STJ - 0044619-96.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 09:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
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05/03/2025 08:11
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo interno, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - TERCEIRA TURMA
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28/02/2025 14:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/12/2024 09:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
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10/12/2024 08:05
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo interno, ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - TERCEIRA TURMA
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09/12/2024 15:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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21/10/2021 10:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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21/10/2021 09:15
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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08/10/2021 11:00
Determinada a distribuição do feito
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24/09/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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22/09/2021 09:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 850562/2021
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22/09/2021 09:43
Protocolizada Petição 850562/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/09/2021
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15/09/2021 05:08
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/09/2021 Petição Nº 827376/2021 -
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14/09/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 827376/2021. Publicação prevista para 15/09/2021)
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14/09/2021 15:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 827376/2021
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14/09/2021 15:30
Protocolizada Petição 827376/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/09/2021
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23/08/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/08/2021
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20/08/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/08/2021
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20/08/2021 12:30
Não conhecido o recurso de ALEXANDRE RICO
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10/08/2021 11:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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09/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição nº 706812/2021
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09/08/2021 16:27
Protocolizada Petição 706812/2021 (PET - PETIÇÃO) em 09/08/2021
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02/08/2021 06:42
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 02/08/2021
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30/07/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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30/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102175756. Publicação prevista para 02/08/2021)
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30/07/2021 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/07/2021 13:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044619-96.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0044619-96.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): ALEXANDRE RICO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ALEXANDRE RICO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil, sustentando que mesmo com a oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das questões alegadas, essenciais ao julgamento da causa, pois o acórdão apenas repetiu e transcreveu o julgamento realizado nos embargos anteriores; b) dos artigos 319, 341 e 917 do Código de Processo Civil, apontando que a ação de execução foi proposta exclusivamente com base no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, e que em nenhum momento, da peça exordial de execução, o Recorrido faz qualquer menção à nota promissória e tampouco fundamenta seu pleito executivo com base na referida nota promissória; a manutenção dos julgados se trata de flagrante ofensa a dispositivo de lei federal, qual seja, o mencionado artigo 319 do CPC, pois é a petição inicial com suas causas de pedir e pedido que delimita a questão que deve ser enfrentada, combatida e contestada na defesa (contestação ou embargos à execução), assim como é o que delimita a controvérsia a ser dirimida e julgada no processo; caso o Banco, em sua peça exordial executiva, pleiteasse a execução na nota promissória, o ora Recorrente poderia/deveria contestar e combater referida pretensão, oportunidade em que poderia alegar em embargos à execução, na forma do artigo 917, do CPC, a inexequibilidade do título e também sua legitimidade/validade.
Pois bem.
Não se verifica a apontada afronta aos artigos 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto todas as a matérias foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Com efeito, a Câmara julgadora debruçou-se minuciosamente sobre as alegações contidas nos embargos de declaração, entendendo que: “Insurge-se o Embargante quanto a suposto vício de omissão na decisão sustentando, em suma, que foi omisso o julgado quanto ao fato de que a Execução foi proposta pelo Banco Bradesco S.A. exclusivamente com base em instrumento particular de confissão de dívida, com fundamento no disposto nos arts. 319, 341 e 917, do CPC/2015. (...).
No caso dos autos, vê-se da fundamentação da decisão embargada, que apenas remeto por brevidade, o feito foi devidamente analisado e, ao contrário do que sustenta o Embargante, a decisão não padece de qualquer vício, porquanto foram lançados fundamentos suficientes à conclusão alcançada, inexistindo, desse modo, qualquer necessidade de sofrer algum reparo.
Conforme se depreende de uma leitura atenta dos fundamentos da decisão colegiada, não há qualquer vício no acórdão, muito menos de omissão, uma vez que restou expresso na decisão colegiada que, de fato, o instrumento particular de confissão de dívida que aparelhou e embasou a execução (mov. 1.3) somente possuiria força executiva acaso fosse assinado por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC/2015 – art. 585, II, do CPC/73).
Assim, e constatando-se que o instrumento mostra apenas a assinatura do credor e do devedor, sem a assinatura das testemunhas (mov. 1.3), não pode mesmo ser considerado como título executivo extrajudicial.
Entretanto, como já afirmado no julgado, apenas essa circunstância não justifica o acolhimento do incidente de Exceção de Pré-Executividade, especialmente para extinguir a Execução, vez que não se pode olvidar que a exordial da execução veio acompanhada da nota promissória vinculada ao contrato questionado, cujas caraterísticas são de título executivo extrajudicial, justificando, por isso, o prosseguimento da Execução, até em atenção aos termos da Súmula 27, do STJ (“Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio”).
Repise-se, mais uma vez, que a possibilidade de prosseguimento da Execução com base nessa nota promissória já foi reconhecida nos Embargos à Execução n.0056034-44.2014.8.16.0014, interpostos pelo outro executado (Norival Rico Filho), que foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado (movs. 25.1 e 43.1), uma vez que o recurso de Apelação n. 1402463-4, contra ela oposto, sequer foi conhecido por este Tribunal (mov. 43.1).
Daí porque concluir que a tal nota promissória, por si só, permite o prosseguimento da presente Execução e justifica o não acolhimento da exceção de pré-executividade, que visava a sua extinção, inexistindo, portanto, qualquer efetiva omissão do julgado, que se atentou aos termos da inicial da execução, bem como aos documentos juntados aos autos, em análise do tema consentânea com os princípios da efetividade e economia processual.
Inexistentes, por isso, os vícios alegados.
O que há nos autos, isto sim, é mera irresignação do Embargante com a decisão judicial, por não ver a execução em seu desfavor extinta, com base em mero formalismo”. Ressalta-se que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O Recurso Especial aviado aponta como violados os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC de 2015, uma vez que, ao entender da recorrente, o acórdão não teria sido adequadamente fundamentado. 2.
O acórdão recorrido considerou expressamente que o Tribunal a quo fundamentou o decisum.
Verifica-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (EDcl no REsp 1666282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Colegiado assim deliberou: “Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou seu incidente de exceção de pré-executividade, pugnando pela reforma da decisão.
Para tanto, sustentou o Recorrente, em suma, a necessidade de acolhimento do incidente e consequente extinção da Execução.
Sem razão.
E é assim porque, muito embora o instrumento particular que embasa a exordial não contenha a assinatura de duas testemunhas e, portanto, não seja título executivo extrajudicial, não se pode olvidar que a nota promissória que embasa referido instrumento tem essas características, o que autoriza o regular prosseguimento do feito, em respeito à economia processual e consoante precedentes jurisprudenciais.
Pois bem. É certo que, por conta de permissivo erigido pela doutrina e jurisprudência, pode o devedor deduzir sua defesa, atendidas determinadas particularidades, em sede de “exceção de pré-executividade”, independente de prévia segurança do juízo e da oposição de embargos.
Contudo, é preciso se destacar que a Exceção de Pré-Executividade não comporta interpretação extensiva, restringindo seu cabimento aos casos em que se discutem pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, com eficácia suficiente para permitir ao julgador, conhecendo desses temas de plano e sem o socorro da instrução, estancar a própria pretensão executiva.
O incidente, portanto, não comporta produção de provas, por isso as matérias arguidas devem estar suficientemente demonstradas, e a razão dessa restrição é, aliás, de singela explicação. É que, se assim não fosse, nenhum sentido prático teriam os próprios Embargos à Execução, que, apesar de ação própria, têm manifesto caráter de defesa.
Neste sentido: (...).
No caso dos autos, o Executado-agravante, pela via da exceção de pré-executividade, sustentou a ausência de título executivo porque do instrumento particular de confissão de dívida não se constata a assinatura de duas testemunhas, em desatenção ao disposto no art. 784, III, do CPC/2015 (mov. 567.1), veiculando no incidente, portanto, matéria de ordem pública, que poderia mesmo ser alegada nessa via processual.
Ocorre que a presente Execução se encontra lastreada por título executivo extrajudicial, afastando, assim, a possibilidade de acolhimento do incidente.
Já de início, é importante ressaltar que a caracterização do título como executivo se sujeita à regra da taxatividade, de modo que assumem essa característica apenas aqueles a que a lei atribuir essa qualidade, o que afasta a possibilidade da sua formação decorrer apenas da vontade das partes.
Esse entendimento se reforça justamente pela disposição do art. 784, do CPC/2015 (com redação similar à do art. 585, VIII, do CPC/73), pela qual são títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o instrumento particular de confissão de dívida que aparelhou a execução (mov. 1.3) somente possuiria força executiva acaso fosse assinado por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC/2015 – art. 585, II, do CPC/73).
Assim, e constatando-se que o instrumento mostra apenas a assinatura do credor e do devedor, sem a assinatura das testemunhas (mov. 1.3), não pode mesmo ser considerado como título executivo extrajudicial.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: (...).
Entretanto, apenas essa circunstância não justifica o acolhimento do incidente, especialmente para extinguir a Execução. É que, na hipótese dos autos, não se pode olvidar que a exordial veio acompanhada da nota promissória vinculada ao contrato questionado, cujas caraterísticas são de título executivo extrajudicial, justificando, por isso, o prosseguimento da Execução, até em atenção aos termos da Súmula 27, do STJ: (...).
Assim, possível a afirmação de que já se encontra sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a Execução pode se fundar em mais de um título extrajudicial, quando relativo ao mesmo negócio jurídico.
No caso dos autos, verifica-se que a Execução encontra-se fundada em instrumento particular de confissão de dívida, devidamente acompanhado da nota promissória que lhe é vinculada, que se constitui, inegavelmente, em título executivo extrajudicial, emitida em 28.09.2010, no valor de R$ 322.500,00 (mov. 1.3, fl. 17).
Observe-se, inclusive, que a possibilidade de prosseguimento da Execução com base nessa nota promissória, já foi reconhecida nos Embargos à Execução n. 0056034-44.2014.8.16.0014, interpostos pelo outro executado (Norival Rico Filho), que foram julgados improcedentes por meio de sentença (mov. 25.1) transitada em julgado (mov.43.1), uma vez que o recurso de Apelação n. 1402463-4, contra ela oposto, sequer foi conhecido por este Tribunal (mov. 43.1).
A propósito, veja-se trecho da decisão dos embargos: (...).
Daí porque concluir que a tal nota promissória, por si só, permite o prosseguimento da presente Execução e justifica o não acolhimento da exceção de pré-executividade, que visava a sua extinção.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal: (...).
Daí a correção da decisão hostilizada, que decidiu pela rejeição do incidente, pelos fundamentos que ora repiso: (...)”. O entendimento esposado no acórdão amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS.
EXECUTIVIDADE. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1341604/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018 - destacamos). “Processo civil.
Execução por título extrajudicial.
Contrato de empréstimo.
Falta de assinatura de duas testemunhas.
Juntada também da nota promissória emitida à época da contratação, consignando o valor total executado.
Possibilidade.
Título executivo válido. - O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei.
A assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades. - Se é válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste.
A ausência de duas testemunhas no contrato, portanto, não retira da cambial sua eficácia executiva.
Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 999.577/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 06/04/2010 - destacamos). Ademais, a verificação da validade do título não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito: “(...) 2.
No que diz respeito ao contrato vinculado à nota promissória em espeque, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que não é lícito, em sede de recurso especial, rever o entendimento esposado pela Corte de origem no que diz respeito à sua liquidez, certeza ou exigibilidade, porquanto essa medida demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1862455/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - destacamos). “(...) 1.
O contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada.
Precedentes. (...) 3.
Tribunal local que asseverou adequada a execução das notas promissórias em razão da interpretação do instrumento particular de confissão de dívida e dos elementos fáticos e probatórios dos autos, visto que não teriam sido emitidas como mera garantia do cumprimento do contrato.
A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal no sentido de que demandariam, no presente caso, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 376.363/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015 - destacamos). Por fim, os artigos 319, 341 e 917, do Código de Processo Civil, não foram debatidos pela Câmara julgadora, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019. (...)”. (AgInt no AREsp 1536599/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ALEXANDRE RICO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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