TJPR - 0006367-77.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:29
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/07/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/06/2025 13:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
13/06/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/04/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
11/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
19/11/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/10/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
20/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:21
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/07/2024 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
18/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/05/2024 15:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/02/2024 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2023 17:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
29/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
23/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
06/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2023 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
24/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/10/2022 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/08/2022 13:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2022 12:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS KEMES
-
27/06/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2022 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 18:40
Alterado o assunto processual
-
05/05/2022 18:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:39
Processo Reativado
-
29/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
29/07/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
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28/04/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006367-77.2019.8.16.0123 Processo: 0006367-77.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.530,17 Autor(s): PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): Antonio Marcos Kemes SENTENÇA I – RELATÓRIO PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA propôs a presente Ação Cominatória cumulada com Indenizatória em face de ANTONIO MARCOS KEMES.
Narra que em setembro de 2013, a Sra.
Noili Halmenschlager adquiriu um veículo novo na concessionária Requerente, sendo que parte do pagamento se deu através da entrega do seu antigo veículo, qual seja, marca GM – CHEVROLET, modelo OMEGA CD, ano/modelo 1998/1999, placa MDB 3960, 1998/1999, RENAVAM 710287879, porém ainda no mesmo mês o veículo foi alienado a terceiro.
Afirma ainda, que por se tratar de um veículo que não interessava à Requerente, mas para não perder a venda do veículo novo, a Sra.
Noili aceitou receber o veículo com preço de repasse e já com um comprador (lojista) definido para o veículo, ARNO E CHIAPETTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Assevera que o referido lojista negociou o veículo algum tempo depois com o Requerido, Sr.
Antonio Marcos Kleus, solicitando o preenchimento do DUT ao novo proprietário.
Esclarece que a Requerente imediatamente realizou o preenchimento do DUT, com a assinatura e o reconhecimento de firma à época dos fatos, tendo encaminhado o documento de transferência preenchido ao lojista, para fins de realização da transferência.
No entanto, aduz que após a tradição do bem, o lojista não teve mais qualquer notícia a respeito do novo proprietário do veículo, ficando impossibilitado da realização da transferência e, que, devido à ausência de assinatura do comprador no documento de transferência, também não foi possível realizar a comunicação de venda.
Requer em sede de tutela, que o Requerido promova no prazo de trinta dias a transferência do veículo ou, sucessivamente, a inclusão de restrição administrativa sobre o cadastro do veículo, anotando a existência da presente demanda, suspendendo ainda qualquer débito ou infração de ser lançado em desfavor da antiga proprietária ou da Requerente.
No mérito, pleiteia pela condenação do Requerido para que transfira definitivamente o veículo MARCA GM – CHEVROLET, MODELO OMEGA CD, ano/modelo 1998/1999, placa MDB 3960, 1998/1999, RENAVAM 710287879, para seu nome, e caso não cumpra com o comando judicial (transferência do veículo), requer seja expedido ofício ao DETRAN/SC, para que transfira no prazo de trinta dias o veículo.
Ainda, pugna pela condenação do Requerido ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo adimplidos pela Requerente, no importe de R$ 1.530,17 (mil, quinhentos e trinta reais e dezessete centavos), bem como eventuais débitos que sejam quitados no decorrer da tramitação desta demanda, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Anexou documentos (mov. 1.2/1.14).
O pedido de tutela foi indeferido (cf. decisão de mov. 17.1).
O Requerido foi citado (mov. 27.1).
A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 37), ocasião em que foi concedido prazo à parte requerida para a juntada de procuração com poderes específicos para o ato, bem como para apresentar defesa.
Todavia, não houve apresentação de contestação nos autos, conforme certidão de mov. 40.1.
Na sequência, a parte requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 48.1).
No mov. 53.1 a parte requerente apresentou alegações finais requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
Juntada de custas (mov. 56.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. iI - fundamentação Prefacialmente, destaco que cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Cominatória cumulada com Indenização onde a Requerente requer a transferência de veículo recebido como parte de pagamento em uma negociação e alienado ao Requerido, sem que o demandado (adquirente final do veículo), tenha realizado a devida transferência do automóvel no órgão competente.
A Requerente comprovou satisfatoriamente ter adquirido o veículo CHEVROLET, modelo OMEGA CD, ano/modelo 1998/1999, placa MDB 3960, 1998/1999, RENAVAM 710287879 da Sra.
Noili Halmenschlager (mov. 1.4), na sequência, negociado com o lojista Arno e Chiapetti Comercio de Veículos Ltda (mov. 1.5), e, por fim, ter o lojista vendido o veículo ao Sr.
Antônio Marcos Kleus, ora Requerido (mov. 1.8).
A parte requerida foi devidamente citada, conforme AR de mov. 27.1, porém, não contestou a presente ação, sendo indiscutível a aplicação dos efeitos da revelia no presente caso.
Diante dos documentos anexos à exordial nota-se que o comprador, ora Requerido, não promoveu o registro de transferência de propriedade junto ao DETRAN/SC, no prazo legal.
Quanto ao prazo para transferência, o artigo 123, §1°, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Outrossim, não sendo realizada a transferência no prazo de trinta dias, o antigo proprietário deverá realizar a comunicação da venda encaminhando ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, consoante disciplina o artigo 134, caput, do mesmo Diploma Legal.
Contudo, respectivo ato não foi possível diante da ausência de assinatura do comprador no documento de transferência.
Além do mais, os débitos existentes sobre o veículo são de responsabilidade do Requerido.
Neste seguimento: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE INCIDE SOBRE O ADQUIRENTE.
POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO VENDEDOR.
ARTIGO 123, § 1°, DO CTB.
ENCARGOS LEGAIS E MULTAS.
TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
ARTIGO 134 DO CTB.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Restou comprovado nos autos que o autor recorrido alienou o veículo em questão, não tendo o comprador recorrente promovido o registro de transferência da propriedade junto ao DETRAN/DF no prazo legal (art. 123, § 1°, Código de Trânsito Brasileiro), como também o autor não comunicou ao DETRAN/DF a operação de compra a venda nos termos o art. 134, do CTB.
Não pagos impostos e multas, de responsabilidade do comprador, incidentes sobre o veículo, teve o autor alienante seu nome lançado na Dívida Ativa do Distrito Federal. 2.
A partir da tradição, opera-se a transferência de propriedade do veículo automotor (art. 1.226, do Código Civil), que, com isso, deixa de integrar o patrimônio do vendedor, fazendo recair sobre o comprador a obrigação de transferir o registro do bem para o seu nome, no prazo de 30 dias, responsabilizando-se, a partir de então, pelas multas decorrentes de infrações cometidas com o veículo e pelas obrigações tributárias incidentes sobre o mesmo, nos termos do que estatui o artigo 123, §1°, do CTB.
Nos termos do art. 134, do CTB, deve o vendedor comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado a transferência da propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação. 3.
Não obstante, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela mitigação do art. 134 do CTB, quando nos autos restar “comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1204867/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado e 09/08/2011, DJe 06/09/2011)”, como na hipótese em julgamento. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não foram apresentadas contrarrazões. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei n° da Lei n° 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/6202-18, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 617) Assim, nessa esteira, como já explanado, certo nesses autos é que o Requerido não efetuou a transferência de propriedade, bem como é de sua responsabilidade arcar com os débitos incidentes sobre o veículo, os quais somam R$ 1.530,17 (mil quinhentos e trinta reais e dezessete centavos), consoante documentos anexos ao sequencial 1.9.
De tal modo, a procedência da ação é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para impor ao Requerido a obrigação de fazer consistente em realizar a transferência definitiva do veículo MARCA GM – CHEVROLET, MODELO OMEGA CD, ano/modelo 1998/1999, placa MDB 3960, 1998/1999, RENAVAM 710287879, para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo transcorrer até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em condená-lo ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo adimplidos pela Requerente, que somam R$ 1.530,17 (mil quinhentos e trinta reais e dezessete centavos).
Sucessivamente, não sendo realizada a transferência pelo Requerido até o prazo decorrido atingido do limite da multa diária, determino, desde já, que seja expedido ofício ao DETRANS/C para que transfira o veículo no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo em anexo cópia da presente sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação indenizatória, levando-se em consideração o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que couber.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
22/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:56
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:56
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:05
Despacho
-
03/11/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
11/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2020 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
25/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:56
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
20/05/2020 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2020 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
05/02/2020 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2019 11:45
Recebidos os autos
-
05/12/2019 11:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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