TJPR - 0074845-76.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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20/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA CORDEIRO
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05/05/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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29/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:32
Juntada de CUSTAS
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29/04/2025 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2025 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2025 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/03/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
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28/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
21/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização Securitária n. 0074845- 76.2019.8.1.6.0014
I - RELATÓRIO ANTONIA CORDEIRO, JORGE BARBOSA, JUCIANE SIPRIANO DA SILVA e OLGA FERREIRA DE MELLO, todos qualificados nos autos, ingressaram com a presente demanda em face de CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) são proprietários de imóveis residenciais adquiridos por meio de financiamento da COHAPAR/COHAB, cujas apólices securitárias foram aderidas compulsoriamente; b) surgiram danos físicos crescentes nos imóveis, decorrentes de vício de construção e baixa qualidade do material utilizado; c) repararam muitos dos defeitos apresentados; d) consoante restou comprovado em ação pretérita, as apólices dos autores são vinculadas ao ramo privado (68); e) é aplicável à hipótese o CDC; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ f) deve a ré responder pelos vícios construtivos, inclusive desmoronamento, cujo risco se elenca dentre aqueles que garantem a solidez do imóvel; g) a indenização é de natureza pecuniária e deve ser paga em dinheiro aos autores; h) constatada a mora da seguradora em não efetuar o pagamento da indenização devida, e estando os prejuízos e os riscos cobertos pela apólice securitária, é devido o pagamento da multa decendial aos mutuários, em valor idêntico ao da obrigação principal.
Pediram a declaração de nulidade das cláusulas contraditórias previstas em prejuízo dos consumidores.
Ainda, a condenação da ré ao pagamento de “indenização securitária pelo ressarcimento dos defeitos já reparados e daqueles a serem reparados no imóvel, conforme se apurar, com acréscimo da multa decendial, até o limite da obrigação principal” e, alternativamente, caso se entenda pela inaplicabilidade da multa decendial, “a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária pelo ressarcimento dos defeitos já reparados e daqueles a serem reparados no seu imóvel, conforme se apurar”.
Pleitearam, por fim, a indenização complementar prevista na apólice, se necessária a desocupação dos imóveis para reformas.
Foi concedido aos autores o benefício da gratuidade da justiça (seq. 9.1).
Apresentada contestação (seq. 20), alegou a ré, em resenha, que: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que os vícios reclamados são de natureza construtiva, que não se confundem com a cobertura contratada, vinculada a riscos futuros e incertos; b) os autores carecem de interesse de agir, pois com a extinção do contrato de financiamento habitacional houve térmico da cobertura do seguro habitacional e, além disso, não houve pretensão resistida; c) decorreu o prazo prescricional de um ano desde a ciência dos fatos pelos autores, assim como o prazo decadencial previsto no art. 445, CC; d) a lide deve ser denunciada à empresa responsável pela construção do imóvel e ao agente financeiro; e) é indevida a concessão da gratuidade aos autores, que contrataram advogado particular, ao passo que a simples alegação de hipossuficiência não faz prova da pobreza; f) a garantia do seguro somente se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, o que exclui os prejuízos decorrentes de vícios de construção, má utilização, falta de conservação e uso e desgaste, conforme expressamente previsto na cláusula 6ª do contrato; g) a interpretação das cláusulas do contrato securitário devem ser feitas de forma restritiva, a fim de não causar desequilíbrio e prejuízo contratual; h) não há o que se falar em nulidade das cláusulas em decorrência de exoneração de responsabilidade da ré pelo serviço que oferece, porque em conformidade com os artigos 443 e 444 do CC, que a atribuem ao alienante, bem como não infringem a boa-fé PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ objetiva, já que são delineadas na fase pré-contratual por meio de cláusulas de exclusão compatíveis com o artigo 60 do CC e artigo 54 do CDC; i) a apólice não possui cobertura para as despesas relacionadas à aluguéis em razão de eventual necessidade de desocupação do imóvel, mas tão somente do reparo estrutural; j) não se aplicam aos contrato vinculado ao FCVS as regras do CDC, sendo também incabível a inversão do ônus probatório; k) a multa decendial está vinculada aos contrato do ramo público, ao passo que as apólices dos autores pertencem ao ramo privado.
Requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito invocadas e, se ultrapassadas, a improcedência dos pedidos vestibulares.
Em réplica (seq. 23), os autores refutaram as teses da defesa e reiteraram, em linhas gerais, os pedidos formulados na inicial.
Audiência de conciliação inexistosa (seq. 27.1).
Em decisão saneadora (seq. 40) foram afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas; fixados os pontos controvertidos e questão de direito relevante; determinada a aplicação do CCD e a inversão do ônus probatório e determinada a produção de prova pericial para o desate a controvérsia.
Apresentado o laudo técnico (seq. 94), a ré concordou com as conclusões do Sr.
Perito (seq. 103); os autores, deixaram PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ transcorrer, em branco, o prazo concedido para manifestação (seq. 104).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impende consignar que as preliminares e prejudiciais de mérito já foram enfrentadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora.
De outro vértice, a presente demanda não guarda pertinência com o tema 8001, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, cuja repercussão vincula apenas os contratos do ramo público.
No mérito, consoante já delineado (seq. 40), a relação havida entre as partes é de consumo, pois autores e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, exegese dos artigos 2º e 3º, respectivamente, do CDC.
A aplicação da aludida normativa desafia utilização de mecanismos que favoreçam os segurados, a fim de atingir equilíbrio e igualdade material às partes.
Além disso, foi invertido o ônus da prova.
Nesta toada, impende analisar a existência ou não de cláusula de cobertura, bem como, caso firmada, sua respectiva validade.
De acordo com a apólice vinculada aos contratos dos autores (ramo privado), os riscos expressamente cobertos são: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento [...] Vale dizer, a apólice securitária prevê a cobertura para a ameaça de desabamento devidamente comprovada.
Logo em seguida estipula exclusão quanto aos “vícios inerentes à construção”, esvaziando a cobertura segurada e a finalidade do próprio contrato, o que traduz abusividade nos termos do art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA ANÁLISE DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
II.
APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA PELOS REQUERENTES.
CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
ART. 51, IV, E § 1º, II, DO CDC.
COBERTURA SECURITÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS IMÓVEIS DOS AUTORES, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO IMINENTE.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA.
DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE.
PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000096-34.2014.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 13.04.2018) “APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURI- TÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO DE GAVETA.
QUESTÃO JÁ SUPERADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS- TIÇA.
CONTRATO QUITADO QUE NÃO IMPOSSIBILITA O MANEJO DE AÇÃO.
CITA PRECEDENTES.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA QUE PREVÊ E POSTERI- ORMENTE EXCLUI OS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE.
CONTRADIÇÃO E CONFUSÃO.
SITUAÇÃO INADMISSÍVEL.
CLÁUSULA QUE COMPORTA NULIDADE.
DICÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO IV, PARÁGRAFO 1º, II, DO CDC.
PACTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
ARTIGO 47 DO CDC.
ALE- GAÇÕES DOS AUTORES - VÍCIOS NAS UNIDADES HABITACIONAIS QUE DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA CRITERIOSA - PROVA PERICIAL (NECESSIDADE).
SENTENÇA ANULADA.
CITA PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E, NO MÉ- RITO, PROVIDA”. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1273874-8 - Matelândia - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 18.03.2016).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Demais disso, em havendo menção à cobertura por vícios construtivos, “é certo que qualquer cláusula que contraponha esta disposição é nula por ferir o próprio objeto do contrato, incidindo no caso o disposto nos arts. 46, 47, 51, IV e 54, §4º do CDC.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1567375-9 - Mamborê - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 08.12.2016).
Portanto, em interpretação mais favorável aos consumidores, em sendo pericialmente constada a ameaça iminente de desmoronamento (total ou parcial), deve a ré responder pelos vícios construtivos.
A prova técnica colhida em juízo, contudo, concluiu que inexistem anomalias de ordem construtiva nos imóveis dos autores, tampouco risco de desabamento.
A propósito: Sobre a prova produzida, os autores não se insurgiram, ao passo que a ré manifestou expressa concordância com as conclusões do Sr.
Perito.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Diante disso, ausente vícios construtivos e ameaça de desabamento, ponto nodal da controvérsia, inexiste dever da ré indenizar os autores.
Tal conclusão deve ser mantida, é de bom alvitre ressaltar, ainda que reconhecida a nulidade da cláusula exoneratória, que prevê exclusão de cobertura para vícios construtivos.
Isto porque não basta o afastamento da cláusula restritiva, deve haver comprovação de ocorrência de uma das situações previstas em contrato, ou seja, imprescindível que os vícios construtivos sejam capazes de culminar em risco ou ameaça de desmoronamento do imóvel, o que não restou verificado nos autos.
Por fim, conquanto prejudicados os demais pedidos iniciais, na medida em que comprovada a inexistência dos riscos cobertos, anoto, com relação à multa decendial, que sua incidência só ocorre no aso de atraso no pagamento da indenização securitária e desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MULTA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ indenização securitária.
Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1297908/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014).
E, no caso em apreço, em se tratando de apólice do ramo privado, inexiste previsão de referida multa (TJPR - 9ª C.Cível - 0024564-47.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Coimbra de Moura - J. 29.06.2018).
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial apenas para acolher o pedido declaratório e reconhecer a abusividade da cláusula 6.2.6, que prevê a exclusão de cobertura dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos.
Rejeito os pedidos indenizatórios e de pagamento de multa de decendial.
Diante da sucumbência mínima experimentada pela ré, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (pela média entre o INPC e o IGP-DI, conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), porquanto não houve condenação e não é possível mensurar, com base nos elementos de prova constantes dos autos, o proveito econômico obtido.
Sendo os demandantes beneficiários da justiça gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de cinco anos, vier a ser comprovada a perda da condição de necessitados (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Londrina, 23 de abril de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
27/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA CORDEIRO
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16/03/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 06:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/02/2021 06:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/02/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO SPOLADOR PEREIRA
-
22/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA CORDEIRO
-
29/12/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/11/2020 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO SPOLADOR PEREIRA
-
17/11/2020 05:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
10/11/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
16/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO SPOLADOR PEREIRA
-
15/09/2020 05:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/09/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
29/07/2020 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
01/07/2020 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/06/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
11/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2020 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:45
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:45
Distribuído por sorteio
-
28/10/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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