TJPR - 0027008-67.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 07:46
Recebidos os autos
-
26/01/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:47
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/10/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 10:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/10/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
26/09/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/08/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 11:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:38
Juntada de LAUDO
-
19/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
08/04/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
04/04/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
23/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 12:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2022 11:37
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027008-67.2020.8.16.0021 Processo: 0027008-67.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.737,50 Autor(s): VILSON RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): MBM SEGURADORA S/A DECISÃO 1.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT” que move VILSON RIBEIRO DOS SANTOS em face de MBM SEGURADORA S/A.
Recebida a inicial e deferido os benefícios da assistência judiciaria gratuita (e.7).
Apresentada contestação no ev. 12, o autor impugnou no ev. 16.
Instadas acerca das provas que pretendem produzir, o réu alegou que cabe ao autor comprovar que o laudo emitido na área administrativa está em desacordo, e o autor requereu a prova pericial (e. 21 e 23). 2.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Na contestação, a parte ré arguiu a seguinte preliminar: 3.1.
Da inclusão da Seguradora Líder no Polo Passivo: A parte ré pugna pela substituição do polo passivo, para constar com a ré a Segurado Líder dos consórcios do seguro DPVAT S.A, uma vez que esta possui os meios para instruir a presente demanda.
No entanto, a preliminar deve ser afastada, pois qualquer seguradora que integre o consórcio detém legitimidade para responder ações de cobrança do seguro DPVAT, sendo facultado ao beneficiário escolher a seguradora que melhor lhe convier para buscar o recebimento da indenização.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO – SÚMULA 405 DO STJ – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO MÉDICO PARTICULAR – DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE. 1.
O prazo prescricional para as ações relativas à cobrança de indenização do seguro DPVAT é de três anos (Súmula 405 do STJ), cujo termo inicial é a ciência da invalidez permanente pelo segurado. 2.
Aré/apelada não trouxe qualquer documento que demonstre a data que a autora/apelante teve ciência da invalidez permanente.
A mera impugnação da documentação trazida aos autos pela autora não é capaz de presumir que a invalidez foi constatada na data do acidente. 3.O beneficiário que não esgota a via administrativa em busca do pagamento do seguro DPVAT tem interesse processual, não sendo carecedor da ação de cobrança do seguro.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF 5º XXXV). 4.
A criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A não alterou ou retirou a responsabilidade das seguradoras consorciadas, que continuam responsáveis pelo pagamento das indenizações. 5.
Qualquer seguradora que integre o consórcio detém legitimidade para responder as ações de cobrança do Seguro DPVAT (Lei 6.194/74, art. 7º), não se cuidando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 6. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Súmula 474 do STJ. 7.
A indenização do seguro DPVAT, sob a égide da Lei 6194/74 em sua redação original, é de até 40 salários mínimos vigentes à época do evento, corrigidos monetariamente a partir da data do sinistro.
Precedentes desta Corte e do C.
STJ. 8.
Deu-se provimento ao apelo da autora para cassar a r. sentença, rejeitar as preliminares e julgou-se parcialmente procedente o pedido.(TJ-DF - APC: 20.***.***/5495-63 DF 0050449-41.2010.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/01/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2015 .
Pág.: 165) Logo rejeito a preliminar de substituição do polo passivo, pois, inclusive, é tema sumulado: “O pagamento da complementação no seguro DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do convênio”. (Súmula n. 17 TJPR).
Contudo, é possível a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A como assistente simples, considerando a responsabilidade solidária existentes entre as seguradoras.
Desta forma, inclua-se a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A na demanda como assistente simples (terceiro interessado). 4.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5.
Fixo como ponto controvertido a extensão do dano/invalidez, cujo ônus é da parte autora. 6.
Defiro a produção da prova pericial médica, que se mostra suficiente e útil para a comprovação do fato controvertido. 7.
Considerando que este ano não será mais realizado o projeto justiça no bairro, oficie-se ao IML para que realize perícia no autor a fim de atestar a extensão do dano/invalidez – se existente, em qual grau (porcentagem) –, bem como, o nexo causal com o acidente. 8.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. 9.
Por fim, voltem concluso para sentença. 10.
A escrivania para incluir os autos no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
23/04/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
04/01/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2020 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/12/2020 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2020 11:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 21:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 10:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/08/2020 08:40
Recebidos os autos
-
28/08/2020 08:40
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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