TJPR - 0012745-30.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:43
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/05/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/03/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
16/03/2023 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/10/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/09/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/09/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2022 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/07/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2022 13:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/02/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:35
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012745-30.2020.8.16.0021 Processo: 0012745-30.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.348,32 Autor(s): ORIVALDA RAIMUNDO DO NASCIMENTO Réu(s): Banco Safra S.A DESPACHO 1.
A atuação na presente unidade revela que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina mais de 19.000 (dezenove mil) ações semelhantes no Estado do Paraná, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome.
As peças, por seu turno, são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional.
Essa postura, aliás, resultou em sucessivas condenações por litigância de má-fé por este mesmo magistrado, que identificou em diversos casos – já julgados – o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador.
Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006), cujo desfecho não se tem conhecimento.
No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”.
Ocorre que o assunto do citado processo se relaciona à suposta inexistência de contratação, nos mesmos moldes genéricos e condicionais da presente demanda.
Inclusive, referido feito – citado exemplificativamente – foi suspenso até apuração dos fatos perante a Justiça criminal, conforme decisão de relatoria do Desembargador Octávio Campos Fischer no agravo de instrumento nº. 2997-37.2020.8.16.0000, sendo os autos acompanhados pelo zeloso promotor de Justiça da Comarca, que visualizou interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. 2.
Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, existe absoluta incerteza sobre se a presente ação judicial traduz real pretensão da parte ou demanda criada com intenção financeira, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário. 3.
Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata.
Essa necessidade de controle prévio, aliás, é objeto de parecer do próprio NUMOPEDE/TJPR, que recomenda, por meio do relatório 1/2019, a exigência de procurações específicas nos casos de demandas padronizadas e repetidas: “Nessa perspectiva, com o objetivo de evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe, sugere-se um controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato.” 4.
Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, não só com adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional). 5.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente –lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
23/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/08/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2020 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/04/2020 08:48
Recebidos os autos
-
14/04/2020 08:48
Distribuído por sorteio
-
09/04/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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