TJPR - 0000458-86.2019.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 19:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/03/2023 19:40
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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24/02/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
24/02/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
24/02/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CORREIA LEITE FERREIRA
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25/10/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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21/06/2021 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000458-86.2019.8.16.0177 Processo: 0000458-86.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.678,00 Autor(s): REGINA CORREIA LEITE FERREIRA (CPF/CNPJ: *06.***.*49-81) Avenida Alberto Byington, 1004 - CENTRO - XAMBRÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Relatório REGINA CORREIA LEITE FERREIRA, qualificada nos autos, promoveu Ação Previdenciária com pedido de Tutela Antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que sofre de problemas de saúde, sendo que tal moléstia a incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral. Requereu a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou a conversão em aposentadoria por invalidez em razão da fungibilidade dos benefícios.
Afirmou ainda, que sofre de espondilodiscoartrose (M19.0), artrose primária de outras articulações (M51.0), e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, as quais a incapacitam para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Aduz também que apresentou pedido administrativo de auxílio-doença em 12.11.2018, sendo este indeferido pela autarquia previdenciária.
Requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, a condenação ao pagamento de verbas pretéritas e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.7.
Comprovado o domicílio da autora nesta Comarca (seq. 12.2 e 17).
Despacho inicial proferido em mov. 24.
Citada, a parte ré apresentou contestação (sequência 34.1), sustentando não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado diante da não preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, bem como afirmou ausência de produção de prova suficiente para comprovar o alegado.
Impugnação à contestação apresentada em mov. 37.
O Ministério Público, por usa vez, pugnou pela desnecessidade de sua intervenção ante a inexistência de incapazes no feito (sequência 40).
O laudo pericial foi encartado à sequência 91, tendo as partes se manifestado em movimentos 93 e 96.
Intimadas a especificarem demais provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram alegações finais por memoriais em movimentos 103 e 106.
Contados e preparados, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação 2.1.
Mérito A aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.” Sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.” A carência de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide.
Pois bem, em observância aos requisitos legais, especialmente em análise à existência de incapacidade, esta não restou demonstrada, eis que a Sra.
Perita concluiu o seguinte: “Houve incapacidade anterior, conforme benefício concedido pelo INSS.
Atualmente não foram verificadas alterações clínicas que possa causar incapacidade para o trabalho” (quesito letra I, seq. 91).
Em complementação, a sra.
Perita constatou ainda que “Não há incapacidade”, bem assim que “há redução leve da capacidade laboral devido permanecer por longo período na posição ortostática”, concluindo ao final que “autora não necessita de assistência” (quesitos letras G, L, e M, seq. 91).
Assim, diante do contido na prova pericial produzida nos autos, não resta outra solução senão pelo indeferimento do pedido, em virtude da inexistência de incapacidade para o trabalho exercido especificamente naquela função (cabeleireira). 3.
Dispositivo Ex Positis, resolvendo o litígio com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, conforme o art. 85, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, com a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença em primeiro grau, certifique-se e intime-se o INSS.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis a espécie. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 08:51
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:51
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
01/09/2020 19:36
Juntada de LAUDO
-
01/09/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
27/04/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/03/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CORREIA LEITE FERREIRA
-
29/01/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
26/01/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
22/11/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CORREIA LEITE FERREIRA
-
18/11/2019 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:55
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2019 12:37
Juntada de Certidão
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09/04/2019 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2019 14:02
Recebidos os autos
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09/04/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2019 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2019 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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