TJPR - 0009809-32.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 08:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/09/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/08/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 11:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
15/04/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
31/03/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/10/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/10/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/09/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/05/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:19
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009809-32.2020.8.16.0021 Processo: 0009809-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.724,01 Autor(s): ORESTE POMMER Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO 1.
A atuação na presente unidade revela que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina mais de 19.000 (dezenove mil) ações semelhantes no Estado do Paraná, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome.
As peças, por seu turno, são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional.
Essa postura, aliás, resultou em sucessivas condenações por litigância de má-fé por este mesmo magistrado, que identificou em diversos casos – já julgados – o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador.
Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006), cujo desfecho não se tem conhecimento.
No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”.
Ocorre que o assunto do citado processo se relaciona à suposta inexistência de contratação, nos mesmos moldes genéricos e condicionais da presente demanda.
Inclusive, referido feito – citado exemplificativamente – foi suspenso até apuração dos fatos perante a Justiça criminal, conforme decisão de relatoria do Desembargador Octávio Campos Fischer no agravo de instrumento nº. 2997-37.2020.8.16.0000, sendo os autos acompanhados pelo zeloso promotor de Justiça da Comarca, que visualizou interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. 2.
Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, existe absoluta incerteza sobre se a presente ação judicial traduz real pretensão da parte ou demanda criada com intenção financeira, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário. 3.
Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata.
Essa necessidade de controle prévio, aliás, é objeto de parecer do próprio NUMOPEDE/TJPR, que recomenda, por meio do relatório 1/2019, a exigência de procurações específicas nos casos de demandas padronizadas e repetidas: “Nessa perspectiva, com o objetivo de evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe, sugere-se um controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato.” 4.
Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, não só com adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional). 5.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente –lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
23/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/11/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/08/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 12:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 22:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 14:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/03/2020 09:22
Recebidos os autos
-
18/03/2020 09:22
Distribuído por sorteio
-
17/03/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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