ou também pela posse.
Note-se que não se pode falar no crime de furto, sem ofensa ao patrimônio, pois, do contrário, não estaria presente a pretensão de ofensividade, afastando a relevância da norma em face da ação.
Quer nos parecer que a ideia de patrimônio contempla tudo o que pode ser incorporado na disposição econômica da vítima.
As coisas que se incorporam a um acervo econômico da vítima são principalmente a propriedade e apensa complementarmente a posse.
Nem toda a posse compõe o patrimônio do possuidor – por exemplo, a posse do depositário –, mas toda a propriedade, sim.
Portanto, a proteção é antes da propriedade, e depois, de algumas formas de manifestação da posse. (...) O núcleo do furto simples é o ato de subtrair, que consiste em retirar do âmbito de disponibilidade do proprietário ou possuidor a coisa móvel, em favor de si próprio ou de terceiro.
Esse ato de retirada é o foco da incriminação, pois se trata justamente da geração da lesão ao patrimônio alheio.
O ato de subtração se dá quando a coisa é afastada da esfera de disponibilidade do seu titular. (...) Além de ser coisa móvel, o tipo penal exige que haja a característica de ser alheia.
Alheia, constitui um elemento normativo do tipo que traduz a existência de um proprietário diverso daquele que se apossa do bem ilegalmente, e de quem será o seu destinatário através da ação de subtração. (...) O tipo de ação conta ainda com elementar subjetiva, consistente no ânimo de assenhoramento definitivo ou de entrega a terceiro.
Daí não ser punível o equivocadamente chamado furto de uso.
A expressão é equívoca, porque quem não pretende se assenhorar do bem alheio não comete furto, na acepção do termo, pelo que, furto de uso resulta em uma contradição em termos”. À luz de tais premissas, o Acusado agiu, de fato, com consciência e ilicitude, sabendo que os objetos eram alheios, que não o pertenciam, e que o seu proprietário não se encontrava lá.
Na lição de Damásio E. de Jesus (in Código Penal Anotado, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 427): “O furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranquila“.
O furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente.
Não se exige a posse mansa e pacífica, mas, apenas, a retirada do bem da esfera de disponibilidade do ofendido, ainda que por breve espaço de tempo e mesmo que seguido de perseguição (teoria da apprehensio ou amotio).
Nesse diapasão, verifico que no presente caso, não houve consumação, uma vez que o Acusado foi surpreendido quando ainda estava dentro do estabelecimento comercial da Vítima, não havendo, portanto, retirado os objetos da esfera de disponibilidade do ofendido. Malgrado haja controvérsia quanto aos bens objetos do furto, uma vez que a imputação prefacial narra que o Acusado teria tentado subtrair 01 (um) drive de corneta para som automotivo, marca “Booster”, e 01 (um) carregador de bateria, marca/modelo Chubby/1B-30A, seminovo, e o Réu aduz que somente tentou subtrair o primeiro objeto, para fins de caracterização da tipicidade formal, tal divergência não ilide a subsunção dos fatos nos termos do tipo penal apontado. Relativamente à presença da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II do Decreto-Lei nº 2.848/1940, prevalece o entendimento pela imprescindibilidade da existência de laudo pericial o qual verifica a dificuldade enfrentada pelo agente ao transpor o obstáculo, uma vez que, para fins de caracterização da modalidade qualificada ora imputada, não basta a mera transposição, mas sim o esforço do agente ao empreender escalada no intuito de transpor o obstáculo que se encontra entre si e o objeto ao qual almeja subtrair.
E nesse diapasão, acha-se ao mov. 29.6 Auto de Levantamento do Local dos fatos, o qual se encontra instruído com imagens de um muro de aproximadamente 3 metros de altura.
O documento se encontra em consonância com o quanto colhido na instrução probatória, sendo certo que o local onde os objetos estavam era integralmente protegido por muros, havendo prova suficiente de que a tentativa de furto foi realizada mediante escalada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, II) TENTADO (CP, ART. 14, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA, EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS – CONJUNTO APTO A RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE ESCALADA (AUTO DE LEVANTAMENTO EM LOCAL DE FURTO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS) – QUALIFICADORA MANTIDA.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU COM AMPARO NA MESMA CONDENAÇÃO QUE MOTIVOU O AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DOS FATOS – VEDADO BIS IN IDEM – DOSIMETRIA READEQUADA.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL SEMIABERTO – QUANTIDADE DE PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA E A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO, DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013845-55.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 15.02.2021) – destaquei.
Na mesma linha de intelecção, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
EXAME PERICIAL.
NÃO REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A AUSÊNCIA DA PERÍCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1490892 RN 2014/0280245-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
INFRAÇÃO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS.
LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
OUTROS MEIOS DE PROVA (PRECEDENTES).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA7/STJ). 1.
A pacífica jurisprudência desta Corte [...] entende que para o reconhecimento da incidência da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, não se prescinde da realização de exame pericial, devendo restar consignado que a sua substituição por outros meios probatórios somente é possível quando não existirem vestígios ou se o corpo de delito houver desaparecido.
Em último caso, o exame pericial pode ser afastado quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.468.309/MG, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/3/2015). 2.
A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático- probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
Assim, permanece hígida a condenação do apelante por infração ao art. 155, §4º, inc.
II, do CP. (STJ - AgRg no AREsp 656584 / SE, 6ª Turma, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), DJe 15/06/2015).
Quanto à alegação de ausência de tipicidade material, formulada pelo Acusado através de sua defesa técnica, a tenho como improcedente.
O invocado princípio da insignificância é um desdobramento lógico da fragmentariedade penal enquanto corolário da intervenção mínima, a qual preconiza que o Direito Penal somente poderá ser aplicado quando estritamente necessário, ficando sua incidência condicionada à ineficiência das demais esferas de controle, atendo-se somente aos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado.
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que “a tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata.
Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificara ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado” (STF, 1ª Turma, HC 108946 – Rel.
Min.
Carmém Lúcia, DJe 07/12/2011).
Nessa mesma senda intelectiva, no escopo de estabelecer parâmetros de verificação da atipicidade material da conduta, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou requisitos cumulativos, estabelecendo que não haverá tipicidade material quando presentes as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, Primeira Turma,HC 142.200/MG, DJe 20/06/2017). À luz de tais premissas é que deverá ocorrer a análise do caso concreto.
Pois bem.
Restou evidenciado na instrução processual que o Acusado, com vontade consciente de praticar subtração de coisa alheia móvel, mediante escalada (esforço incomum) ultrapassou os muros do estabelecimento comercial da Vítima, sendo flagrado pela polícia quando subtraia objetos de sua propriedade.
Malgrado tenha confessado que tentou subtrair apenas o objeto de menor valor, não verifico verossimilhança em suas afirmações.
O Acusado estava no local munido de um “carrinho de mão” (“carriola”), o qual notoriamente é utilizando para transportar objetos que demandam maior esforço.
Ademais, narra em seu interrogatório que o referido “carrinho de mão” era de sua propriedade, quando, na verdade, pertencia a Hideo Nagata (sequenciais 61.2 e 61.3).
Ademais, ainda que seu intuito era apenas subtrair o drive de corneta para som automotivo, marca “Booster”, sem o bocal, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais), verifico ausentes condições objetivas para o reconhecimento da insignificância de sua conduta.
O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que “a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, 5ª Turma, HC 393.154/RS, DJe 01/08/2017).
Não há a presença, in casu, da condição objetiva da mínima ofensividade na conduta do agente, quando mediante esforço incomum adentra em estabelecimento comercial, local de trabalho e meio de subsistência da Vítima, e tenta subtrair objetos destinados à venda.
De igual forma a ação do Acusado demonstra periculosidade social, uma vez que o próprio modus operandi aliado aos antecedentes criminais (mov. 118.1) demonstra habitualidade na prática delituosa, de modo que não preenche os requisitos de “nenhuma periculosidade social na ação” e “grau reduzido de reprovabilidade do comportamento”.
Quanto à condição da inexpressividade da lesão jurídica, tenho que para seu preenchimento não basta apenas a verificação do valor monetário atribuído aos objetos da ação delituosa, mas sim a observância de todas as circunstâncias que norteiam a conduta, a saber, o esforço incomum para adentrar ao local, o objeto subtraído constituir parte do patrimônio da empresa da Vítima que trabalha como comerciante e o destinava à venda, sendo, portanto, meio de sua subsistência.
Diante de todas essas circunstâncias, concluo que a conduta do Réu é formal e materialmente típica.
Aliás, nesse mesmo sentido, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1)- CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. 1.1) - PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DELITO PERPETRADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
CONDUTA QUE SE REVESTE DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE E RECLAMA POR RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO.
ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.” (AgRg no HC 625.567/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 1.2)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA.
EVIDÊNCIAS DE ESPECIAL VALOR.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
PRECEDENTES.
QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES SOBEJAMENTE CARACTERIZADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.2) - PENA. 2.1) - TERCEIRA FASE.
PEDIDO DE REDUÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CP.
INVIABILIDADE.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE SUA TOTALIDADE.
CONSUMAÇÃO QUE NÃO SE REALIZOU SOMENTE EM RAZÃO DA AÇÃO POLICIAL.
GRAU MÍNIMO DE 1/3 QUE SE IMPÕE.
CARGA PENAL INALTERADA. 2.2)- PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM REDUTOR PREVISTO NO BOJO DO ART. 155, § 2º, CP.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MAGISTRADO QUE RECONHECEU O FURTO PRIVILEGIADO E OPTOU POR REDUZIR A REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR EVIDENCIADA.
REPRIMENDA MANTIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0080546-23.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR TER SIDO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE (ARTIGO 155, §4º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MAUS ANTECEDENTES, VALOR DO BEM QUE NÃO É INSIGNIFICANTE, ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, E EFETIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA POR TER SIDO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO – TESE DA DEFESA INVEROSSÍMIL – DOLO COMPROVADO PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIMENTO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO QUE SE TRATA DE ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0006641-47.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 29.03.2021) Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (artigo 23, do Decreto-Lei nº 2.848/1940).
No presente caso, inexistes quaisquer das excludentes assinaladas, sendo a antijuridicidade da conduta certa e incontroversa.
A culpabilidade, por sua vez, é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Na época em que praticou a conduta narrada na exordial o Acusado era maior de dezoito anos, e, portanto, imputável (art. 228 da Constituição Federal de 1988).
De igual forma, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e lhe era plenamente exigível conduta diversa, restando a culpabilidade presente para a configuração do crime imputado ao Réu na inicial.
Inexiste circunstância agravante em sua conduta, sendo certo que a condenação pretérita decorrente da Ação Penal nº 0003854-44.2017.8.16.0047 somente transitou em julgado em 20 de novembro de 2019, sendo assim data posterior ao cometimento do delito apurado na presente Ação Penal, cujos fatos ocorreram em 04 de agosto de 2019.
Por tal razão, não há incidência da agravante nos termos dos artigos 63 e 61, I, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Incidem, contudo, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do mesmo diploma normativo, uma vez que na data do fato o Acusado possuía 20 anos, bem como confessou parcialmente a prática do delito, tendo direito à atenuação da pena nos termos dos dispositivos legais mencionados, bem como, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Enunciado nº 545 de sua Súmula de Jurisprudência dominante.
Inexistem causas de aumento de pena, incidindo, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do Decreto-Lei nº 2.848/1940, eis que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Réu, a saber, a chegada da polícia e prisão em flagrante.
O percentual de redução incidente é o patamar mínimo, considerando a proximidade da consumação do crime.
O Réu VINICIUS JORDÃO RIBEIRO praticou, portanto, fato típico, ilícito e culpável, inexistindo nos autos quaisquer das excludentes respectivas.
Ademais, a prova certa, segura e não enseja dúvidas, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu VINICIUS JORDÃO RIBEIRO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2848/1940.
Passo a dosar sua respectiva pena em homenagem ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988) e em observância do sistema trifásico proposto pelo doutrinador NELSON HUNGRIA (artigo 68 do Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Relativamente às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), tenho que: a) culpabilidade, como juízo de reprovabilidade e análise de intensidade do dolo, se mostra normal à espécie delituosa, não sendo desfavorável; b) os antecedentes malgrado não configurem reincidência, lhes são desfavoráveis, considerando o trânsito em julgado de sentenças penais condenatórias nas ações nº 0003854-44.2017.8.16.0047 e 0001281-28.2020.8.16.0047; c) conduta social do Réu não é desfavorável, eis que inexistente prova nos autos capaz de desabonar a integridade de sua conduta social; d) personalidade não é desfavorável, inexistindo elementos nos autos que permitam a identificação de sua índole; e) motivos do crime não são desfavoráveis pois que em nada desbordam da espécie típica; f) circunstâncias do crime não são desfavoráveis eis que inerentes ao tipo penal; g) consequências do crime não são desfavoráveis, eis que igualmente inerentes ao tipo penal; h) quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância é nula, eis que em nada influenciou na prática do crime.
Assim, por entender necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (meses) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Inexistem agravantes.
No entanto, incidem as atenuantes previstas nos artigos 65, inciso I, e inciso III, “d”, razão pela qual atenuo a pena-base em 2/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem causas de aumento de pena, contudo, incidente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do Decreto-Lei nº 2.848/1940, razão pela qual, nos termos da fundamentação alhures, fixo o percentual de redução em 1/3, e diminuo as penas intermediárias proporcionalmente, estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 7 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato e atualizado, a partir desse mesmo termo, quando do seu efetivo pagamento, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Deixo de realizar a detração prevista no art. 387, §2º do Decreto-Lei nº 3.689/1941, considerando que ao Réu foi concedida a liberdade mediante imposição de cautelares diversas da prisão (mov. 14.1).
Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena, conforme disposição inserta no artigo 33, §2º, "c", do Decreto-Lei nº 2.848/1940, considerando inexistir reincidência.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos eis que os antecedentes do Réu indicam a insuficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, consoante disposição do art. 44, III do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
De igual forma, incabível a suspensão condicional da execução da pena, uma vez que o período mínimo de suspensão ultrapassa o tempo de pena privativa liberdade aplicada.
Ademais, os maus antecedentes do Acusado não autorizam a concessão do benefício, consoante art. 77, II, do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Deixo de fixar indenização mínima à Vítima, na forma do art. 387, IV do Decreto-Lei nº 3.689/1941, porquanto ausente pedido expresso em tal sentido.
Diante das circunstâncias de presente caso, a prisão preventiva se mostra demasiadamente desproporcional, especialmente quando considerado o caráter subsidiário que foi dado à prisão preventiva após a reforma da legislação processual.
Dessa forma, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não subsistem os requisitos que ensejaram sua prisão cautelar.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
A pena de multa aplicada, depois de atualizada na forma do artigo 49, do Decreto-Lei nº 2.848/1940, deverá ser paga pelo acusado no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50, do mesmo diploma Legal.
Verifico que a Dra.
GEOVANNA MOREIRA SAMPAIO FERNANDES DIAS, Advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 96.118 , bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerada pelo seu trabalho (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, diante da necessidade dessa nomeação (mov. 70.1), com fulcro na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 15/2019, item 1.2, arbitro honorários advocatícios em favor da Dra.
GEOVANNA MOREIRA SAMPAIO FERNANDES DIAS, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), na forma da citada legislação estadual.
Saliento que a cópia da presente decisão vale como certidão para recebimento da verba honorária.
Verifico que os bens apreendidos foram devidamente restituídos à Vítima (Auto veiculado ao mov. 29.3) e legítimo proprietário (mov. 61.1).
Relativamente ao aparelho celular apreendido, a saber, marca sansung, cor dourada, modelo J5 prime (mov. 1.11), considerando que não houve demonstração na presente Ação Penal de que se trata de produto de crime, ou ainda, demonstração de que fora utilizado na prática delitiva, determino a restituição ao Acusado, na forma do art. 120 do Decreto-Lei nº 3.689/1940, e art. 715 do Provimento TJPR nº 282/2018.
Preclusas as vias recursais, expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e artigo 105, da Lei nº 7.210/1984), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei nº 7.210/1984; e nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941; Comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos artigos 602 e 603, do Código de Normas; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se as disposições do artigo 392, do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Assaí, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
22/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 20:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 22:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/03/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/03/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 19:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/01/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:56
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 14:20
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:20
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/12/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2019 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2019 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 14:23
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2019 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2019 17:41
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2019 16:31
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2019 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2019 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 14:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/09/2019 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/09/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 15:34
Recebidos os autos
-
29/08/2019 15:34
Juntada de DENÚNCIA
-
29/08/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2019 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2019 17:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/08/2019 17:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2019 18:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/08/2019 18:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/08/2019 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2019 16:25
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/08/2019 15:06
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/08/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 10:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2019 22:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/08/2019 20:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2019 19:56
Recebidos os autos
-
04/08/2019 19:56
Juntada de PARECER
-
04/08/2019 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2019 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2019 15:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2019 15:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2019 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2019 15:43
Recebidos os autos
-
04/08/2019 15:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2019 15:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2019 15:43
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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