TJPR - 0001021-30.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
01/08/2024 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2024 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2024 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/01/2024 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/01/2024 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:46
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 01:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 01:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 01:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/11/2023 01:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/10/2023 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2022 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:36
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/01/2022 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 11:17
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001021-30.2021.8.16.0074 Processo: 0001021-30.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.053,98 Autor(s): CLACI FLORES DA SILVEIRA MOREIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de prioridade de tramitação formulado pela parte autora, eis que o documento juntado em mov. 1.3 demonstra que a autora tem 57 anos de idade, ou seja, não está abrangida pela norma do art. 1048, I e §1º, do Código de Processo Civil e pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03). 2.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbências” (STJ, 1ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em 12/11/2013).
Dito isso, considerando o teor do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, acostando aos autos comprovantes de rendimentos, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como as três últimas faturas do cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Informe ainda a parte autora, se é casada ou possui companheiro, filhos ou outras pessoas que com ela residam e componham a sua renda, apresentando na ocasião comprovantes de seus respectivos rendimentos.
No mesmo prazo, junte aos autos documentos que comprovem a inexistência de veículos e imóveis em seu nome, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício.
Atente-se, ainda, que, conforme permissivo do § 6º do artigo 99 do CPC, fica desde já, autorizado o parcelamento do valor das custas em até 06 parcelas, o que deverá ser disponibilizado pela Secretaria em caso de concordância.
Sem prejuízo, em havendo declaração de consentimento da parte autora, poderão ser realizadas buscas pelos sistemas judiciários disponíveis. 3.
Escoado o prazo, voltem conclusos com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
22/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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