TJPR - 0005278-53.2018.8.16.0026
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
18/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
18/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
25/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
30/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 07:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 06:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 06:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 19:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/10/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/10/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/10/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/09/2023 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/07/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 00:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 22:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/06/2023 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 20:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 19:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/12/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/05/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:33
Declarada incompetência
-
10/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/05/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 16:27
Baixa Definitiva
-
04/05/2021 16:27
Baixa Definitiva
-
04/05/2021 16:27
Baixa Definitiva
-
28/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005278-53.2018.8.16.0026/2 Recurso: 0005278-53.2018.8.16.0026 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ELIANE APARECIDA SLOBODA Instituto Nacional do Seguro Social - inss interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou que a Câmara Julgadora, ao restabelecer o auxílio-doença em favor da Autora/Recorrida e o auxílio-acidente após sua reabilitação, infringiu os artigos 492, parágrafo único do Código de Processo Civil e 86 da Lei n. 8.213/91, frisando que “a determinação de futura conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente constitui comando judicial incerto e condicionado a evento futuro”.
No aresto proferido no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário, constou: “[...] não se trata de decisão condicionada a evento futuro e incerto, mas sim de uma relação jurídica condicional e de uma decisão judicial certa, em consonância com o que prescreve o artigo 492, parágrafo único do Código de Processo Civil”.
E no acórdão proferido na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, constou: “No tocante a alegação de que não houve pedido da segurada para concessão de auxílio-doença e reabilitação profissional, de se dizer que, de acordo com a jurisprudência, a adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
Assim, a tutela jurisdicional deve ser dada dentro da interpretação lógica e sistemática dos pedidos da parte, olhando-se para o todo da petição inicial e não apenas, parte dela.
Logo, ainda que não tenha havido pedido expresso da parte, em se tratando de matéria previdenciária, é remansosa a jurisprudência do STJ, no sentido de que: “É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial”. (REsp 1568353/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016). [...] Assim, não há ofensa ao princípio da congruência, nem caracterização de decisão ultra petita ou extra petita, quando, por exemplo, o julgador especifica as consequências práticas da decisão ou quando faz um ajuste mínimo da sentença, para adequá-la à previsão legal, em sede de reexame necessário – que devolve toda a matéria tratada no processo, diferentemente do que ocorre na apelação cível (Art. 1.013, §1º, do CPC).
No caso, como a pretensão da autora se baseou, em síntese, na obtenção de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho sofrido – fato que restou constado pela perícia e reconhecido pelo acórdão -, era dever do julgador reconhecer que a segurada deve receber auxílio-doença durante o período de reabilitação profissional, isto porque o benefício concedido na sentença, como o próprio embargante alega, não é compatível com a reabilitação profissional.
Não se pode perder de vista a proteção social que se busca alcançar nas demandas de natureza previdenciária, a qual impõe ao julgador o dever de: “procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios”.
Isto, sobretudo, é corolário do princípio da cooperação e da proteção do segurado – parte mais vulnerável nas demandas previdenciárias.
Sem contar que a ausência da correção realizada por este Tribunal só serviria para dar ênfase a interposição de recurso pela segurada e até mesmo pelo INSS – os quais, não raras as vezes só visam tumultuar o procedimento do cumprimento de sentença”.
Sob esse enfoque, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, já que o Recorrente não demonstrou, de forma clara, objetiva e concatenada, como o aresto impugnado teria maculado os artigos 86 da Lei n. 8.213/91 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, muito menos logrou combater os fundamentos que o alicerçaram.
Com efeito, "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]" (STJ, AgInt no AREsp 988.650/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2017).
Assim, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se, a respeito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “[...] observa-se que não houve clara exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um dos artigos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por fundamentação deficiente, considerando o teor da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, AgInt no AREsp 991823, Relª.
Minª.
Assusete Guimarães, DJe 23/02/2017). “A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF” (STJ, AgInt no REsp 1670007/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 09/05/2018). “É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF)” (AgInt no AREsp 652586/SC, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22.02.2017).
Ademais, a conclusão perfilhada no aresto impugnado, no sentido de estarem preenchidos os requisitos aptos à concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, foi fundamentada na análise de aspectos fático-probatórios da lide, de modo que sua revisão, pela via do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp 1847273/PA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
23/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2021 15:58
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2021 13:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/02/2021 11:36
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/01/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/01/2021 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:56
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/12/2020 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2020 00:00 ATÉ 18/12/2020 16:00
-
06/11/2020 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA SLOBODA
-
02/09/2020 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2020 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2020 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:16
Recebidos os autos
-
11/08/2020 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2020 17:02
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
07/08/2020 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 16:00
-
21/06/2020 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2020 10:59
Recebidos os autos
-
05/05/2020 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
04/05/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
04/05/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
01/05/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2020 13:08
Distribuído por sorteio
-
24/04/2020 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/04/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/03/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2019 17:29
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
27/11/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2019 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2019 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA SLOBODA
-
07/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA SLOBODA
-
07/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/06/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TADEU JOSÉ RESNAUER
-
23/04/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/03/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE FRANCISCO SLOBODA
-
12/10/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TADEU JOSÉ RESNAUER
-
12/10/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/10/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 14:57
Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2018 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE FRANCISCO SLOBODA
-
24/07/2018 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/06/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2018 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2018 15:09
Recebidos os autos
-
23/05/2018 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2018 15:15
Recebidos os autos
-
22/05/2018 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2018 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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