TJPR - 0004820-93.2004.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/03/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/06/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 18:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
17/12/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 20:08
Recebidos os autos
-
14/12/2021 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 20:08
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 20:08
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 20:08
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 20:08
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 20:08
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/08/2021 11:26
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2021 16:19
Recurso Especial não admitido
-
25/05/2021 15:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/05/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2021 14:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/05/2021 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2021 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 18:31
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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19/04/2021 18:31
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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19/04/2021 18:31
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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20/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
01/03/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/02/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/02/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004820-93.2004.8.16.0004 Recurso: 0004820-93.2004.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Apelante(s): Abigail Rocha Bastos PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Abigail Rocha Bastos 1.
Trata-se de remessa dos autos pelo eminente 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para exercer eventual juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e também do art. 109, inciso II do Regimento Interno desta Corte[1]. 2.
Em razão (mormente) do julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsias n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema n. 905) – proferido de acordo com o entendimento sedimentado pelo e.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, sob a sistemática de repercussão geral, n. 870.947/SE (Tema n. 810) –, restaram definidas as teses quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Os acórdãos da Corte Superior se encontram assim ementados: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ” (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei). 3.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do quanto notadamente assentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 927, § 1º do Código de Processo Civil[2], observando-se também o que determina o art. 183, § 1º do mesmo Codex[3]. 4.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 109.
Publicado o acórdão dos Tribunais Superiores, com o julgamento de mérito da questão controvertida, os recursos sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para: II- submeter os autos ao órgão julgador competente para juízo de retratação quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do respectivo Tribunal Superior”. [2] “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...).
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos; (...). § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”. [3] “Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. -
25/01/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 15:09
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
22/01/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/01/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/01/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/01/2021 09:12
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
22/01/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/01/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2020 11:41
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2020 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/12/2020 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/12/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/12/2020 14:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/12/2020 14:24
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:24
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/12/2020 14:22
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:21
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/12/2020 14:19
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:18
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/12/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:43
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:42
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/12/2020 13:39
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:38
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/12/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
09/12/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2004
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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