TJPR - 0002751-29.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:52
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2025 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2025 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
16/04/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LOPES E SIMÕES COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FERRO LTDA.
-
15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VIA NOVA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIA NOVA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 06:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2024 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 14:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOPES E SIMÕES COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FERRO LTDA.
-
12/05/2023 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
09/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LOPES E SIMÕES COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FERRO LTDA.
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LOPES E SIMÕES COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FERRO LTDA.
-
30/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/06/2022 11:02
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANANIAS CORREA DOS SANTOS NETO
-
24/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002751-29.2021.8.16.0025 Processo: 0002751-29.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.399,07 Exequente(s): LOPES E SIMÕES COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FERRO LTDA.
Executado(s): ANANIAS CORREA DOS SANTOS NETO 1 – Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 2 – Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3 –No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 4 – Não sendo encontrado o executado, na forma do art. 830, caput, do Novo Código de Processo Civil, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma do § 1º, do art. 830, do NCPC.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, nos moldes do disposto no § 3º, do art. 830, do NCPC. 5 – Frustrada a citação pessoal ou por hora certa, intime-se o exequente para que promova a citação por edital, na forma do § 2º, do art. 830 do NCPC. 6 – Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo prévio requerimento da parte exequente ou após a intimação da certidão, desde já fica deferida a penhora de ativos financeiros via Sistema Bacenjud, conforme art. 854 do NCPC, e de veículos automotores via Sistema Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 7 – Caso a parte executada não seja encontrada, ou não sejam encontrados valores ou bens suscetíveis de penhora, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. 8 – Servirá a presente decisão como mandado.
Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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