TJPR - 0001860-25.2019.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/10/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/09/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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27/09/2023 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/09/2023 12:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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15/08/2023 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/08/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/08/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 13:18
Juntada de CUSTAS
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29/06/2023 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
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23/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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26/05/2021 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0001860-25.2019.8.16.0042 Processo: 0001860-25.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.467,00 Autor(s): LUIZ CICERO ALEXANDRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Cícero Alexandre, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.
Na peça inicial, o autor afirma que se sentindo incapacitado para desenvolver suas atividades laborativas, solicitou benefício de auxílio doença sob o nº 629.096.844-4, em data de 09.08.2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de “falta de qualidade de segurado”, o que não concorda o promovente.
Aduz que não possui condições para exercer qualquer atividade laborativa, nem mesmo a atividade de trabalhador rural, o qual estava habituado, sem que comprometa ainda mais o seu atual quadro clínico.
Portanto, pugna seja deferido o benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento, que se deu em 09.08.2019.
No mais, requereu a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), por ser medida de direito que se impõe.
Na oportunidade, juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
A petição inicial foi recebida ao mov. 18.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade processual, determinou-se a realização antecipada de prova pericial médica, bem como deliberou-se sobre a citação da autarquia ré.
Sobreveio laudo pericial ao mov. 46.1.
O promovente apresentou concordância ao laudo médico pericial, o qual atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Na oportunidade, manifestou-se pelo interesse na produção de prova oral, visando comprovar sua qualidade de segurado, como trabalhador rural (mov. 50.1).
Acostou-se cópias das certidões de nascimento dos filhos do requerente, constando sua profissão como lavrador, assim como comprovante de inscrição do requerente no Cadastro Único (mov. 55).
Por sua vez, a autarquia ré apresentou contestação, requerendo a total improcedência do pedido de concessão de benefício, com a condenação da parte autora nos consectários da sucumbência (mov. 57.1).
Na sequência, afirmou que não controverte acerca da incapacidade, mas apenas tangente a qualidade de segurado do promovente (mov. 59.1).
Impugnação à contestação (mov. 62.1).
Por oportuno, o requerente, no tocante a especificações de provas, pugnou pela produção de prova oral e pela juntada de documentos.
Ato contínuo, pugnou pela realização de estudo social em sua residência, visando, alternativamente, caso não fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, por ausência de documento rural, que fosse analisada a possibilidade de concessão do benefício assistencial ao deficiente /BPC, desde a DER, tendo em vista sua atual condição de miserabilidade (mov. 69.1).
O feito foi saneado ao mov. 71.1, momento em que fixaram-se os pontos controvertidos e em relação às provas, deferiu-se a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento, tal como a realização de estudo social.
Juntou-se relatório técnico ao mov. 81.1.
Em audiência de instrução e julgamento realizada através de sistema audiovisual, inquiriu-se o requerente e duas testemunhas por ele arroladas (mov. 85).
O promovente, através de seu causídico, apresentou alegações finais ao mov. 88.1, requerendo a procedência da inicial para fim de conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Facultativamente, com fundamento no princípio legal da fungibilidade, pugnou pela concessão do benefício assistencial ao deficiente, por ser medida de justiça e direito.
Ao mov. 91.1, a autarquia ré apresentou alegações finais remissivas.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Pretende o autor a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, onde ainda, subsidiariamente caso indeferido, roga pela concessão de benefício de prestação continuada, tendo em vista sua condição de miserabilidade e incapacidade total e permanente.
O auxílio-doença encontra supedâneo no artigo 59, da Lei n. 8.213/1991, que dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Neste sentido, verifica-se que “o auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária”.
Ou seja, o auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual do segurado.
Aliás, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou se irrecuperável seja aposentado por invalidez (art. 62, da Lei n. 8.213/1991).
Por outro lado, na forma como disposto no artigo 42, da Lei nº 8.213/1991, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Assim, a aposentadoria por invalidez exige para a sua concessão dois requisitos, a saber: incapacidade total e irreversível no momento da constatação.
A incapacidade aqui exigida é para o exercício de qualquer atividade profissional e, no momento da sua constatação, deve ser considerada, a juízo médico, permanente e irreversível, podendo ser revista posteriormente a pedido do segurado ou da previdência.
Para os dois benefícios, há, ainda, outro requisito exigido pelo artigo 25, da Lei nº 8.213/1991, qual seja o cumprimento do tempo mínimo exigido a título de contribuição: 12 (doze) contribuições mensais.
Carência esta desnecessária quando decorrer de acidente de trabalho ou para o caso dos segurados especiais.
No entanto, necessário é que se comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência.
No tocante à condição de segurado especial do requerente, que fora amplamente refutado pela autarquia ré, verifica-se que analisando os documentos acostados, acrescidos da prova oral produzida em audiência, restou comprovada a qualidade de segurado do promovente.
Vislumbra-se, de prontidão, que o único vínculo do promovente, registrado em CTPS, se refere à atividade de cunho rural (mov. 1.7).
Ademais, verifica-se que o requerente, como forma de comprovar sua qualidade de segurado, acostou sua certidão de casamento com averbação de divórcio (mov.1.6), a qual consta sua profissão como “lavrador”; certidão de nascimento de seu filho Luiz Cícero Alexandre Júnior, nascido em 24.06.1996, constando a profissão do requerente como “lavrador” (mov. 55.2); certidão de nascimento de seu filho Ademir Alexandre, nascido em 03.12.1992, constando a profissão do requerente como “lavrador” (mov. 55.2); além de ficha de cadastro de clientes, constando a profissão do promovente como “boia-fria”, em compras de mercado realizadas desde 02.05.2017 (mov. 80.2).
Ante tais documentos, atrelados à prova testemunhal, considero provada a qualidade de segurado do promovente.
Inquirido perante o Juízo, o promovente Luiz Cícero Alexandre, em suma, relatou (mov. 85.2): Que foi vítima de um atropelamento; que o acidente ocorreu há uns 3 anos; que não consegue abaixar a cabeça e tem dificuldade em erguer os braços; que vive de ajuda de terceiros; que sempre foi lavrador; que chegou a vender laranjas por uns três meses; que antes do acidente trabalhava em uma fazenda, com diárias; que o empregador era conhecido por “Neguinho”; que trabalhava por dia; que já trabalhou no Mirante, carpindo; que trabalhou para o Peres; que quando carpia, recebia por semana, em torno de R$ 60,00 por dia; que recebia uma vez por semana; que o dono da fazenda que realizava o pagamento; que trabalhou com maçã também, em Santa Catarina; que aqui tem mais produção de soja; que só não trabalhava no meio rural quando chovia; que o transporte era feito com trator; que não se recorda qual foi a última vez que trabalhou desta forma.
Na sequência, a testemunha Dirceu Peres Sanches, resumidamente, asseverou (mov. 85.3): Que é agricultor; que conhece o autor há mais de 40 anos; que o conhece de Mirante do Piquiri; que ele sempre foi diarista; que atualmente, na região, tem mais plantio de soja; que os diaristas carpem amargoso também; que ele sofreu um acidente há uns 2 anos e depois não conseguiu mais trabalhar, vivendo de doação da comunidade; que ele trabalhou até o final de 2017 e começo de 2018; que uma época ele trabalhou na lavoura em Santa Catarina; que não sabe se ele já trabalhou como vendedor de laranjas; que o Daniel fazia contratação, mas faleceu; que os próprios patrões que contratam e buscam os diaristas de camioneta; que o transporte era feito com trator e caminhão; que até 2017 transportavam com trator e atualmente o transporte é feito mais com camioneta.
De igual forma, a testemunha Antônio Rosendo da Silva, quando inquirido, em síntese, afirmou (mov. 85.4): Que conhece o Luiz há mais de trinta anos; que o conhece por causa do serviço; que ele sempre estava trabalhando em fazendas; que atualmente o declarante ainda trabalha com diárias; que trabalhou com o Luiz há uns dois anos e pouco; que depois do acidente ele não conseguiu trabalhar mais, e vive de ajuda; que antes do acidente ele era boia-fria; que ele já trabalhou para o Manoel Cordeiro e (inaudível); que quando a propriedade era perto, ele trabalhava a pé, e quando era mais longe, ele ia de trator; que não sabe se ele teve outro trabalho; que atualmente tem pouco serviço com diária; que na soja, o diarista retira os matos.
Como se nota o depoimento do autor (amparado pelos elementos documentais contidos no feito) é confirmado pelas testemunhas que esclarecem com exatidão que o promovido esteve vinculado às lidas rurais, o que era feito sem qualquer vínculo trabalhista com os empregadores.
De mais a mais, tenho por considerar o local de domicílio do promovente (o Distrito de Mirante do Piquiri) local em que são disponíveis atividades essencialmente rurais aos seus habitantes, em cotejo com a ausência de registros de vínculos trabalhistas junto à CTPS do promovente, são conjunturas que corroboram a tese inaugural de que o promovente esteve vinculado às lides rurais, com vínculo informal e de precária remuneração, por boa parte de sua vida.
Ora, há que se presumir que o cidadão de idade avançada, sem educação formal e que resida em local de ínfima (senão inexistente) disponibilidade de oportunidades de emprego urbano, tenha alcançado seu sustento através de atividades rurais (únicas a disposição de boa parte da população ali residente).
Encerrada a questão atinente a condição de segurado e verificado o preenchimento deste requisito, passo à análise da condição de incapacidade.
Nota-se que, embora a autarquia ré não tenha questionado em sua contestação sobre incapacidade do promovente, imperioso destacar que não há dúvidas acerca do requisito de incapacidade.
A conclusão do laudo pericial de mov. 46.1, atesta que o requerente é portador de fratura na clavícula (CID S42.0) e traumatismo da cabeça (CID S09.9), encontrando-se incapacitado totalmente e permanentemente para atividades laborais.
Ademais, extrai-se do laudo médico que considerando a perda de memória e não sendo o promovente alfabetizado, não existe condições para sua reabilitação profissional.
Ainda, aponta a perita que a fratura de clavícula gerou redução da capacidade laboral desde 04.12.2018 conforme AIH e o TCE em 2019 gerou incapacidade laboral.
Assim sendo, considerando que o requerente trabalhou toda a sua vida em atividades rurais, acrescido ao fato de que apresenta incapacidade total e permanente, estando impedido de reabilitação profissional, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Deste modo, verifica-se que tal benefício só é concedido quando o segurado for considerado totalmente incapaz para o labor e desde que não haja condições de reabilitação profissional, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei n. 8.213/91 e artigo 79 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). A propósito, a Professora MARLY CARDONE traz esclarecedora definição do termo “invalidez”: “INVALIDEZ.
Contingência que pode atingir o ser humano, privando-o de sua capacidade de trabalho, levando-o assim, a um estado de necessidade pela ausência de renda.
A invalidez é, portanto, evento coberto pela previdência social.
Pode ser proveniente de doença ou acidente, do trabalho ou não.
Na definição legal, invalidez é a incapacidade para o exercício da atividade que garanta a subsistência de seu portador, estando o mesmo insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que tenha esse fim”. (Pequeno Dicionário de Direito Previdenciário, Ed.
LTR, 1983, p. 71).
Deste modo, em que pese a autarquia ré sustente que o requerente não preencheu todos os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pela conclusão do laudo pericial, assim como através de provas documentais e orais, verifica-se que o autor está impedido de desempenhar suas atividades laborativas habituais, mostrando-se impraticável a reabilitação para outra atividade.
Logo, por força do contido no laudo técnico que acompanha o feito, atrelado à apuração das condições pessoais do declarante, tenho que o pedido merece trânsito. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, inclusive para os fins do artigo 40 da Lei n. 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, e a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo, até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios (IGP-DI) até 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/09, em que atualização deverá ocorrer com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) CONDENAR, por fim, o INSS ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários periciais devido à expert nomeada por este Juízo.
Requisite-se o pagamento dos valores através do sistema da Justiça Federal.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Alto Piquiri, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
23/04/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:06
Recebidos os autos
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04/02/2021 09:06
Juntada de RELATÓRIO
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26/12/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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02/12/2020 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2020 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/11/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:16
Juntada de Certidão
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08/11/2020 19:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 00:54
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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28/10/2020 00:02
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/09/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/09/2020 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2020 08:50
Juntada de LAUDO
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10/07/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
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25/05/2020 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/05/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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19/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
18/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
27/02/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2020 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/01/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/12/2019 18:18
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 15:59
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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