TJPR - 0001958-04.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
02/10/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
02/10/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
02/10/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
30/09/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:45
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
26/09/2024 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/09/2024 12:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2024 16:18
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
01/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:06
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/05/2021 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001958-04.2020.8.16.0162 Processo: 0001958-04.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ ROBERTO NOGUEIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido liminar movida por LUIZ ROBERTO NOGUEIRA em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e ESTADO DO PARANÁ, todos com qualificação nos autos.
Em caráter de urgência, a parte autora requer que a COPEL se abstenha de fazer incidir ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como sobre encargos setoriais. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do NCPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos.
A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial.
Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil.
No caso dos autos, sem intenção de esmiuçar o mérito da causa, o que ocorrerá em cognição exauriente, não vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, para garantir que o demandado se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos setoriais.
Isso porque se entende num primeiro momento que, embora a transmissão e a distribuição de energia elétrica não sejam fatos geradores de ICMS, não é possível separá-las do consumo efetivo de energia elétrica pelo consumidor.
Não há falar em fumus boni iuris vez que é exigível o ICMS sobre tarifas cobradas a título de TUST e TUSD.
Registra-se que há grande divergência sobre a questão, estando submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9, pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornando-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela da evidência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ICMS SOBRE TUSD E TUST.1.
TUTELA DE EVIDÊNCIA (CPC, ARTIGO 311).
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO IRDR Nº 1.537.839-9 PENDENTE DE JULGAMENTO.2.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AUTORIZAR QUE A AGRAVANTE PROCEDA MENSALMENTE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO, DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO PARCIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 151, INCISO II E ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 112, STJ).
PRECEDENTES DESSA 2ª CÂMARA CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO."Estabelece o art. 151 do Código Tributário Nacional que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral.
Como se está no contexto de um questionamento a respeito do crédito tributário, e se cogita de um meio de garantir o direito de a Fazenda Pública receber o tributo, tem-se de concluir que o montante integral é o valor que a Fazenda Pública entende devido, mesmo sem ter ela feito o lançamento.
A apuração do valor a ser depositado, portanto, deve ser feita pelo sujeito passivo levando em conta não o que ele entende devido, mas o que como tal entende a Fazenda Pública." (Comentários ao Código Tributário Nacional.
Artigos 139 a 218.
Volume lll.2ªEdição.
São Paulo: Editora Atlas, 2009, páginas 180-181 181).RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1574350-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 14.02.2017). 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 3.
Intime-se a parte autora para apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4.
Após, determino a suspensão do feito, conforme decisão Des.
Rel.
Ramon de Medeiros Nogueira no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n° 1537839-9, TJPR. 5.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
22/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 17:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 13:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 15:41
Recebidos os autos
-
29/12/2020 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2020 10:11
Recebidos os autos
-
29/12/2020 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/12/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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