TJPR - 0001493-56.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/08/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/03/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 21:45
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:45
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2022 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001493-56.2021.8.16.0098 Processo: 0001493-56.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$195.714,58 Autor(s): FERNANDO C PEREIRA – COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS representado(a) por FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Vistos e etc., 1.
Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC/15, intimem-se os Embargados para, em 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração de eventos 22.1 e 24.1. 2.
Após, voltem. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
13/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001493-56.2021.8.16.0098 PROCESSO 1493-56.2021 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada por FERNANDO C PEREIRA- COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS contra o ESTADO DO PARANÁ –, a fim de reconhecer a não incidência de ICMS próprio na circulação de mercadorias entregues a título de bonificação.
Pleiteou liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A questão posta em Juízo já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.156/SP (Tema 144), que submetido à sistemática dos recursos repetitivos firmou entendimento de que a entrega de mercadorias como bonificação configura espécie de operação de desconto incondicional, razão pela qual não integra a base de cálculo do ICMS. Veja-se a ementa da citada decisão: “TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1.
A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. 2.
A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda.
Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3.
A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais". 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. 5.
Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009.
Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça” (STJ.
REsp 1111156/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009 – ). A literalidade da lei é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é a aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos INCONDICIONAIS. A base de cálculo do ICMS não comporta a inclusão de valores estranhos à operação mercantil realizada, como ocorre no presente caso em que a AUTORA é empresa que atua no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (farmácia) e utiliza a bonificação como forma de incentivar as suas vendas. Trata-se de evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional, comuns também em diversos outros ramos mercantis. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda.
Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. Segundo ROQUE CARRAZZA, a bonificação é uma forma criativa (já que aumenta as vendas) de desconto incondicional.
A venda com bonificação é, se quisermos, um desconto incondicional com roupagem nova.
Mas, sempre, um desconto incondicional, assim devendo ser tratada.
Deveras, juridicamente falando, tanto faz vender doze unidades de um certo produto e cobrar por apenas dez, como vender dez (pelo preço de dez) e doar duas.
Este anverso de uma mesma medalha (desconto incondicional/venda com bonificação) não altera a base de cálculo do ICMS que sempre será o valor da operação. (ICMS, Roque Antonio Carrazza.
Ed.
Malheiro, p. 98, 13 ed., 2009.) Portanto, não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria” (STJ.
REsp 1111156/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009 – destaquei). Por consequência desse julgamento, em 25.8.2010, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 457, por meio da qual se sedimentou o entendimento de que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”.
E é nesse sentido, a propósito, que caminha a jurisprudência hodierna daquela Corte Superior: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ICMS.
SERVIÇOS DE DISCAGEM DIRETA A RAMAL (DDR).
DESCONTOS CONCEDIDOS PARA FIDELIZAÇÃO DO CLIENTE.
DESCONTOS CONDICIONAIS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A mercadoria dada em bonificação, por não estar incluída no valor da operação mercantil, não integra a base de cálculo do ICMS.
Entretanto, no caso dos autos, diversamente, o Tribunal de origem concluiu que o desconto ofertado pela operadora é condicionado a evento futuro e incerto e, que deste modo, a sua concessão integraria a base de cálculo do ICMS, uma vez que os valores referentes a descontos condicionais integram a base de cálculo do ICMS, consoante as disposições da jurisprudência desta Corte e conforme a exegese do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
Agravo interno não provido” (STJ.
AgInt no REsp 1818825/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). “TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COMPROVAÇÃO DA VENDA COM BONIFICAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO RESP REPETITIVO 1.111.156/SP.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar provimento à apelação, entendeu que há provas de que a mercadoria é bonificada.
Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Não há incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação porque a lei prevê que a base de cálculo do ICMS é a operação mercantil efetivamente realizada, o que não ocorre na hipótese de bonificação, que é uma modalidade de desconto consistente na entrega de maior quantidade de produto vendido em vez de concessão de redução no valor da venda, de modo que o provedor das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem, contudo, implicar redução do preço do negócio. 3.
Registre-se que referido entendimento foi reiterado pela Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.156/SP, desta relatoria, DJe 22/10/2009.
Agravo regimental improvido” (STJ.
AgRg no AREsp 661.673/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). Desta forma, entendo evidenciado a probabilidade do direito invocado no caso em questão, considerando a impossibilidade de incidência de ICMS sobre mercadoria bonificada e decisão já exarada em Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.156/SP (Tema 144). O perigo de dano à autora encontra-se demonstrado pelas consequências advindas de cobrança de imposto indevido, quais seja, a cobrança de multa de 40% sobre o valor supostamente devido, a inscrição em dívida ativa, a inclusão da autora em cadastro de inadimplente, a restrição do crédito e etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado do Paraná referentemente a mercadorias entregues em caráter de bonificação equiparada a descontos incondicionais, portanto, não se faz necessário prova pela requerente de que enviou de forma incondicional em algum momento de sua atividade produtos bonificados vinculados a um contrato de venda e que sobre eles efetivamente pagou ICMS. Desnecessário, no caso, fixação de caução, posto que fundamentada em posição já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 144). CONCLUSÃO: Desta monta, por encontrar nos autos “initio litis” os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de urgência liminarmente, determinando que o Estado do Paraná se abstenha de proceder cobrança de ICMS sobre venda de produtos comercializados pela autora com bonificação (desconto incondicional).
CITE-SE e INTIME-SE (urgente) a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 188 c/c 297 ambos do CPC) e tomar ciência da liminar deferida.
Por força da situação extraordinária e imprevisível decorrente da PANDEMIA DO CORONAVIRUS (sars cov 2 – covid19) e com base no DECRETO JUDICIÁRIO N 211/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA, entendo perfeitamente viável dispensar as partes para realização de audiência de tentativa de conciliação (mediação), esclarecendo, entretanto, que a todo momento as partes poderão apresentar em juízo, acordo. Intime-se a autora da decisão. Jacarezinho, 23 de abril de 2021. Roberto Arthur David Magistrado -
23/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 21:11
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 13:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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