TJPR - 0000720-62.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 17:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2024 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2024 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/10/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2024 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
03/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/10/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
12/09/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/12/2023 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/12/2022 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/03/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2022 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/01/2022 15:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/01/2022 14:29
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
17/11/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
12/11/2021 13:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2021 13:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/11/2021 13:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/11/2021 20:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 13:06
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:58
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 11:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 11:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0000720-62.2021.8.16.0081 Processo: 0000720-62.2021.8.16.0081 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): RUTE LUCINEA TRIDA Flagranteado(s): JURACI SANTANA SANTOS
Vistos.
Cuida-se de autos de prisão em flagrante em que foi autuado Juraci Santana Santos, no dia 21 de abril de 2021, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal com violência doméstica e injúria.
O Ministério Público, mov. 10.1, pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória subordinada à fiança. É o relatório.
FUNDAMENTO (art. 93, IX, CF) e DECIDO.
A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal, vez que fora surpreendido pelos milicianos logo após ofender a dignidade e a integridade corporal da vítima Rute Lucineia Trida, conforme Laudo de lesões corporais e termo de declarações (auto de lesões corporais de mov. 1.13 , condutas que, em tese, amoldam-se ao tipo do art. o 129, § 9º, do Código Penal, e artigo 140, “caput”, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006 , conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.15) e termos de declaração (mov. 1.4 a 1.5 e 1.7).
O auto de prisão em flagrante (mov. 1.3) foi assistido por duas testemunhas (Dário Rafael Gomes e Ivan Carlos Ferreira), obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa (mov. 1.14) e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Inicialmente, constata-se que o autuado não ostenta outros antecedentes criminais pretéritos (extrato do oráculo de mov. 5.1).
O autuado foi preso em flagrante, não transbordando a conduta delitiva da normalidade para crimes desta natureza.
Os crimes praticados (lesão corporal com violência doméstica e injúria) têm pena máxima cominada que não ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos previsto no art. 313, I, do CPP.
Ainda, destaco que não se trata de réu reincidente em crime doloso (art. 313, II, CPP) e não houve o descumprimento de medidas protetivas anteriormente decretadas (art. 313, III, CPP).
De resto, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória, não sendo possível o juiz converter, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, ante as alterações promovidas no CPP pelo "pacote anticrime" (Lei 13.964/19).
Logo, não há falar em necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Outrossim, não há notícias de que venha o indiciado coagindo testemunhas ou alterando provas materiais, o que demonstraria eventual risco à instrução criminal.
Ainda, pelos dados extraídos do auto de prisão e do depoimento do flagrado, trata-se de pessoa com residência fixa e atividade lícita, não havendo nada a indicar risco concreto à aplicação da lei penal.
Destarte, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao noticiado, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa.
Isso porque, a prisão preventiva é caracterizada pela excepcionalidade, de modo que só encontra amparo normativo e fático quando não forem cabíveis outras medidas cautelares diversas da prisão, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, não se visualizando quaisquer dos requisitos da prisão preventiva, ao menos nesse momento de cognição superficial e sendo possível a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, de rigor a concessão da liberdade provisória mediante fiança.
Ante o exposto, CONCEDO ao autuado Juraci Santana Santos liberdade provisória e HOMOLOGO a fiança a ele arbitrada pela i.
Autoridade Policial.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Servirá o presente, por cópia digital, como ofício.
Faxinal, datado eletronicamente. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito -
23/04/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 16:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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