TJPR - 0001245-43.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:49
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
03/08/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/07/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:35
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
15/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
12/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
11/05/2023 09:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/05/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 17:41
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BAUMGARTNER MANEIRA
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA,
-
04/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 16:00
-
16/12/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 14:31
APENSADO AO PROCESSO 0000463-36.2021.8.16.0146
-
02/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 16:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2022 16:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/06/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
16/05/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
07/02/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/10/2021 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
10/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
09/07/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:16
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
09/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
26/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
07/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001245-43.2021.8.16.0146 DECISÃO Ana Paula Baumgartner Maneira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Universidade Positivo – UP e Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Alega a parte promovente que: a) ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com pedido reparação de danos em face da parte requerida (autos n. 0000463-36.2021.8.16.0146), tendo em vista que buscou por diversas vezes o adimplemento das parcelas devidas, porém, não obteve êxito; b) era estudante do curso de Biomedicina na Universidade Positivo –UP, 1ª requerida, sendo que, no mês de agosto de 2020, firmou acordo com a referida universidade para efetuar o pagamento das parcelas que se encontravam em atraso, referentes à mensalidade do curso; c) na data de 20/10/2020, ao entrar em contato com a 1ª requerida para efetuar o pagamento dos boletos, a parte requerente foi informada de que não seria possível proceder à emissão, tendo em vista que o sistema da universidade estava em parametrização; d) em 27/10/2020, contatou novamente a 1ª requerida, que, por sua vez, pediu para que a parte autora contatasse a Cobrafix, solicitando a atualização do boleto.
A partir de então, tentou através de contato via sistema requerer junto à Cobrafix a atualização dos boletos do acordo firmado, porém, todas as tentativas restaram inexistosas, já que a 1ª requerida se absteve de oferecer qualquer retorno à parte requerente; e) passados alguns dias, a parte requerente recebeu uma ligação da Cobrafix, que a orientou a entrar em contato com a Cruzeiro do Sul Educacional S.A, 2ª requerida, já que esta seria a responsável pela emissão dos boletos.
A parte autora, nesse meio tempo, conseguiu efetuar o pagamento do boleto do mês de novembro, no entanto, no site da 2ª requerida a parcela consta em aberto; f) ao contatar novamente a Cruzeiro do Sul Educacional S.A, recebeu a resposta de que não seria possível auxiliá-la, sob a justificativa de que não atendem alunos.
Acontece que, além de se ver impedida a pagar os boletos por falta de auxílio das requeridas, a parte requerente não pode realizar sua rematrícula na Universidade Positivo, tendo em vista que constam as parcelas em atraso no sistema; g) se viu, então, obrigada a solicitar transferência para outra universidade, pois não consegue realizar o pagamento das parcelas do acordo e consequentemente realizar a rematrícula; h) não obstante, somente após determinação judicial nos autos n. 0000463-36.2021.8.16.0146, a requerente conseguiu pagar os boletos em atraso através de depósito em juízo; i) procurou outras universidades, com o objetivo de terminar seu curso, porém teve a triste notícia de que somente um semestre seria reaproveitado e que a requerente teria que começar o curso praticamente do início; j) no dia 16/03/2021, solicitou a matrícula para o mesmo curso na Universidade Cruzeiro Sul, ora 2ª Requerida, com o objetivo de terminar seu curso superior, e, após quase um mês aguardando permissão de acesso à área do aluno, envio de atividades e boletos, foi informada em 10/04/2021 que não é possível concluir a matrícula, pois há pendências financeiras no sistema.
Pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinada que a instituição de ensino regularize a matrícula da parte autora e conceda seu acesso à área do aluno, em prazo não superior a 30 dias. É o relatório.
DECIDO. Tutela de urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar).
O novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem.
Conforme se verifica, tramita nesse Juízo ação de consignação em pagamento ajuizada pela ora autora em face dos ora requeridos sob n° 463-36.2021.8.16.0146, tendo sido naqueles autos proferida decisão inicial autorizando o depósito judicial dos valores referentes às parcelas da mensalidade que se encontravam em aberto junto à instituição de ensino, visto que a autora comprovou as infrutíferas tentativas de emissão dos boletos na via administrativa.
Portanto, observa-se que a parte autora vem há meses buscando meios de adimplir suas obrigações, inclusive, com o ajuizamento de ações judiciais, porém, sem reciprocidade das requeridas.
Aliás, em que pese encontre-se em aberto a taxa de matrícula, conforme mov. 1.9, verifica-se que novamente a ausência do pagamento se deu justamente pela impossibilidade de acesso aos boletos, questão discutida na ação de consignação em pagamento.
Ora, o que se conclui é que a autora em momento algum se nega a adimplir as mensalidades e outras despesas junto à parte requerida, mas encontra óbices alheios à sua vontade e imputados à falha sistêmica da parte ré (fala esta, aliás, reconhecida em contestação na ação de consignação em pagamento).
Nesse contexto, reputo demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Nesse sentido, cito: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
BOLETOS NÃO DISPONIBILIZADOS PARA PAGAMENTO.
PARCELAS QUITADAS NÃO RECONHECIDAS PELA RÉ.
AUTORA IMPEDIDA DE REALIZAR REMATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (R$ 7.000,00).
RESCISÃO DO ACORDO SEM ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO REMANESCENTE QUE AINDA SUBSISTE.
DECISÃO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017901-73.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 04.07.2019) – sem grifos no original RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEMORA NA EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
ALUNO IMPEDIDO DE REALIZAR ALGUMAS ATIVIDADES DO CURSO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE IMPORTA EM INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1.
A alegação de culpa exclusiva do consumidor é tese nova, não competindo conhecimento em razão da proibição da inovação recursal. 2.
Alega o recorrente que o fato narrado não é capaz de gerar abalo moral.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em instrução, em razão da demora da instituição em emitir o boleto, o autor não tinha nome na lista de chamada, não podia realizar as provas e algumas atividades que dependiam da matrícula e saía várias vezes de sala para resolver o problema sem sucesso.
Ficou sem acesso ao AVA, onde havia materiais de estudo e algumas atividades a serem completadas, o que ocasionou sua reprovação em uma das matérias que não pôde ser atendida a tempo.
Os fatos foram confirmados pela testemunha do autor, que era seu colega de sala à época.3.
Os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor, atraindo a indenização por danos morais.
O quantum arbitrado (R$ 6.000,00) não comporta redução, porque não se afigura desproporcional ou excessivo frente aos danos suportados pelo consumidor ou à capacidade econômica do recorrente, restando resguardadas as finalidades punitiva e ressarcitória da indenização. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008279-33.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2020) – sem grifos no original AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
RECUSA DE REMATRÍCULA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO.
ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR POSTERIOR AO INGRESSO DO ALUNO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
I – Agravante que comprovou ter encontrado óbice a sua rematrícula, relativamente ao 2° semestre de 2016 para cursar as 02 disciplinas faltantes para a conclusão de seu curso de Direito.
Inobstante a existência de débito em aberto, há provas suficientes nos autos que revelam a boa-fé do aluno ao tentar quitar e negociar o débito, porém sem reciprocidade da instituição de ensino, que não disponibilizou os boletos para pagamento, através do site da universidade.
Comprovado que a junção da Policamp com a Uniesp implicou em indevida alteração da grade curricular, posteriormente ao ingresso do aluno, o que retardou a conclusão do curso de 05 anos, para 07 anos.
Inobservância ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto na Lei n. 9.394/96.
Precedentes do C.
STJ.
Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inteligência do art. 300, do NCPC.
Pedidos de tutela antecipada de urgência deferidos, nos termos pleiteados na inicial.
II – Para efetivo cumprimento da obrigação, fixa-se, desde já, o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00, com início no primeiro dia de eventual descumprimento da obrigação, e limitada a um período de 30 dias.
Arts. 461, § 4°, do ACPC, com correspondência no art. 497 e 537, do NCPC.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP – AI: 20206097720178260000 SP 2020609-77.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 09/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017) – sem grifos no original Ademais, presente o periculum in mora, tendo em vista que, conforme informado pela parte autora, as aulas na instituição de ensino ré já tiveram início em 01/03/2021.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a parte requerida, no prazo máximo de 5 dias, efetue a rematrícula da autora no curso e período indicados (mov. 1.11), bem como libere seu acesso ao portal do aluno, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Anoto, por oportuno, que havendo novos empecilhos com o pagamento das mensalidades ou taxa de matrícula, pode a parte autora, enquanto em curso a ação de consignação em pagamento, efetivar o depósito judicial das respectivas quantias naqueles autos. Prosseguimento do feito Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiência de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do NCPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade ao novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Apensem-se os autos 463-36.2021.8.16.0146.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 23 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
23/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:59
APENSADO AO PROCESSO 0000463-36.2021.8.16.0146
-
23/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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