TJPR - 0005026-23.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
02/01/2025 18:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/12/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/11/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/08/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 14:29
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/10/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/09/2023 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/09/2023 13:30
-
14/08/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2023 14:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/08/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 16:00
-
27/07/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE CURITIBA
-
12/05/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:19
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/09/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/09/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 21:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/09/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 12:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/01/2022 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2021 16:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 22:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/05/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005026-23.2021.8.16.0001 Processo: 0005026-23.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.138,86 Autor(s): PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-79) Avenida do Batel, 1259 térreo - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-010 Vistos e examinados 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE CURITIBA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que mantém relação negocial com a ré há mais de 10 (dez) anos; b) que na data de 19/07/2018 os prepostos da ré entraram em contato ofertando upgrade de internet e melhora na prestação dos serviços de telefonia, o que foi aceito; c) que após a alteração do contrato, a ré não efetuou o cancelamento do plano antigo, de tal modo que houve a cobrança indevida de valores relacionados às linhas já canceladas; d) que tentou a solução da questão pelas vias administrativas, mas não obteve êxito; e) que a ré informou que realizaria o cancelamento das linhas, no entanto, manteve-se silente sobre as cobranças indevidas realizadas; f) que teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a concessão de liminar que determine a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, referente aos apontamentos relacionados aos contratos de nº 899957365808, 899997004056, 999980604782 e 999980804579, nos valores de R$ 310,06, R$ 1.225,53, R$ 3.957,98 e R$ 931,92, respectivamente.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.22).
Através da petição de mov. 17, o autor promoveu a emenda da inicial, requerendo a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, referentes aos apontamentos relacionados aos contratos de nº 899957365808, 899997004056 e 999980604782 nos valores de R$ 310,06, R$ 1.225,53, R$ 3.957,98, respectivamente.
Intimado (mov. 20), o autor juntou as faturas devidas referentes ao plano atual (mov. 25), É o breve relato.
DECIDO. 2.
Primeiramente, acolho as emendas à inicial de mov. 17 e 25. À luz do preceituado no art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Consoante o §2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
No caso em apreço, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
No que tange à probabilidade do direito, tem-se que os e-mails acostados ao mov. 1.16/1.20 demonstram que, após o autor efetuar a mudança do seu plano com a ré, ele foi surpreendido com a cobrança simultânea de valores relacionados às linhas novas e às linhas antigas.
Os referidos documentos indicam que o autor tentou solucionar a questão com a ré diversas vezes, chegando, inclusive, a promover reclamação perante a ANATEL (mov. 1.18, fls. 14), no entanto, não obteve êxito em nenhuma das situações.
Através do extrato de mov. 17.2, o autor comprovou que teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção de crédito em razão do suposto inadimplemento dos contratos de nº 0000899957365808, 0000999980604782 e 0000899997004056.
De acordo com o e-mail de mov. 1.18, fls. 2, os instrumentos contratuais em questão dizem respeito às linhas de nº (41) 3018-4293, (41) 3030-1596 e (41) 3030-1181, respectivamente, as quais já estavam canceladas em razão da troca de plano (mov. 1.18, fls. 2 e 15).
Assim, denota-se que, ao menos em sede de cognição sumária, existem provas aptas a demonstrar a aparente inexigibilidade da dívida que deu causa à negativação.
Quanto ao perigo de dano, são evidentes os prejuízos decorrentes de uma negativação cadastral nas relações comerciais e à honra objetiva da autora. É sabido que a inscrição em cadastros de inadimplentes acarreta inevitável abalo de crédito à parte autora, com a consequente dificuldade para realização de futuras transações bancárias e comerciais.
Por fim, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 300 do CPC, verifica-se que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida sentença de improcedência do pedido inicial, porque basta que se oficie novamente ao SERASA para que o nome da parte autora seja novamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que se exclua as anotações relacionadas aos contratos de nº 0000899957365808, 0000999980604782 e 0000899997004056 do nome da autora. 3.1.
Oficie-se ao SERASA para que proceda à retirada imediata do nome da autora dos seus cadastros, em quinze dias a contar do recebimento da intimação, sob pena de aplicação das sanções administrativas e criminais (delito de desobediência). 4.
Cumprido o item anterior, para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, intimem-se os réus para que manifestem o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).”.
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).”.” Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, deve o Cartório encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 5.
Caso reste inviabilizada a designação de audiência virtual de conciliação, citem-se os réus para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:28
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028715-19.2015.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ildemar Lutz Carpes
Advogado: Vanessa Guilherme de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2015 10:29
Processo nº 0003337-90.2021.8.16.0017
Claudeir Fidelis da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Cristiani Costa da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2022 10:00
Processo nº 0002127-49.2015.8.16.0070
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro de Oliveira
Advogado: Luiz Rogerio Moacir
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 14:02
Processo nº 0012859-81.2011.8.16.0021
Vilson Wendt
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Gerson Luiz Armiliato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2015 09:21
Processo nº 0036229-55.2012.8.16.0021
Amac Comercio de Generos Alimenticios Lt...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Barzotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2012 11:37