TJPR - 0001170-13.2018.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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12/07/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/07/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/07/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 20:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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19/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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18/02/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2023
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18/02/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2023
-
18/02/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2023
-
06/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:14
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 14:19
OUTRAS DECISÕES
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24/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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06/02/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/10/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:58
Juntada de CUSTAS
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16/08/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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27/07/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 23:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/07/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 01:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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20/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2022 19:00
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
27/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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05/07/2021 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001170-13.2018.8.16.0177 Processo: 0001170-13.2018.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$142.125,41 Autor(s): ANA FELIX GOMES (CPF/CNPJ: *69.***.*72-04) RUA SAO PAULO, 653 CHACARA BOA VISTA - XAMBRÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA Vistos e etc.
Proferida a sentença que acolheu a prescrição quinquenal arguida, julgando improcedente o pedido inicial (seq. 70), a parte autora apresentou Embargos de Declaração (seq. 76), alegando a existência de contradição no referido decisum, vez que deixou-se de analisar a inexistência de prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão do benefício previdenciário, pugnando pela reforma da sentença.
Intimada, a parte ré/embargada simploriamente requereu a rejeição dos presentes declaratórios (seq. 79).
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse das partes.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Infere-se dos presentes autos que a r. sentença de improcedência proferida por este juízo em mov. 70 acolheu a preliminar quinquenal arguida ante o longo prazo transcorrido entre o indeferimento do pedido administrativo ocorrido em 26.05.2006 (cf. decisão administrativa de mov. 1.11) – sopensando a inexistência de notícias de que o ato foi objeto de revisão administrativa – e o ajuizamento do presente feito visando a revisão judicial do ato administrativo negativo praticado pelo INSS (13.08.2018).
Naquela oportunidade restou minuciosamente esplanadas as questões atinentes à decadência e prescrição previdenciária, concluindo-se que o feito se encontra abarcado pela prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em decorrência do longo prazo decorrido entre o indeferimento do pedido administrativo e o ajuizamento da ação.
In casu, analisando novamente a situação, percebe-se que o ato administrativo impugnado, isto é, que indeferiu o benefício na seara administrativa ocorreu em 26.05.2006, enquanto a ação judicial foi proposta somente em 13.08.2018.
Tem-se, portanto, que o indeferimento do Requerimento Administrativo data há mais de 12 (doze) anos.
Nesse cenário, é evidente que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição do direito de rediscuti-lo, notadamente porque a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após a decisão final.
Outro não é o entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prescreve a pretensão de revisão do ato de indeferimento ou de cancelamento do benefício, após transcorrido o quinquênio de que trata o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) (g.n) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
Apelação dirigida contra sentença que extinguiu o processo, em que foi deduzida pretensão de restabelecimento de auxílio-doença, em face da decadência, uma vez que o indeferimento do benefício data de 2004. 2. É de se observar que a sentença considerou como início do prazo decadencial a data em que o benefício foi indeferido administrativamente, em 22/11/2004.
Contudo, o caso aqui tratado não se trata de ato de revisão de benefício, mas de indeferimento de benefício previdenciário, que configura ato de negativa do próprio direito reclamado, para o qual não se aplica a decadência.
Precedente do STF. 3.
Por outro lado, a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática, não havendo que se falar, nesse particular, em prestação de trato sucessivo, visto que a impugnação diz respeito a um ato específico (indeferimento ou cancelamento do benefício na via administrativa) que não se renova mês a mês. [...] 4.
Assim, ao invés do instituto da decadência, aplica-se ao caso concreto o instituto da prescrição, o qual diz respeito tão somente à pretensão de reformar o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão ou cancelou o pagamento do benefício pretendido. 5.
No caso em apreço, a parte autora requer a revisão de ato do INSS que, em 22/11/2004 indeferiu o benefício de auxílio-doença.
Entretanto, a presente demanda foi ajuizada em 16/11/2016, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos da prática do ato administrativo ora impugnado, de modo que tal pretensão encontra-se atingida pela prescrição, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32. 6.
Ressalte-se que a prescrição declarada no caso diz respeito tão somente à pretensão de sub examine reformar o ato administrativo que cancelou o benefício.
Isto não significa dizer, é bom frisar, que o interessado está impedido de apresentar, na esfera administrativa, um novo pedido para obtenção ou restabelecimento do mesmo benefício, ainda que com base nos mesmos argumentos e fatos apresentados no pleito anterior fulminado pela prescrição. [...] (STJ - REsp: 1717340 CE 2017/0333536-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 25/06/2020) (g.n) Nesse viés, tem-se que conquanto o direito material à concessão inicial do benefício previdenciário seja imprescritível, mormente porque representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação - cujo objetivo é reverter o ato administrativo que indeferiu o benefício - estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1], conforme decidido anteriormente.
Ressalto que, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições ou omissões nas decisões judiciais.
E, com efeito, a omissão/contradição a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.
Ora, cumpre ao órgão julgador, ao proferir sua decisão, prestar observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da CF/88, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores da decisão, os quais não precisam esgotar a matéria, nem decidir a lide à luz de toda a legislação invocada pelo embargante, na medida em que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual excepcional cuja função processual destina-se ao aprimoramento do julgado/decisão que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando, no entanto, à re-análise da causa, ou à correção de error in judicando, nem sendo vocacionados a modificar o entendimento pessoal manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo da decisão, vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situação excepcional, em que sanada eventual contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária, sendo, ainda, de destacar-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os fundamentos apresentados pela parte, se apenas um deles for suficiente para o deslinde da controvérsia.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que inexiste na decisão questionada qualquer omissão/contradição/obscuridade, nos termos da Lei, na medida em que a mesma é clara, coerente e completa.
Patente, pois, que pretende a parte embargante, na realidade, inovar no processo, visando unicamente re-julgar a questão, o que não se compraz com a excepcionalidade do recurso manejado.
Desta forma, deve permanecer íntegra a decisão atacada, vez que a parte embargante – repita-se – pretende apenas e tão somente a modificação substancial da decisão embargada, hipótese vedada por lei e refutada por ampla jurisprudência.
Ante o exposto, face à ausência dos pressupostos da omissão, obscuridade ou contradição da decisão, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença proferida nestes autos tal como está lançada em mov. 70.
Preclusa esta decisão, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias de acordo com o C.N, da CGJ-PR.
Intimações e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (g.n) -
22/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA FELIX GOMES
-
18/01/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 23:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
21/09/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2020 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 09:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 12:30
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2019 15:19
Recebidos os autos
-
18/02/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2018 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2018 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 15:26
Recebidos os autos
-
27/08/2018 15:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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27/08/2018 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2018 14:59
Recebidos os autos
-
27/08/2018 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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