TJPR - 0008704-81.2015.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:17
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 11:17
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:40
Recebidos os autos
-
20/09/2021 09:40
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
15/08/2021 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 17:16
Baixa Definitiva
-
09/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008704-81.2015.8.16.0025, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR APELADO: JORNAL FOLHA DE ARAUCÁRIA S/C PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
Recurso não conhecido.
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Araucária/PR, em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0008704-81.2015.8.16.0025, proposta contra Jornal Folha de Araucária S/C.
Sobreveio sentença, na qual o condutor do processo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, CPC, condenando ainda, o fisco ao pagamento das custas processuais (mov. 76.1). 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0008704-81.2015.8.16.0025 fl. 2 Inconformado, o Município exequente apela a esta Corte, alegando, em síntese, a inocorrência de abandono de causa e o prosseguimento da execução, bem como o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 40 da LEF. (mov. 79.1). É o breve relatório.
DECIDO, com fundamento no artigo 932, III do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Consoante posicionamento jurisprudencial dominante, o limite estabelecido (50 ORTN), após a extinção da ORTN e da UFIR, equivalia em janeiro de 2001 a R$ 328,27.
Considerando a necessidade de se atualizar o valor mencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o valor atribuído à execução fiscal deve ser atualizado pelo IPCA-E, para se obter o valor das 50 ORTN’s na data do ajuizamento da ação.
Esse foi o entendimento adotado pelo Min.Luiz Fux no julgamento do REsp nº 1168625 representativo de controvérsia, cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0008704-81.2015.8.16.0025 fl. 3 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0008704-81.2015.8.16.0025 fl. 4 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1 1 6 8 6 2 5/MG, 1ª Seção, DJ 01/07/2010).
Referida orientação vem sendo seguida pelas Câmaras de Direito Tributário, cujos membros aprovaram o Enunciado nº 16a respeito da matéria: Enunciado nº 16. ‘A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau’.
Deste modo, procedendo às atualizações necessárias conclui-se que na data do ajuizamento da ação, em agosto de 2015, o valor de alçada equivalia a R$852,21.
Tendo em vista que o valor da execução fiscal é R$656,36 – logo, inferior aos 50 ORTNS – entendo que o apelo não alcança conhecimento.
Portanto, os autos devem ser restituídos ao primeiro grau, não cabendo nenhum reexame da questão por esta Corte.
DECISÃO 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0008704-81.2015.8.16.0025 fl. 5 Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem.
Curitiba, 14 de abril de 2021.
DES.
RUY CUNHA SOBRINHO Relator -
20/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 12:57
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:18
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
24/11/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 11:04
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
02/10/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
30/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/03/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/01/2018 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/10/2017 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2017 08:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 14:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2017 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2015 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JORNAL FOLHA DE ARAUCARIA S/C
-
19/10/2015 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2015 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2015 13:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2015 12:54
Recebidos os autos
-
05/08/2015 12:54
Distribuído por sorteio
-
05/08/2015 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2015 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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